DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000235 235 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.4.4. Emissão ou 2ª Via no caso de procurador: a) Requerimento do interessado, conforme o modelo constante do Anexo 6-A; b) Os documentos relativos a cada caso (dos incisos 6.4.1 ao 6.4.3); c) Procuração passada pelo interessado, autenticada em Cartório, credenciando o respectivo Procurador junto à Marinha do Brasil, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do mandante; e d) Carteira de identidade do procurador dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original). Observação: Todas as cópias de documentos anexadas deverão estar devidamente autenticadas. 6.5. ASSINATURA A ROGO Se o interessado for analfabeto, o requerimento poderá ser assinado a rogo, com duas testemunhas idôneas, cujas firmas devem ser devidamente reconhecidas, ou seja, colocando-se a impressão digital do analfabeto no documento e uma outra pessoa assina, colocando o nome, o número da identidade e o CPF. Duas pessoas maiores, capazes e idôneas que presenciaram o fato, assinam o documento como testemunhas (fornecendo o nome, o número da identidade e o CPF). 6.6. COMPROVAÇÃO DE EMBARQUE No caso do requerente não possuir nenhum dos documentos citados no artigo 6.5, tendo, porém, declarado em seu requerimento o(s) nome(s) do(s) navio(s) em que esteve embarcado durante a guerra e o(s) respectivo(s) período(s) deverá a OM dar tramitação normal ao expediente. 6.7. DISCREPÂNCIA DE NOMES E GRAFIAS DE DOCUMENTOS Nenhum processo deverá ser encaminhado quando houver discrepâncias de nomes ou de grafias entre os documentos apresentados. 6.8. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO a) A OM de inscrição encaminhará o processo de Certidão de Ex-Combatente à DPC, via DPHDM, por Ofício. A DPHDM fornecerá as informações necessárias para a análise, tendo por base as perguntas contidas no Anexo 6-G; b) Instruído o processo com as informações solicitadas pela CP/DL/AG, a DPHDM deverá encaminhá-lo à DPC, por despacho, para a decisão final; e c) Após a análise pela DPC, o processo será restituído à CP/DL/AG de origem para que seja emitido o parecer final, que a poderá resultar em exigência à parte interessada, com prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, findo o qual, se não cumprida a exigência, o processo será arquivado (modelo da Notificação constante do Anexo 6-C). 6.9. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PELA DPC a) Recebido o processo, havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de Serviços de Guerra, calcada nos termos da Lei em que o requerente se enquadrar; b) Caso as informações sejam insuficientes para a expedição da certidão, a DPC devolverá o processo à DPHDM ou à CP/DL/AG, para diligências; c) Cumpridas as diligências determinadas, o processo será restituído à DPC, para decisão final; d) Havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de Serviços de Guerra, declarando ser o aquaviário ex-combatente, e a devida fundamentação; e e) Deferido ou indeferido o requerimento, o processo será arquivado na DPC. 6.10. REMESSA DA CERTIDÃO PELA DPC a) Expedida a Certidão de Serviços de Guerra, esta será encaminhada, por ofício, à OM de origem para entrega ao interessado; e b) No caso de indeferimento, este fato será comunicado, por meio de ofício, à OM de origem, restituindo, em anexo, toda a documentação referente ao processo. 6.11. ENTREGA DA CERTIDÃO AO INTERESSADO A CP/DL/AG deverá entregar a Certidão de Serviços de Guerra ao interessado, mediante recibo no verso do ofício de encaminhamento, bem como, todos os documentos originais que pertençam ao requerente. SEÇÃO II CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS 6.12. COMPETÊNCIA Compete ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) e ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA) expedir Certidão de Tempo de Serviço (modelo DPC-1019) para ex-alunos das ex-Escolas de Marinha Mercante e das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM). Essa Certidão será emitida com base nos dados registrados nos respectivos Centros de Instrução ou fornecidos pelos Distritos Navais (DN) em cuja jurisdição estiverem ou estiveram as mesmas sediadas, bem como pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM), nos processos anteriores a 1969. 