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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 188

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000188 188 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) roteiro de exercícios que serão executados pelos alunos. 7.8.2. As entidades credenciadas deverão enviar para a DPC, até 15/FEV de cada ano, um relatório sucinto dos cursos realizados no ano anterior (01/JAN a 31/DEZ), contendo os seguintes dados: a) nomenclatura e número de cursos e exames realizados; b) número de alunos matriculados, aprovados, desistentes e reprovados; c) data do início e término de cada curso e/ou exame realizado; d) situação do quadro de instrutores/professores (registrar alterações após a vistoria); e) situação dos meios instrucionais e de apoio (registrar alterações após a vistoria); e f) fatos relevantes e sugestões, fundamentadas em normas vigentes. 7.8.3. As listas de presença e os mapas de cômputo de avaliações deverão ser encaminhadas às CPs/DLs/AGs e aos OGMOs, os quais deverão tomar as providências cabíveis em relação a essas informações, arquivando esses documentos, em local seguro e permanentemente. Tais informações deverão ser mantidas para consulta, quando solicitado. 7.9. AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO Os instrumentos de avaliação constituir-se-ão de testes, trabalhos e/ou provas, que poderão ser escritos, orais e/ou práticos. Esses instrumentos deverão estar rigorosamente de acordo com os objetivos específicos preconizados nos sumários das disciplinas. 7.9.1. A verificação da aprendizagem será expressa por nota ou conceito, em função dos critérios estabelecidos nos sumários de cada disciplina, devendo ser utilizada, conforme o caso, a escala numérica de 0 (zero) a 10 (dez), ou o conceito APTO ou N ÃO A P T O. 7.9.2. No prazo máximo de dez dias após o término de cada curso autorizado, a entidade credenciada deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar, após a devida conferência, a emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados pertinentes. SEÇÃO II CANCELAMENTO E RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO 7.10. CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO A entidade credenciada que desejar encerrar suas atividades de ensino relativas aos cursos previstos no Anexo E destas Normas deverá comunicar essa decisão, formalmente, à CP/DL/AG em cuja jurisdição esteja localizada. 7.10.1 No comunicado de encerramento das atividades de ensino relativas aos cursos previstos no Anexo E destas Normas, deverá ser anexada a relação de todos os cursos ministrados, com períodos, nome completo, RG e CPF dos alunos aprovados, bem como o número das Portarias de Credenciamento e as de Renovação, conforme o caso. A CP/DL/AG manterá arquivados os anexos e encaminhará o pedido de cancelamento à DPC. 7.10.2. A entidade poderá ceder ou repassar os seus arquivos e materiais para outra entidade credenciada. Ambas as instituições deverão participar o fato à CP/DL/AG, com cópia para a DPC, e dar publicidade à comunidade portuária. 7.10.3. A entidade credenciada que não cumprir qualquer um dos requisitos fundamentais descritos no artigo 7.3 destas Normas poderá sofrer as seguintes sanções administrativas, independente das medidas judiciais cabíveis que os indícios e a gravidade de cada caso requerer: a) advertência, por meio de comunicação escrita, pelo descumprimento de requisito normativo. Após receber a advertência, a entidade deverá sanar a(s) discrepância(s) apontada(s) dentro do prazo estabelecido e comunicar formalmente à DPC; e b) cancelamento do credenciamento, por meio de comunicação escrita, pelo descumprimento de requisito normativo. 7.10.4. Constatada alguma irregularidade em quaisquer inspeções realizadas pela DPC ou pelas CPs/DLs/AGs, a critério da DPC, a entidade Extra-MB receberá uma advertência e o credenciamento poderá ser cancelado ou sustado, até a regularização da discrepância observada. Três advertências ensejarão o descredenciamento da entidade por um período mínimo de um ano. 7.10.5. Nos casos acima, será garantido o direito de ampla defesa à entidade credenciada, sendo facultado o direito de encaminhamento de recurso, em até 10 (dez) dias corridos, à DPC, contados a partir da data do recebimento da comunicação, conforme registrado em protocolo. 7.10.6. Declarado o cancelamento do credenciamento, não resultará para a Marinha do Brasil qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos que a entidade credenciada tenha assumido em razão do credenciamento. 7.11. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO 7.11.1. A entrada do pedido de renovação na CP/DL/AG da jurisdição onde se encontrar a sede da entidade credenciada deverá ocorrer com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data limite de validade do credenciamento vigente constante da Portaria de credenciamento. Os procedimentos serão os mesmos previstos nos artigos 7.5 e 7.6 destas Normas. 