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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 187

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000187 187 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Conforme previsto no Capítulo 1 destas Normas, a utilização dessas entidades para aplicação dos cursos do EPM de Portuários, poderá ser adotada pelos OE ou OGMOs, após o seu credenciamento e mediante autorização prévia do OC. 7.2. DEFINIÇÕES Para efeito destas Normas serão consideradas as definições constantes do Capítulo 1 e, complementarmente, as que se seguem. 7.2.1. Entidade Interessada - pessoa jurídica candidata ao credenciamento para ministrar os cursos de que tratam estas Normas. 7.2.2. Entidade Credenciada - pessoa jurídica autorizada a ministrar os cursos de que tratam estas Normas, especificados em portaria de credenciamento, emitida pela DPC. 7.2.3. Prática Operacional - para efeito destas Normas, é uma parte das disciplinas dos cursos do EPM, cujas habilitações especializadas são requisitos para o exercício de atividades em equipamentos portuários para movimentação de carga a bordo das embarcações e em terra. 7.2.4. Simulador - ferramenta que simula o funcionamento, as manobras e as condições operacionais do equipamento e pode ser usado para a prática de operações na capacitação profissional e treinamento dos trabalhadores portuários. 7.2.5. Operador Portuário - pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. 7.2.6. Porto Organizado - bem público construído e aparelhado para atender as necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária. 7.2.7. Terminal de Contêiner (TECON) - local onde é realizada a movimentação de carga geral acondicionada em contêineres. 7.2.8. Padrão Mínimo - conjunto de instruções e requisitos que servem como base para avaliação da qualidade. 7.3. REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO 7.3.1. Comprovação de capacidade técnica da empresa e dos professores/instrutores/monitores, demonstrada por atestados de capacidade técnica, diplomas, certificados, trabalhos, publicações, experiência no assunto especializado e exposição de assunto curricular em sala de aula; 7.3.2. Disponibilidade, de recursos instrucionais , tais como: manuais, apostilas, livros, quadro de anotações, CD, DVD e outros, instalações que contenham, no mínimo, 01 (uma) sala de aula e 01 (uma) secretaria para controle e coordenação do curso e área de serviço/apoio para os alunos e funcionários; 7.3.3. Estrutura e capacidade da administração escolar e pedagógica para: a) manter o cadastro dos alunos; b) processar as avaliações curriculares, planejamento e execução do curso; c) verificar os dados, preparo e emissão de certificados; d) dar entrada na Capitania (CP)/Delegacia (DL)/Agência (AG) na documentação e certificado para homologação dentro do prazo estabelecido nestas Normas; e e) no caso da entidade que pretenda ministrar curso em outra jurisdição, fora da localidade de sua sede principal (matriz), deverá ter, no mínimo, um representante local com endereço para correspondência, visando processar a documentação relativa à homologação de certificados e servir como contato credenciado junto à CP/DL / AG . 7.4. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CREDENCIAMENTO A documentação necessária para o conhecimento deverá ser entregue, por ofício, ao OE com jurisdição na área onde está localizada a sede da entidade ou onde será aplicado o curso (CP/DL/AG), o qual, após recebê-la, terá um prazo máximo de dez dias úteis, para a conferência da documentação e o encaminhamento ao OC, acompanhada do devido juízo de valor - na forma de parecer - sobre o empreendimento. 7.4.1. O credenciamento não é um fim em si só. Embora a qualifique para a aplicação de cursos do EPM para portuários, não a isenta dos procedimentos de licitação para contratação com a Administração Pública, conforme legislação específica sobre o assunto, quando na contratação estiverem envolvidos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM). 7.4.2. A documentação exigida para que entidades Extra-MB interessadas em credenciar-se junto a DPC para a aplicação de cursos do EPM para portuários é: a) cópia autenticada dos atos constitutivos da entidade, com o respectivo registro de pessoa jurídica; b) cópia autenticada do Alvará de Localização expedido pelo Município da sede da pessoa jurídica; c) cópia da inscrição fiscal (ISS) Municipal, ou inscrição na Secretaria de Fazenda Estadual, e CNPJ; d) atestados de capacidade técnica emitidos por OGMO, Operadores Portuários, Capitanias dos Portos/Delegacias/Agências ou outras entidades as quais tenha prestado serviço; e) relação dos professores/instrutores de cada uma das disciplinas dos cursos objetos do credenciamento; f) cópia de documentos que comprovem a propriedade/locação/cessão de equipamentos, simuladores, instrumentos e recursos instrucionais necessários à aplicação dos cursos; g) descrição e fotos das instalações ou centro de treinamento. Se a entidade utilizar instalação ou centro de treinamento na forma de contrato, cessão de uso, convênio, aluguel ou prestação de serviço, deverá anexar cópia do contrato, cessão, convênio ou declaração