DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000226 226 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O embarque na navegação interior também será considerado na contagem de tempo. Contudo, por ocasião da revalidação de Certificados de Competência, constará a limitação de somente operar em navegação interior. São também consideradas para o cômputo do tempo de embarque as manobras de aproximação, atracação/amarração, fundear/ancoragem, suspender/desancoragem e acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais, quando realizadas em mar aberto. Para Oficiais de Náutica que realizam essas manobras, a contagem de tempo de embarque será de 1 (um) dia de embarque quando o Oficial realizar uma ou mais manobras, no mesmo dia devidamente registradas no modelo "Comprovante de Manobra". Serão também contados como tempo de embarque os dias em que ficar embarcado, à disposição da unidade marítima (navio ou plataforma), desde que comprovado por registro e a devida comprovação utilizado o modelo do Anexo1- F. No caso de Oficiais de Náutica ou de Máquinas brasileiros prestando serviço como inspetores navais, instrutores de simuladores de navegação ou instrutores de simuladores de praça de máquinas, para efeito de manutenção do Certificado de Competência que esteja, ainda, dentro da validade, poderá ser observado o tempo de exercício nas atividades de Inspeção Naval ou de Instrutoria em Simuladores de Navegação ou de Praça de Máquinas. Será computado na razão de 2 (dois) por 1 (um), ou seja, cada 2 (dois) dias de atividades laborais será considerado como 1 (um) dia de embarque, com uma atividade mínima de quatro horas. Observação: a comprovação do tempo de efetivo serviço nas atividades acima descritas deverá ser apresentada por meio de declaração emitida pelo órgão empregador do aquaviário, contendo o detalhamento da atividade exercida, o tempo de efetiva dedicação e o vínculo empregatício com a empresa. Adicionalmente, os Marítimos que desempenham suas atividades profissionais em simuladores deverão apresentar a sua qualificação como instrutores. Entende-se como "efetiva dedicação" os dias em que o aquaviário esteja realizando efetivamente as atividades de Inspeção Naval a bordo dos navios ou quando o Instrutor esteja realizando aulas no simulador, não contabilizando as demais tarefas realizadas. 1.28. TEMPO DE EMBARQUE PARA ASCENSÃO DE CATEGORIA E REALIZAÇÃO DE CURSOS Para efeito de ascensão de categoria ou requisito para cursos, deverá ser considerado 1 (um) ano igual a 365 dias. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação. Conforme previsto no artigo 1.13, os registros da CIR, para o cômputo do tempo de embarque exigido para ascensão às diversas categorias, serão analisados quantitativamente e qualitativamente, observando-se a compatibilidade dos registros de embarques lançados na CIR com o CTS das embarcações, visando comprovar se o embarque ocorreu na categoria e função necessária para a ascensão pretendida. O tempo de embarque exercendo função sob Licença de Categoria Superior (LCS), prevista no Capítulo 2 desta Norma, não será computado como tempo de embarque na categoria exercida sob licença, mas sim na categoria real do aquaviário. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função de categoria de grupo diferente ao que pertença. Os aquaviários pertencentes aos Grupos Marítimos, Fluviários, Pescadores e das Seções de Saúde e Câmara oriundos da Marinha do Brasil, poderão contabilizar os seus dias de mar realizados a bordo dos navios daquela Instituição, como comprovação do tempo de embarque para o fim específico de realização de cursos do Ensino Profissional Marítimo - EPM. A comprovação desses dias de mar deverá ser feita por meio da apresentação do correspondente atestado emitido pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. 1.29. HOMOLOGAÇÃO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS BRASILEIROS EM NAVIOS DE OUTRAS BANDEIRAS Para a validação da contagem de tempo de embarque, manutenção de validade da CIR, interstício na carreira e matrícula em cursos profissionais será computado o período em que o aquaviário brasileiro encontrar-se, efetivamente, embarcado em navios de outras bandeiras cujos países sejam, em princípio, signatários da Convenção STCW-78, como emendada. 1.29.1. Documentação e pré-requisitos necessários: a) Requerimento do interessado; b) Caderneta de Inscrição e Registro estrangeira (Seaman's Record Book), devidamente escriturada que comprove os períodos de embarque a serem homologados (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG). O documento não deverá ser retido na OM, salvo fundamentação legal; c) Documento, devidamente atualizado e expedido pela empresa estrangeira proprietária da embarcação, que comprove a participação do aquaviário em cada período considerado e o exercício da função especificada, conforme o modelo constante do Anexo 1-H; d) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e f) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para ser autenticada na CP/DL/AG), ou declaração de residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por autenticidade, caso o declarante não esteja presente). Caso a empresa estrangeira, proprietária da embarcação, disponha de reconhecida representação no Brasil, ou seja, controlada por firma brasileira ou vinculada a esta, o registro de datas de embarque/desembarque, referenciado no artigo 3, poderá ser emitido pelo representante legal da empresa. Observação: Não há necessidade de homologação de embarques realizados por marítimo brasileiro, em navios de bandeira estrangeira autorizados a operar em AJB, desde que esses embarques já tenham sido devidamente registrados na CIR nacional, modelo DPC-2301. Desta forma, torna-se dispensável, nesta situação, que as CP/DL/AG continuem a emitir a certidão de tempo de embarque, conforme preconizado no Anexo 1-G, desta Norma. Entretanto os registros de embarques, desembarques lançados na Caderneta de Inscrição e Registro - CIR deverão ser acompanhados de uma declaração da empresa ratificando esses registros (modelo constante do Anexo 1-H), por representante legal da empresa, devidamente autorizado para tratar de aspectos envolvendo registros de embarques, desembarques e certificação de Aquaviários. 