DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000264 264 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Data da Reunião: 23/01/2025. Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 1 (um) dia, tendo início às 9h e fim às 23h59min do dia 23/01/2025. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta; 2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta; 3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home; e 5) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. . .Item .Processo .ITENS REPETITIVOS . .1 .11065.904771/2010-10 .2 e 3 . .4 .13857.720424/2017-11 .5 DIA 23 de Janeiro de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): AILTON NEVES DA SILVA 1 - Processo nº: 11065.904771/2010-10 - Recorrente: CTD - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DIGITAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 11065.904770/2010-75 - Recorrente: CTD - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DIGITAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 11065.904772/2010-64 - Recorrente: CTD - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DIGITAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 13857.720424/2017-11 - Recorrente: ENALTA INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 13857.720426/2017-19 - Recorrente: ENALTA INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL AILTON NEVES DA SILVA Presidente da 2ª Turma Extraordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATO COTEPE/ICMS Nº 7, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 7 de junho de 2021, que divulga relação de contribuintes do ICMS, autores da encomenda e industrializadores, credenciados pelas unidades federadas para usufruírem do tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF 01/21. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 1, de 8 abril de 2021, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 16 de janeiro de 2025, na forma do § 1º da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 1/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100510/2021-68, torna público: Art. O item 5 fica acrescido ao campo referente ao Estado do São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 7 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2021, com a seguinte redação: " . .Unidade Federada: SÃO PAULO . .ITEM .UF .CNPJ .INSCRIÇÃO ESTADUAL .RAZÃO SOCIAL . .5 .SP .47.462.774/0002-89 .150.162.413.119 .BTG PACTUAL COMMODITIES (BR) S.A ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. RENATA LARISSA SILVESTRE DESPACHO Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Publica Convênio ICMS aprovado na 404ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17.01.2025. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 404ª Reunião Extraordinária do CON FA Z , realizada no dia 17 de janeiro de 2025, foi celebrado o seguinte ato: CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 404ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. § 1º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício. § 2º Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos: I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais; II - em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais; III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais. Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio: I - o valor mínimo de cada parcela; II - o período de adesão; III - a redução do valor dos honorários advocatícios; IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso; V - as hipóteses de revogação do parcelamento; VI - os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento; VII - a forma de consolidação dos débitos; VIII - os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados; IX - as restrições à utilização de depósitos judiciais; X - as condições e os limites, adicionais, bem como as hipóteses de vedações para a fruição e manutenção do benefício. Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. RENATA LARISSA SILVESTRE PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 95, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014 resolve: Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. Art. 2º Os contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos desta Portaria ficam dispensados da apresentação de garantias adicionais para discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 3º A regularidade fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023: I - é forma de garantia facultativa do crédito tributário, podendo o interessado, apresentar outra garantia, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; II - considerará o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado; III - aplica-se apenas à matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; IV - abrange juros e multas de mora dos créditos mencionados no inciso III; e V - terá validade enquanto presentes os requisitos estabelecidos na legislação.