da prestadora de serviço, contendo: tipo de serviço prestado em apoio às atividades curriculares; prazo de vigência do contrato, convênio ou declaração; responsabilidade pelas instalações; condições de uso das instalações; responsabilidade por danos materiais; e período de validade do documento declaratório entre as partes; h) designação de um representante local da entidade, quando não tiver uma sede estabelecida com alvará na área de jurisdição da CP/DL/AG onde pretenda ministrar o curso. A designação poderá ser um contrato entre a entidade e o representante ou uma procuração. O documento deverá conter claramente o endereço para correspondência, telefones, e-mail e descrição dos poderes outorgados; e i) A autenticidade, atualização e validade dos documentos acima descritos são de inteira responsabilidade da entidade interessada. 7.5. FASES DO CREDENCIAMENTO Durante todo o processo, desde a inscrição para o credenciamento, até a sua efetivação, as entidades interessadas ficarão vinculadas a um Agente da Autoridade Marítima (CP/DL/AG), em cuja jurisdição pretendam ministrar o curso, denominado "OE vinculado". 7.5.1. A entidade Extra-MB, ao solicitar o credenciamento para ministrar cursos do EPM para portuários, assume total responsabilidade jurídica em face dos requisitos aqui definidos, em especial em relação à saúde e segurança dos trabalhadores portuários e de proteção dos equipamentos e instalações portuárias, decorrentes de Resoluções e Convenções Internacionais e de Normas Regulamentadoras, durante a execução dos cursos sob sua responsabilidade, em todas as suas etapas. 7.5.2. O processo de credenciamento de entidades para ministrar os cursos previstos no Anexo E destas Normas, seguirá as seguintes fases: a) Apresentação da documentação na CP/DL/AG O processo de credenciamento terá início com a entidade interessada dando entrada na solicitação de credenciamento na CP/DL/AG da área onde pretenda ministrar o curso, anexando ao ofício a documentação relacionada no artigo 7.4 destas Normas e especificando os cursos que deseja ministrar; a capacidade de atendimento em termos de número de turmas e alunos dentro de um determinado período de tempo, considerando os instrutores, salas e recursos instrucionais, além de outros detalhes que julgar necessários. b) Envio da documentação pela CP/DL/AG para a DPC A CP/DL/AG efetuará a conferência da documentação apresentada e a encaminhará para a análise da DPC, acrescentando, obrigatoriamente, um parecer quanto ao pedido. A contagem do prazo para o encaminhamento, estabelecido no artigo 7.4 destas Normas, só terá início após toda documentação exigida ter sido entregue pela entidade interessada. c) Análise preliminar da documentação Após a DPC receber a documentação, será procedida a análise de conformidade. Nesta fase, poderá ser requisitada à entidade a correção de dados ou o envio de outros documentos complementares. O pedido de credenciamento não será aprovado se a entidade interessada deixar de apresentar algum documento necessário, ou se informada de alguma não-conformidade, esta não for sanada. d) Agendamento da vistoria Efetuada a análise preliminar de toda a documentação, a DPC agendará uma vistoria a ser realizada na sede da entidade interessada ou no local onde se realizarão os cursos, para verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento, descritos no artigo 7.3. A vistoria será acompanhada por um representante da entidade e um representante do OE vinculado. 7.5.3. As entidades interessadas no credenciamento estarão sujeitas a vistorias conduzidas pela DPC, realizadas com a finalidade de ser verificado o cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento, podendo ser realizadas, ainda, outras vistorias específicas, como, por exemplo, após a entidade sanar uma não-conformidade apontada em vistoria anterior. 7.5.4. Durante as vistorias, serão verificadas, "in loco", toda a estrutura e organização da entidade, salas de aula, secretaria, arquivos, local de atendimento aos alunos, espaço para as aulas práticas (pátio, laboratórios), quadro de instrutoria e pessoal de apoio, planos de aula, roteiros de avaliação das aulas práticas, acesso aos currículos dos cursos e material didático do EPM, acervo de manuais/livros/apostilas para consulta e apoio aos cursos e recursos instrucionais disponíveis. 7.5.5. Após a(s) vistoria(s) e a emissão do respectivo relatório, a DPC poderá aprovar ou não a solicitação, comunicando a sua decisão, devidamente fundamentada, à entidade interessada. 7.5.6. Além dos aspectos já comentados, há outros fatores igualmente importantes que são analisados no processo de credenciamento, como a qualidade dos meios de apoio à instrução, dos equipamentos e instalações de treinamento, o tempo de deslocamento para o local das aulas, a ambiência para a aprendizagem, a disponibilidade do corpo de professores/instrutores e, sobretudo, a capacidade logística e administrativa para tornar o curso exequível. 