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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 233

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000233 233 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) manter a farmácia, enfermaria e isolamento em perfeito estado de conservação, ordem, limpeza e higiene; b) comunicar, por escrito, ao Comandante, via Imediato, sempre que internar qualquer pessoa na enfermaria de bordo, bem como a existência de qualquer pessoa atacada de moléstia infectocontagiosa ou sujeita à notificação compulsória, providenciando, nesses casos, as medidas necessárias para evitar o contágio da moléstia; c) cumprir, rigorosamente, as instruções do Departamento Nacional de Saúde ou de outro órgão governamental competente; d) examinar, diariamente, os gêneros que saírem dos paióis e câmaras frigoríficas de bordo, para a preparação dos alimentos; e) assistir, obrigatoriamente, a entrada do material de rancho a bordo, a fim de examinar a sua qualidade, comunicando ao Comandante, via Imediato, qualquer irregularidade, inclusive sobre o estado dos locais onde são guardados os mantimentos; f) fiscalizar o embarque de passageiros por ocasião de sua entrada a bordo, recusando todos aqueles que forem portadores de moléstia infectocontagiosa ou de outras, que por sua natureza não possam ser tratadas durante a viagem; g) acompanhar o Comandante por ocasião das inspeções às diferentes dependências de bordo; h) manter-se a par do estado de saúde dos tripulantes e dos que não estiverem em condições de permanecer a bordo, informando ao Imediato; i) atender, independente de horário, a qualquer acidente pessoal ocorrido a bordo, prestando à vitima os socorros de urgência necessários e, como técnico, classificando as lesões; j) atender à visita das autoridades sanitárias nos portos nacionais e estrangeiros; k) prestar informações ao Comandante, via Imediato, sobre o estado sanitário de bordo; l) acompanhar a bordo os serviços de desratização, dedetização, desbaratização, fumigação, descontaminação e desinfecção; m) permanecer no posto médico de bordo durante o horário previamente determinado pelo Comandante; n) manter, devidamente inventariado, todo o material de saúde (material cirúrgico, medicamentos e utensílios de farmácia) e material de primeiros socorros, zelando pela sua conservação e respondendo por qualquer falta a encontrada; o) formular os pedidos de medicamentos e materiais necessários, encaminhando-os ao Comandante, via Imediato; e p) apresentar relação do material de saúde existente a bordo que tiver que ser entregue às autoridades de cada porto. SEÇÃO II NAVEGAÇÃO INTERIOR, HIDROVIAS INTERIORES, ÁREAS MARÍTIMAS ABRIGADAS E APOIO PORTUÁRIO 4.14. DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE 4.14.1. Ao Comandante (Patrão), compete: a) exercer as atribuições conferidas ao Comandante, previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável, observadas as seguintes particularidades; b) cumprir e fazer cumprir por todos de bordo as leis e regulamentos em vigor, mantendo a disciplina de sua embarcação, zelando pela execução dos deveres dos tripulantes de todas as categorias e funções sob as suas ordens; c) inspecionar a embarcação, diariamente, para verificar as condições de segurança, asseio e higiene, notificando a Administração sobre as necessidades da embarcação; d) cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de salvamento e tomar as providências necessárias à segurança da embarcação, em tráfego ou parada; e) instruir todos os tripulantes no sentido de que conheçam seus deveres; f) examinar e providenciar a substituição do material de poleame, massame e sinalização, quando necessário; g) fiscalizar o carregamento da embarcação para evitar carga e passageiros além da capacidade autorizada pela Capitania dos Portos; h) cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento; i) socorrer outras embarcações em todos os casos de sinistro, prestando o máximo auxílio, sem risco para a sua embarcação e passageiros; j) resistir, por todos os meios e modos, às violências que forem intentadas contra a embarcação e sua carga, garantindo-se, documentadamente, por protestos; k) dar conhecimento à Administração da Empresa e à Capitania dos Portos de todas as irregularidades havidas a bordo; l) impor penas disciplinares aos seus subordinados que deixarem de cumprir o dever ou perturbarem a ordem da embarcação; m) fazer alijar a carga, quando necessário, e por motivo de força maior, que ponha em perigo a embarcação, a tripulação ou passageiros, registrando, de forma detalhada, a ocorrência no "Diário de Navegação"; n) fazer com que os passageiros cumpram as determinações em vigor a bordo da embarcação de forma que não acarretem risco para a embarcação, tripulantes e demais passageiros; entregar às autoridades competentes aqueles que se negarem a cumprir tais exigências e registrar a ocorrência no "Diário de Navegação"; o) fazer cumprir o uniforme do dia, conforme determina o Regulamento de Uniformes para a Marinha Mercante do Brasil; p) autorizar os serviços extraordinários a bordo que se fizerem necessários, de acordo com as leis que regem a matéria; q) ter sempre prontos os documentos exigidos pela Capitania dos Portos; r) fiscalizar o serviço e o abastecimento de combustível e aguada, para assegurar a normalidade da viagem; s) certificar-se de que os tripulantes estão a bordo, antes da saída da embarcação; e t) proceder, por ocasião da passagem de Comando de sua embarcação, à inspeção geral da mesma em companhia de seu substituto. O Patrão jamais poderá abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, a não ser em virtude de naufrágio, oportunidade em que deve orientar o abandono, por parte de passageiros e tripulantes, procurando proteger consigo o "Diário de Navegação". SEÇÃO DE CONVÉS 4.15. DAS ATRIBUIÇÕES DO IMEDIATO 4.15.1. Ao Imediato compete: a) exercer as atribuições conferidas ao Imediato, previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhe for aplicável; e b) nos portos onde não houver conferentes, assistir e conferir as cargas não lhe cabendo, entretanto, nenhuma responsabilidade por volumes de fato não embarcados, embora constando dos manifestos de carga. 4.16. DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS FLUVIÁRIOS DE CONVÉS (Capitão Fluvial): 4.16.1. Ao Capitão Fluvial, compete: Exercer as atribuições conferidas aos Oficiais previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhe for aplicável. 4.17. DAS ATRIBUIÇÕES DOS FLUVIÁRIOS INTEGRANTES DO SERVIÇO GERAL DE CONVÉS (SGC) OU DO SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO (SQN) 4.17.1. Aos integrantes do Serviço Geral de Convés, compete: a) quando exercendo funções nas embarcações do Apoio Portuário, rebocadores e embarcações que conduzam passageiros: I) fazer o serviço de leme, quando for determinado pelo Comandante; II) executar serviços de marinharia, como sejam, atracação e desatracação, dar cabo de reboque, substituir o material de massame e poleame fazendo ainda costura nos cabos, de acordo com as ordens recebidas do Comandante da embarcação; III) picar ferrugem e proceder à pintura nas partes do convés tais como: bordas falsas, anteparas, varandas, mastros, turcos e ventiladores, baleeiras, quando houver; e IV) fazer a baldeação nas partes de convés da embarcação, lavar branco, fazer a limpeza do metal do convés e varrer as partes que conduzem os passageiros; b) quando exercendo funções de Vigia de Chata: I) responsabilizar-se pelos materiais pertencentes à Chata e exercer a vigilância das embarcações sob sua guarda, impedindo por todos os meios compatíveis que pessoas estranhas penetrem na embarcação; caso se sinta impotente para o fazer, pedir o auxílio que for possível; II) zelar pela limpeza e conservação da embarcação, fiscalizando a estanqueidade, movimentando a bomba manual quando se fizer necessário; III) atender às manobras de atracação, desatracação e reboque; IV) cumprir as ordens emanadas do Mestre da lancha ou rebocador, quando a Chata estiver sendo rebocada; e V) solicitar à Administração todo material para embarcação e providências relativas ao serviço aos Moços de Convés, exercendo funções de Vigia de Chata, é vedado fumar ou fazer fogo quando a Chata estiver operando com inflamáveis ou explosivos. c) quando integrando o SQN, receber rações ou o capim a bordo da embarcação e aplicá-lo na alimentação do gado. SEÇÃO DE MÁQUINAS 4.18.DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE MÁQUINAS, DO SUBCHEFE DE MÁQUINAS DOS OFICIAIS DE MÁQUINAS E DOS SUBALTERNOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS DE QUARTOS DE MÁQUINAS E DO SERVIÇO GERAL DE MÁQUINAS: a) exercer as atribuições conferidas aos aquaviários da Seção de Máquinas do 1º Grupo - Marítimos previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável; e b) adotar medidas que garantam o cumprimento das seguintes atribuições: I) lubrificação das máquinas ou dos motores principais e auxiliares, manobra de vapor, óleo e água quando houver tanque na praça de máquinas, esgoto de porões e alimentação de caldeiras e fornecer água para baldeação; e II) manter na praça de caldeiras a pressão necessária ao bom funcionamento de todas as