DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000268 268 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 21, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.466389/2024-12, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FR A N C I S CO - CHESF., inscrita no CNPJ nº 33.541.368/0001-16, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em transmissão de energia denominado "Reforços em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, relativos à Subestação Camaçari IV" (Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.151/2024), aprovado pelo Anexo V da Portaria nº 2.807/SNTEP/MME, de 23 de julho de 2024, do Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa discriminada no art. 1º, com prazo estimado de execução da obra de 19.03.2024 a 19.03.2027, localizado no Município de Camaçari, Estado da Bahia e com estimativas de desoneração previstas na respectiva portaria. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação deste Ato Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas interessadas: . .Nº PROCESSO .NOME . .13033.292312/2024-80 .GIOVANA SILVEIRA RAMOS . .13033.300650/2024-01 .MILENA VEBER PENA . .13033.008465/2025-30 .RAFAEL CAFARATTI DA COSTA Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 78, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e registradas no SIORG conforme Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e, Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal; Considerando o disposto na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências; Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e Considerando a Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais; resolve: Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2024, período de setembro de 2023 a agosto de 2024, cujo valor correspondeu a R$ 1.430.035.654.401,57 (um trilhão, quatrocentos e trinta bilhões, trinta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e sete centavos). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE APARECIDA DA SILVA VARGA ANEXO GOVERNO FEDERAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2024 ATÉ DEZEMBRO/2024 RREO - Anexo 3 (LRF, art. 53, inciso I) R$ milhares EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES T OT A L P R E V I S ÃO ES P EC I F I C AÇ ÃO Ú LT I M O S AT U A L I Z A DA . .JA N / 2 4 .FEV/24 .MAR/24 .ABR/24 .MAI/24 .JUN/24 .JUL/24 .AG O / 2 4 .SET/24 .OUT/24 .N OV / 2 4 .D EZ / 2 4 .12 MESES EXERCÍCIO3 RECEITA CORRENTE (I)1 291.755.484 193.424.924 207.460.179 234.022.551 217.337.239 206.896.219 237.724.960 199.819.889 205.418.730 251.518.123 219.024.089 293.850.386 2.758.252.773 2.785.369.229 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 122.610.227 73.086.198 75.278.574 90.252.335 82.836.142 77.620.519 86.827.172 67.617.654 76.851.771 96.023.365 77.482.961 101.531.036 1.028.017.956 1.031.922.922 Receita de Contribuições 132.938.985 100.060.260 106.335.971 116.714.183 100.117.291 107.794.868 114.353.059 111.548.412 110.213.593 122.246.503 112.887.931 142.270.215 1.377.481.272 1.374.719.000 Receita Patrimonial 21.123.726 12.944.896 15.685.112 19.061.074 26.696.269 17.619.901 19.925.449 13.674.569 12.565.912 20.105.991 21.929.059 40.260.043 241.591.999 235.537.518 Receita Agropecuária 1.714 1.502 1.226 1.691 2.032 1.690 2.193 1.306 1.958 2.148 1.863 1.446 20.769 28.621 Receita Industrial 454.477 398.787 597.058 605.873 1.074.030 455.797 455.688 1.436.920 1.126.889 1.371.949 630.293 2.045.609 10.653.369 10.040.550 Receita de Serviços 11.341.284 3.800.577 4.063.671 3.736.185 3.582.172 3.301.837 13.226.869 3.153.155 2.787.482 2.850.279 2.574.730 3.123.145 57.541.385 52.587.874 Transferências Correntes 18.462 13.684 5.925 25.214 20.367 13.234 27.775 82.028 13.465 24.207 99.063 19.589 363.014 169.895 Receitas Correntes a Classificar2 -275 296 -165 544 -770 42 4 -36 -259 39 16 -187 -750 0 Outras Receitas Correntes 3.266.884 3.118.724 5.492.806 3.625.452 3.009.706 88.329 2.906.750 2.305.881 1.857.918 8.893.641 3.418.173 4.599.491 42.583.759 80.362.851 DEDUÇÕES (II) 85.787.539 113.256.946 98.625.509 100.489.437 106.886.831 104.279.494 103.367.282 112.065.397 102.522.349 102.331.050 113.175.074 185.430.209 1.328.217.118 1.342.249.427 Transf. Constitucionais e Legais 21.410.562 55.264.424 37.002.609 39.297.903 47.930.899 43.957.934 40.970.878 48.312.145 41.848.134 39.775.340 49.515.521 92.439.468 557.725.817 578.854.804 Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social 52.590.104 47.736.714 50.708.611 50.224.466 48.751.251 49.548.224 50.689.502 53.460.483 49.383.746 51.756.859 52.009.241 81.547.285 638.406.484 636.319.939 Contrib. Plano Seg. Social do Servidor 1.584.280 1.421.888 1.469.078 1.419.723 1.432.270 1.420.366 1.407.242 1.393.565 1.394.408 1.431.752 2.640.202 1.585.714 18.600.489 18.130.785 Compensação Financeira RGPS/RPPS 189.191 107.425 17.652 4.221 4.454 2.448 6.047 12.095 18.683 16.673 19.125 33.835 431.850 986.087 Contr. p/ Custeio Pensões Militares 595.507 763.064 766.291 766.210 766.193 767.562 769.869 768.702 769.993 770.071 767.945 942.644 9.214.051 9.497.193 Contribuição p/ PIS/PASEP .9.417.894 .7.963.432 .8.661.268 .8.776.914 .8.001.764 .8.582.960 .9.523.743 .8.118.408 .9.107.385 .8.580.356 .8.223.040 .8.881.263 103.838.427 98.460.618 .RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) .205.967.945 .80.167.978 .108.834.670 .133.533.114 .110.450.408 .102.616.724 .134.357.679 .87.754.492 .102.896.381 .149.187.073 .105.849.015 .108.420.178 .1.430.035.654 1.443.119.802 FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINF 1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º da LRF. 2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês. 3 A previsão da receita corrente líquida é a apurada na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2024, e atualizações posteriores. METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL 3º QUADRIMESTRE DE 2024 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I: O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal. DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º: Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei. 1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV) (+) Receita Tributária (+) Receita de Contribuições (+) Receita Patrimonial (+) Receita Industrial (+) Receita Agropecuária