7.5.7. Quando todos os requisitos constantes destas normas forem cumpridos e o relatório de vistoria com parecer favorável ao credenciamento constar do processo, o credenciamento será por meio de uma Portaria da DPC, que será publicada no DOU., com validade de 1 a 3 anos. 7.6. VISTORIAS Em complemento ao exposto no inciso 7.5.4, cumpre ressaltar, ainda, que o cumprimento da programação da vistoria e a organização e apresentação da entidade constituem parcela importante da capacidade de logística e de administração da entidade, a ser verificada. 7.6.1. Todas as despesas para a realização das vistorias (de credenciamento e de renovação de credenciamento) ou para a prática de outros atos necessários ao credenciamento serão custeadas pela entidade interessada. 7.6.2. No caso de haver não-conformidades verificadas durante a vistoria, a DPC dará um prazo de até sessenta dias para que as mesmas sejam corrigidas, e, se houver necessidade de retorno dos vistoriadores ao local vistoriado, a entidade interessada arcará com todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem dos vistoriadores novamente. 7.6.3. Na vistoria de renovação de credenciamento, são executadas as mesmas verificações da Vistoria de Credenciamento. Esta vistoria deverá ser solicitada formalmente à DPC, via CP/DL/AG, caso seja do interesse da credenciada, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término do credenciamento constante da portaria que o concedeu. 7.6.4. A Vistoria Extraordinária será realizada a qualquer tempo, quando julgada necessária pela DPC. Esta vistoria poderá ser direcionada a determinado assunto, atividades, locais ou setores. 7.7. REALIZAÇÃO DOS CURSOS As entidades credenciadas somente estarão autorizadas a conduzir cursos do PREPOM-Portuários, com os currículos aprovados pela DPC, mediante Acordo Administrativo dessas entidades com os OEs ou OGMOs, após procedimento de licitação para contratação com a Administração Pública, conforme legislação específica sobre o assunto, quando na contratação estiverem envolvidos recursos do FDEPM. 7.7.1. Os OGMOs, com a antecedência devida, encaminharão às entidades credenciadas, via OEs, a relação dos alunos do EPM indicados para realizar os cursos. 7.7.2. Durante a execução dos cursos e/ou exames, todos os aspectos relativos à segurança física dos alunos e às eventuais ocorrências de acidentes, incidentes e avaria de material ou instalações serão de responsabilidade direta da entidade credenciada, que para tanto deverá: a) dispor de meios de auxílio e pronto-socorro, principalmente nas atividades práticas; b) dispor de pessoal habilitado e experiente para conduzir as atividades práticas; c) alertar e orientar os alunos para os procedimentos de segurança; e d) contratar seguro contra acidentes para os alunos durante a realização dos cursos, bem como adotar outras providências julgadas necessárias à segurança dos alunos. 7.7.3. Sempre que houver exigências de habilidades psicomotoras por parte dos alunos, as aulas deverão ser precedidas de avaliações psicológicas, demonstrações e alertas sobre os procedimentos de segurança. Assim, nesse caso, recomenda-se a presença de monitores auxiliares, durante todo o tempo das aulas, de modo a assegurar que serão adotados os procedimentos corretos pelos alunos. 7.7.4. A remuneração das entidades credenciadas para ministrar cursos do EPM para portuário poderá ser efetuada da seguinte forma: a) com recursos do FDEPM quando vencedora do processo licitatório realizado pelo OE ou OGMO, para a execução do PREPOM Portuários e cursos EXTRAPREPOM; e/ou b) com recursos do OGMO/Operador Portuário, na modalidade EXTRAFDEPM. Nesse caso, o procedimento consiste em solicitar autorização da DPC, via OE local, para a realização do curso. 7.7.5. Na solicitação de autorização para ministrar cursos do EPM para portuários constante da alínea b) do inciso anterior, deverá constar: a) O OGMO ou o Operador Portuário que solicitou o curso; b) Nome da entidade credenciada, que ministrará o curso; c) Nome e sigla do curso a ser realizado; d) Número de alunos; e) Período de realização do curso (data pretendida de início e término); e f) Local de realização do curso (teoria e prática). 7.7.6. Os valores a serem cobrados dos Operadores Portuários ou diretamente do OGMO pelos cursos EXTRAFDEPM deverão ser acertados diretamente com estes e a entidade credenciada, sem a interveniência da Marinha. A Marinha, através do OE, apenas fiscalizará se os cursos serão ministrados obedecendo aos currículos estabelecidos pela DPC e emitirá os certificados àqueles aprovados constantes do relatório emitido pela entidade credenciada. 7.7.7. A Marinha não emitirá certificados para os cursos oferecidos a particulares que não tenham vínculo com um Operador Portuário ou com o OGMO e que não tenha sido autorizado previamente pela DPC a pedido do OE. 7.7.8. O OE fiscalizará a realização do curso e ao final, os que forem aprovados, receberão o certificado assinado pelo representante da Autoridade Marítima. 7.8. ACOMPANHAMENTO DOS CURSOS 7.8.1. Visando o controle e a fiscalização dos cursos e exames, as entidades credenciadas deverão enviar, para o setor de cursos dos OGMOs e das CPs/DLs/AGs, por meio de e-mail, os seguintes dados de cada curso e/ou exame a ser realizado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis: a) sigla do curso e/ou exame planejado; b) data do início e do término; c) número de alunos inscritos; e