6.13. TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DA RESERVA E EX-ESCOLAS DE MARINHA MERCANTE A Lei do Serviço Militar, regulamentada pelo Decreto 57.654/66, estabelece que os brasileiros contarão, de acordo com a Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou de órgão de Formação da Reserva. Será computado ainda, para efeito de aposentadoria, o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em órgão de Formação da Reserva, na base de um dia para cada período de oito horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 198 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM). 6.13.1. É estendido aos ex-alunos das ex-Escolas de Marinha Mercante os benefícios estabelecidos pelo Aviso do Ministro da Marinha nº 1.315/66, que define e uniformiza a contagem de tempo de serviço prestado nos órgãos de Formação para a Reserva da Marinha e determina que esse tempo seja computado, para todos os efeitos, entre a data de matrícula e a do desligamento da seguinte maneira: a) integralmente (dia a dia) para os que concluíram sua formação para a Reserva antes da vigência da Lei nº 4.375/64; e b) na forma da Lei nº 4.375/64, para os que vieram a matricular-se em órgão de Formação da Reserva a partir da data de vigência da supracitada Lei. 6.14. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA 6.14.1. Considerando que a Lei nº 4.375/64 passou a vigorar em 20/01/66, data em que foi regulamentada pelo Decreto nº 57.654/66, o Tempo de Serviço de ex- alunos da ex-Escolas de Marinha Mercante e das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM) será computado, para fins de aposentadoria, entre a data da matricula e a do desligamento, da seguinte maneira: a) integralmente (dia a dia), para os desligados antes de 20/01/66, data de vigência do Decreto nº 57.654/66; b) na base de um dia para cada período de oito horas de instrução, para os que vieram a se matricular a partir de 20/01/66; e c) para os matriculados anteriormente à data de vigência do Decreto nº 57654/66 e desligados posteriormente a essa data, a contagem será feita na forma da subalínea 1 do presente Artigo, para o período anterior àquela data e na forma da subalínea 2 acima citada, para o período posterior à mesma. Ainda serão computados como tempo de efetivo serviço as férias. 6.14.2. Não serão computados: a) o tempo que o aluno cursou com idade inferior a 17 anos; b) o tempo relativo ao ano letivo posterior à data em que o aluno foi expulso ou desligado a bem da disciplina; c) o período decorrido sem aproveitamento; e d) o período inferior a um ano de curso. 6.15. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO 6.15.1. O processo de solicitação de Certidão de Tempo de Serviço deverá ser composto pelos seguintes documentos: a) Requerimento do interessado ao CIAGA ou CIABA (Anexo 6-D); b) Documento que comprove que está em dia com suas obrigações militares - Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); c) Certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); d) Carta Patente do Oficial - somente para os formandos oriundos do CIAGA e CIABA após 1980 (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente). O B S E R V AÇ ÃO : O requerimento poderá ser remetido pelo correio para um dos Centros de Instrução (CI), de acordo com o local onde o curso foi realizado. Neste caso, as cópias enviadas dos documentos necessários deverão estar autenticadas. 6.15.2. Para emissão da 2ª via da Certidão de Tempo de Serviço deverá ser apresentada a seguinte documentação: a) Requerimento do interessado ao CIAGA ou CIABA (Anexo 6-D); b) Documento que comprove que está em dia com suas obrigações militares - Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); c) Certidão de nascimento ou certidão de casamento (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); d) Carta Patente do Oficial - somente para os formandos oriundos do CIAGA e CIABA após 1980 (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original); e) Comprovante de residência com CEP, expedido no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, em nome do interessado (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), ou Declaração de Residência assinada pelo Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo 1-L (com reconhecimento por semelhança, caso o declarante não esteja presente); e f) Declaração do requerente, expondo o(s) motivo(s) da solicitação da 2ª via. O B S E R V AÇ ÃO : O requerimento poderá ser remetido pelo correio para um dos Centros de Instrução (CI), de acordo com o local onde o curso foi realizado. Neste caso, as cópias enviadas dos documentos necessários deverão estar autenticadas. 