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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 269

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000269 269 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (+) Receita de Serviços (+) Transferências Correntes (+) Outras Receitas Correntes 2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º) (-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal (-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;) (-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;) (-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social (-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal (-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.) (-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB). ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOS PRÁTICOS: 1. RECEITA CORRENTE Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis 62120.00.00, que registra as receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições, 62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz as compensações, 62134.00.00, que deduz os incentivos fiscais, e a 62139.00.00, que computa outras deduções da receita. O valor do movimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, excluindo automaticamente os valores intra-orçamentários (Categoria Econômica 7 - "Receitas Correntes Intra-Orçamentárias"), em cumprimento ao §3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita: Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1); Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2); Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3); Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4); Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5); Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6); Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7); Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita = 8); e Outras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita = 9). 2. DEDUÇÕES As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados: 2.1 e 2.7 - Transferências Constitucionais e Legais* Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. Assim, são usados os Itens de Informação DESPESAS LIQUIDADAS (composto pelas Contas Contábeis 62213.03.00, 62213.04.00 e 62213.07.00) e DESPESAS INSCRITAS EM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas Contas Contábeis 62213.05.00 e 62213.06.00). Excluem-se, ainda, os valores de restos a pagar cancelados das transferências constitucionais e legais dos anos anteriores, de acordo com os filtros abaixo, lançados no item RESTOS A PAGAR CANCELADOS (PROC e N PROC) (composto pelas contas contábeis 63191.00.00, 63198.00.00, 63199.00.00, 63291.01.00 e 63291.02.00). As transferências constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros: a) Programa Governo: 0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica; 2080 - Educação de Qualidade para Todos 0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo b) Ação Governo: 0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159); 0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159); 0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/89); 0050 - Transferencias do Imposto Sobre Operacoes Financeiras Incidentes Sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal 0051 - Transferencias do Imposto Sobre Operacoes Financeiras Incidentes Sobre o Ouro - Municípios; 00D0 - Apoio Financeiro aos Municipios para Compensacao da Variacao Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados pelo Fundo de Participacao dos Municipios - FPM entre os Exercicios de 2008 e 2009; 00G6 - Transferencia a Estados, Distrito Federal e Municipios para Compensacao da Perda de Receita Decorrente da Arrecadacao de ICMS Sobre Combustiveis Fosseis Utilizados para Geracao de Energia Eletrica; 00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989); 0169 - Transferências a Estados e Distrito Federal (loterias CEF); 0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º); 0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação; 0546 - Transf. de Cotas-Partes da Comp. Fin. pela Utilização de Rec. Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º); 0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º); 0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis; 099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores (Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº 115/2003); 0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997); 0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art. 39); 0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações; 0E36 - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; 00PX - Transferências de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio; 0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; 006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural; 00QR - Apoio Financeiro da União aos Entes Federativos que recebem o FPM; 00RX - Transf. a E, DF e M de parte dos valores arrecadados com leilões (Lei 12.276/2010, art. 1º); 00S3 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 00S7 - Auxilio Financeiro Aos Estados, Ao Distrito Federal E Aos Um 00S8 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao DF e aos Municípios - Setor Cultural (MP n. 990/2020) 00SE - Transf. Temporária aos E, DF e Munic. De Acordo ADO n. 25 (LC 176/2020) 00SB - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; 00UH - Transferência de Auxílios Financeiros para Estados e Distrito Federal (EC nº 123/2022); c) Modalidade de Aplicação: 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo; 32 - Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao Distrito Federal; 35 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012; 36 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012; 40 - Transferências a Municípios; 41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo; 42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios; 45 - Transferências a Municípios referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012; 46 - Transferências a Municípios referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012; 2.2 e 2.3 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social Obtém-se no Tesouro Gerencial os valores computados no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 054 (Benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Nessa fonte, são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores e Trabalhadores. São excluídas as seguintes Naturezas de Receita: 1990.03.00 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS 1990.03.10 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS 1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal 1990.03.12 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora 1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa 1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa 1999.03.00 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência 1999.03.01 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Principal 1999.03.02 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Multas e Juros de Mora 1999.03.03 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Dívida Ativa 1999.03.04 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Multas e Juros da Dívida Ativa 2.4 (Civis) - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fontes de Recursos = 055 (Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF) e 056 (Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União) na Natureza da Receita 1215.01.16 (Contribuição do Servidor Civil Ativo - Juros). Nessas fontes são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas e juros. 2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), nas seguintes Naturezas de Receita: 1210.05.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Principal); 1210.05.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros); 1210.05.13 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Dívida Ativa); 1210.05.14 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1215.04.11 (Contribuição