1.29.2. Instruções especiais: As Empresas de Navegação deverão enviar à Diretoria de Portos e Costas, às Capitanias, Delegacias e Agências onde atuam, um Ofício informando o nome e cargo/função de quem possui a atribuição formal dentro da mesma (proprietário, armador, presidente/diretor ou preposto) em assinar o mapa de cômputo de embarque (modelo dos Anexos 1-G, 1-H e 1-S, conforme o caso), anexando os documentos comprobatórios dessa atribuição, como por exemplo a ata de constituição da empresa, mantendo essas informações sempre atualizadas. 1.30. TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE AQUAVIÁRIO O aquaviário que desejar mudar sua jurisdição, poderá requisitá-la na Capitania, Delegacia ou Agência onde residir ou estiver atuando (no exercício da profissão), conforme definido no artigo 1.6. Ainda, em caráter especial, poderá solicitar a transferência de jurisdição para o Centro de Instrução, Capitania, Delegacia ou Agência (Órgãos de Execução - OE) em que estiver realizando o seu Curso. 1.30.1. Documentação e pré-requisitos necessários: a) Requerimento do interessado; b) CIR (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da original para autenticação na CP/DL/AG da folha de rosto com etiqueta de dados pessoais). A CIR não deverá ser retida na OM, salvo fundamentação legal; c) Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); d) CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente). CAPÍTULO 2 CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA DE AQUAVIÁRIOS, ESTAGIO DE CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE, ROL DE EQUIPAGEM, ROL PORTUÁRIO E MEDALHA MÉRITO MARÍTIMO SEÇÃO I CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS, NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA E ESTÁGIO DE CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE 2.1. DA CARREIRA Será considerada como carreira o conjunto de promoções (ascensão de categoria) que o aquaviário poderá se habilitar ao longo de sua vida profissional, desde o seu ingresso em determinada Seção de um grupo até atingir a categoria de mais alto nível dentro da mesma Seção desse grupo. A ascensão de categoria será caracterizada pela transferência do aquaviário, dentro de uma mesma Seção de determinado Grupo, para uma categoria de nível superior ao que ele se enquadrava anteriormente. Ocorrerá quando o aquaviário apresentar requisitos profissionais específicos, normalmente mensurados pelo tempo de embarque e/ou pela aprovação em cursos profissionais que lhe propiciam a certificação (habilitação) e/ou registro em Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) necessários para o exercício dos cargos e funções a bordo de embarcações. A ascensão de categoria será processada mediante requerimento do aquaviário à OM de sua Jurisdição. A OM de jurisdição do aquaviário, após confirmar que o requerente preenche os requisitos estabelecidos na presente norma, efetivará a ascensão de categoria com o registro em Ordem de Serviço e a substituição, na CIR, da etiqueta de dados pessoais anterior pela nova etiqueta emitida pelo Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA). Além dos cursos previstos no PREPOM, estabelecidos pela DPC, os Capitães de Longo Curso (CLC) poderão realizar, mediante indicação do Diretor de Portos e Costas, Curso de Altos Estudos Militares na Escola de Guerra Naval (EGN) da Marinha do Brasil. As tabelas que compõem o Anexo 2-A estabelecem, por categoria profissional dos aquaviários, as condições para ingresso no grupo, a inscrição na categoria, os níveis de equivalência, os certificados nacionais e aqueles de reconhecimento internacional a que seus integrantes fazem jus, bem como as funções básicas (capacidades) que podem exercer a bordo das embarcações. Os Anexos 2-B e 2-C apresentam, de forma sucinta, o fluxo de carreira para os aquaviários dos Grupos Marítimos (1º Grupo), Fluviários (2º Grupo) e Pescadores (3ºGrupo), até o nível 7. 2.2. GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA Os aquaviários são distribuídos como Oficiais e Subalternos, em Grupos, Seções e Categorias. A comparação dos aquaviários por Níveis de Equivalência é válida, somente, para efeito de hierarquização entre categorias num mesmo grupo e para correspondência entre aquaviários de grupos distintos, a bordo. O nível de equivalência não deverá ser considerado como fator determinante nas eventuais transferências de categoria entre grupos de aquaviários, cujas instruções constam de item específico neste capítulo. 2.2.1. As Categorias dos Grupos de Marítimos, Fluviários, Pescadores, Mergulhadores, Práticos e Agentes de Manobra e Docagem, distribuídas pelas Seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde e os correspondentes níveis de equivalência, constam dos quadros que se seguem: a) Categorias - 1º Grupo - Marítimos, 2º Grupo - Fluviários e 3º Grupo - Pescadores 1_MD_20_603 1_MD_20_604 () Os aquaviários da Seção de Saúde e Câmara são comuns ao 1º Grupo - Marítimos, 2º Grupo - Fluviários e 3º Grupo - Pescadores, quando necessários. () Categorias de Oficiais (**) Categorias de Subalternos 2.2.2. Níveis de Equivalência a) Seção de Convés 1_MD_20_605 1_MD_20_606