6.16. INFORMAÇÕES DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE (EFOMM) 6.16.1.A EFOMM levantará as informações que incluam, sempre que possível: a) nome do aluno; b) filiação; c) naturalidade e data de nascimento; d) curso frequentado e data de matrícula; e) ato da concessão da matrícula (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar); f) número do Livro e das folhas onde foi registrada a matrícula; g) data e motivo do desligamento; h) remuneração mensal recebida pelo ex-aluno durante o curso; i) ato do desligamento (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar); j) número do Livro e da folha onde foi registrado o desligamento; e k) tempo total de serviço em dias. 6.17. DESLIGAMENTO DO ALUNO No ato do desligamento do aluno, (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar) deverá constar, ao lado do nome do ex-aluno, o tempo total de serviço, desde a data de sua matrícula inicial até a data de seu desligamento da Escola. 6.18. DÚVIDA OU OMISSÃO Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser consultado o Distrito Naval (DN) em cuja jurisdição estava sediada a ex-Escola de Marinha Mercante, uma vez que esse DN, através da Seção de Serviço Militar (SSM), tem cadastrados todos os Reservistas Navais de sua área. 6.19. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PELOS CENTROS DE INSTRUÇÃO ( C I AG A / C I A BA ) Cumpridas as formalidades de enquadramento na legislação vigente, o Centro de Instrução expedirá a competente Certidão de Tempo de Serviço, de acordo com o modelo DPC-2309, e a entregará ao interessado. Deferido ou Indeferido o requerimento, o processo será arquivado no Centro de Instrução. Em caso de indeferimento, tal fato será comunicado ao Interessado. CAPÍTULO 7 DISPOSIÇÕES FINAIS Em determinadas circunstâncias poderá haver necessidade, por força das peculiaridades do serviço de bordo, de habilitações operacionais específicas. Os servidores oriundos de órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais, podem exercer atividades funcionais tripulando embarcações de seus respectivos órgãos. Para tanto, devem participar de cursos específicos, estabelecidos pela DPC, cujas sinopses discriminarão as habilitações respectivas a serem conferidas àqueles que os realizarem com aproveitamento. Tais servidores somente poderão exercer atividades profissionais como aquaviários quando não mais pertencerem aos quadros ativos do Serviço Público. Para tanto, deverão requerer a inscrição na categoria pretendida ao Agente da Autoridade Marítima adequado, o qual avaliaria o pedido e poderá conceder a inscrição considerando a equivalência do curso realizado. Esta edição da NORMAM-101/DPC foi atualizada com base na nova "Sistemática de Carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante" já em vigor. O sistema anteriormente em vigor foi aplicado, até a data limite de 31 de dezembro de 2004, aos aquaviários que ingressaram na Marinha Mercante até 31 de dezembro de 2002. A partir de 31 dezembro de 2004, passou a ser exigido de todos os aquaviários em atividade, o total cumprimento das regras estabelecidas na nova Sistemática. Caso o interessado não disponha do comprovante de residência, poderá apresentar, em substituição, uma declaração assinada, conforme previsto na legislação em vigor (Anexo 1-L). Os documentos exigidos ao longo desta norma, que contenham assinatura, seja do aquaviário ou das empresas, poderão ser entregues junto à Autoridade Marítima Brasileira, contendo assinatura eletrônica (na modalidade certificação digital) utilizando a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Os arquivos que contém tais documentos deverão ser entregues em mídias de CD ou DVD. Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pelo Diretor de Portos e Costas. 1_MD_20_614 1_MD_20_615 1_MD_20_616 1_MD_20_617 1_MD_20_618 1_MD_20_619 1_MD_20_620 1_MD_20_621 1_MD_20_622 1_MD_20_623 1_MD_20_624 1_MD_20_625 1_MD_20_626 1_MD_20_627 1_MD_20_628 1_MD_20_629 1_MD_20_630 1_MD_20_631 1_MD_20_632 1_MD_20_633 1_MD_20_634 1_MD_20_635 1_MD_20_636 1_MD_20_637 1_MD_20_638 1_MD_20_639 1_MD_20_640 1_MD_20_641 1_MD_20_642 1_MD_20_643 1_MD_20_644 1_MD_20_645 1_MD_20_646 1_MD_20_647 1_MD_20_648 1_MD_20_649 1_MD_20_650 1_MD_20_651 1_MD_20_652 1_MD_20_653 1_MD_20_654 1_MD_20_655 1_MD_20_656 1_MD_20_657 1_MD_20_658 1_MD_20_659 1_MD_20_660 1_MD_20_661 1_MD_20_662 1_MD_20_663 1_MD_20_664 1_MD_20_665 1_MD_20_666 1_MD_20_667 1_MD_20_668 1_MD_20_669 1_MD_20_670 1_MD_20_671 1_MD_20_672 1_MD_20_673 1_MD_20_674 1_MD_20_675 1_MD_20_676 1_MD_20_677 1_MD_20_678 1_MD_20_679 1_MD_20_680 1_MD_20_681 1_MD_20_682 1_MD_20_683 1_MD_20_684 1_MD_20_685 1_MD_20_686 1_MD_20_687 1_MD_20_688 1_MD_20_689 1_MD_20_690 1_MD_20_691 1_MD_20_692 1_MD_20_693 1_MD_20_694 1_MD_20_695 1_MD_20_696 1_MD_20_697 1_MD_20_698 1_MD_20_699 1_MD_20_700 1_MD_20_701 1_MD_20_702 1_MD_20_703