7.11.2. A DPC marcará a Vistoria de Renovação de Credenciamento e indicará o número de vistoriadores e de dias necessários à realização da vistoria. CAPÍTULO 8 ATIVIDADES CORRELATAS SEÇÃO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS Este capítulo tratará dos cursos para empregados de Agências e de Empresas de Navegação, de Empresas Operadoras Portuárias, de Órgãos de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário, de Sindicatos de Trabalhadores Portuários e das Administrações Portuárias. SEÇÃO II SISTEMÁTICA DAS ATIVIDADES CORRELATAS 8.1. PROPÓSITO Estabelecer e orientar o planejamento e a execução de cursos que visam aperfeiçoar o pessoal que exerce funções técnicas, operacionais e administrativas das agências e empresas de navegação, das empresas operadoras portuárias, dos OGMOs, dos sindicatos de trabalhadores portuários e das administrações portuárias. 8.2. RECURSOS Os cursos serão patrocinados pelo FDEPM. Compete ao Diretor de Portos e Costas, definir os recursos financeiros que poderão ser utilizados para a aplicação do PREPOM Atividades Correlatas (PREPOM- AC). 8.3. APLICAÇÃO 8.3.1. Os cursos serão aplicados em todo o Brasil por intermédio de entidade extra-MB contratada para esse fim. 8.3.2. A relação dos cursos disponíveis para o pessoal das atividades correlatas consta do Anexo V destas Normas. 8.3.3. Somente poderão se inscrever nos cursos do PREPOM-AC, servidores das entidades contribuintes do FDEPM, que forem indicados por elas, mediante a comprovação de contribuinte do referido fundo, através de cópia da Guia da Previdência Social (GPS) ou Guia de Recolhimento do FGTS, onde conste o Código FPAS 540, ou por autorização expressa da DPC. 8.4. ENTIDADES DIVULGADORAS A DPC, a fim de agilizar a divulgação, o levantamento das necessidades, o planejamento e a execução do PREPOM-AC vale-se de entidades, envolvidas com a qualificação profissional dos diversos segmentos dos setores marítimo e portuário, que passaram a ser denominadas Entidades Divulgadoras (ED), a saber: a) Sindicatos das Agências de Navegação; b) Sindicatos das Empresas de Navegação; c) Sindicatos das Operadoras Portuárias; d) OGMOs; e) Administrações Portuárias; e f) Federação Nacional dos Estivadores. 8.5. REGIME ESCOLAR 8.5.1. Os cursos terão uma carga horária diária máxima de 7 (sete) horas, quando realizados no período diurno e de 4 (quatro) horas quando no período noturno, sendo de 50 (cinqüenta) minutos cada tempo de aula - hora/aula (h/a) - devendo ser observado um intervalo de 10 (dez) minutos entre as aulas. 8.5.2. A escolha do horário será ditada pela melhor forma de atendimento do público-alvo local e pela busca da economia de recursos. SEÇÃO III CURSOS 8.6. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE CURSOS 8.6.1. Os cursos do EPM para Atividades Correlatas são classificados como especiais de acordo com a designação estabelecida em legislação específica do EPM. 8.6.2. Os OEs do SEMP deverão orientar os interessados para que, por meio de seus representantes, apresentem suas necessidades para o ano seguinte até 31 de agosto do ano corrente, que serão encaminhadas à DPC para análise e, se julgadas convenientes e oportunas, serão incluídas na minuta do PREPOM-AC. 8.7. APROVAÇÃO DO PREPOM Depois de elaborada, a minuta do PREPOM-AC será submetida à aprovação do Diretor de Portos e Costas. 8.8. DIVULGAÇÃO DO PREPOM O PREPOM-AC será divulgado, para conhecimento e providências das entidades interessadas, a partir de 15 de janeiro do ano de realização dos cursos e ficará disponível na intranet e internet - www.dpc.mb e www.dpc.mar.mil.br, respectivamente, onde será mantido devidamente atualizado. 8.9. VAGAS 8.9.1. A quantidade de vagas para cada curso constará do PREPOM e o mínimo de alunos por turma não poderá ser inferior a 50% do número de vagas disponibilizadas, a menos que autorizado expressamente pela DPC. 8.9.2. A entidade extra-MB contratada para ministrar os cursos do PREPOM-AC informará o número de vagas disponíveis às ED, que farão a divulgação aos contribuintes do FDEPM, para que estes indiquem os seus candidatos ao curso. 8.10. EXECUÇÃO DO PREPOM Os cursos serão aplicados de acordo com a programação aprovada pela DPC e constante do PREPOM-AC, divulgado segundo o artigo 8.8 destas Normas. 8.10.1. A entidade extra-MB contratada para a execução do PREPOM-AC deverá permitir o acesso ao seu sistema de gestão de cursos, de modo que o Departamento de Ensino de Portuários da DPC efetue o acompanhamento e o controle dos cursos, assim como de outras informações julgadas necessárias à avaliação pedagógica. 8.10.2. Ao final do período letivo, a entidade extra-MB contratada para a execução do PREPOM-AC, encaminhará um relatório para o endereço eletrônico do Departamento de Ensino de Portuários da DPC "[email protected]", contendo a consolidação dos dados estatísticos por local e por área de ensino de todos os cursos realizados. 8.11. CERTIFICAÇÃO O aluno que frequentar, no mínimo, 75% da carga horária total do curso e obtiver grau igual ou superior a 5,0 no Teste de Aferição da Aprendizagem será considerado aprovado e fará jus ao certificado de conclusão de curso, emitido pela entidade extra-MB que ministrar o curso. 1_MD_20_301 1_MD_20_302 1_MD_20_303 1_MD_20_304 1_MD_20_305 1_MD_20_306 1_MD_20_307 1_MD_20_308 1_MD_20_309 1_MD_20_310 1_MD_20_311 1_MD_20_312 1_MD_20_313 1_MD_20_314 1_MD_20_315 1_MD_20_316 1_MD_20_317 1_MD_20_318 1_MD_20_319 1_MD_20_320 1_MD_20_321 1_MD_20_322 1_MD_20_323 1_MD_20_324 1_MD_20_325 1_MD_20_326 1_MD_20_327 1_MD_20_328 1_MD_20_329 1_MD_20_330 1_MD_20_331 1_MD_20_332 1_MD_20_333 1_MD_20_334 1_MD_20_335 1_MD_20_336 1_MD_20_337 1_MD_20_338 1_MD_20_339