máquinas principais e auxiliares e ter toda atenção nas bombas e auxiliares na frente da caldeira. SEÇÃO III ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS TRIPULANTES 4.19. PRECEITOS PARA OS TRIPULANTES NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO E INTERIOR 4.19.1.A todos os tripulantes, compete: a) executar com zelo e eficiência os serviços que lhe são afetos; b) cumprir as leis em vigor e as presentes Normas; c) obedecer ao Comandante e demais autoridades de bordo; d) cumprir a organização de bordo e as instruções expedidas pelo Armador, ou por seu preposto, representante legal ou Proprietário; e) abster-se de rixas e desordens a bordo; f) manter decência no tratamento com os demais tripulantes; g) não se ausentar de bordo sem prévio consentimento do Comandante; h) apresentar-se a bordo pronto para seguir viagem no tempo contratado; i) não se recusar a seguir viagem; j) auxiliar o Comandante em caso de ataque à embarcação ou sobrevindo qualquer sinistro à embarcação ou à carga; k) auxiliar nas manobras de fundeio, atracação e desatracação da embarcação; l) prestar os depoimentos necessários nos processos testemunháveis e nos casos de protestos; m) não retirar de bordo sua bagagem, sem que tenha sido revistada pelo Imediato; n) utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI) e de salvatagem, sempre que necessário; o) participar dos adestramentos e treinamentos periódicos, sempre que for convocado; p) manter a sua documentação atualizada e válida para o período de embarque; e q) zelar pela sua segurança pessoal e dos demais membros da tripulação e contribuir para a elevação do padrão geral de segurança, prevenção de danos ao meio ambiente e à saúde. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES 4.20. PENALIDADES DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE 4.20.1. Tipos de penalidades: a) Repreensão verbal; b) Repreensão por escrito; c) Suspensão do exercício das funções; e d) Desembarque. 4.20.2. Procedimentos para aplicação de penalidades: a) nenhuma penalidade pode ser aplicada sem ser ouvido o acusado; b) não pode ser aplicada mais de uma penalidade pela mesma falta; c) essas penalidades são extensivas aos profissionais não-tripulantes que estejam embarcados ou trabalhando a bordo, visto ficarem sujeitos à autoridade do Comandante; d) o Comandante deve mencionar no Diário de Navegação as penalidades que tiver imposto e especificar os motivos, exceto a constante da alínea a) do artigo 4.20.1; e) as penalidades, exceto as das alíneas a) e b) do artigo 4.20.1 devem ser comunicadas, por ofício à CP/DL/AG, do primeiro porto de escala e à do porto de inscrição do tripulante; f) a penalidade de desembarque só será aplicada mediante inquérito procedido a bordo; g) o comandante pode aplicar aos passageiros as seguintes penalidades: admoestação, exclusão da mesa de refeição e reclusão em camarote ou alojamento; h) a penalidade de reclusão de passageiro em camarote ou alojamento só será aplicada quando imprescindível para a segurança da embarcação, da tripulação e dos passageiros; e i) das penalidades aplicadas pelo Comandante cabe recurso, em última instância, ao Representante Regional da Autoridade Marítima do primeiro porto de escala. 4.21. FALTAS DISCIPLINARES DE TRIPULANTES PASSÍVEIS DE PENALIDADES a) Desrespeitar seus superiores hierárquicos, não cumprindo suas ordens, altercando com eles ou respondendo- Ihes em termos impróprios; b) Recusar fazer o serviço determinado por seus superiores; c) Apresentar-se embriagado para o serviço ou embriagar-se a bordo; d) Faltar ao serviço nas horas determinadas; e) Abandonar o posto quando em serviço de quarto, faina, vigilância ou trabalho para o qual tenha sido designado; f) Sair de bordo sem licença, ou exceder à mesma; g) Ser negligente na execução do serviço que lhe compete; h) Altercar, brigar ou entrar em conflitos; i) Atentar contra as regras de moralidade, honestidade, disciplina e limpeza a bordo ou do local em que trabalha; e j) Deixar de cumprir as disposições da Lei e das Normas em vigor. SEÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS a) Os tripulantes pertencentes à Seção de Máquinas das embarcações mercantes nacionais são responsáveis pelos reparos de emergência que tenham que ser feitos fora dos portos, com os recursos de bordo, de modo a propiciar à embarcação chegar ao primeiro porto de recurso. b) O Armador poderá expedir instruções, sob a forma de Regulamento Interno, estipulando normas e diretrizes para as atividades a bordo das embarcações de sua frota, desde que as mesmas não colidam com as determinadas nas presentes normas.