DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000341 341 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §4º Pode ser alegada a suspeição do membro integrante de comissão tomadora das contas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. §5º Nos casos em que ficar comprovada a essencialidade da medida, a comissão tomadora das contas poderá solicitar à autoridade instauradora adotar as providências para a designação de profissional qualificado para auxílio técnico. §6º É vedada a designação de integrantes do controle interno de autarquia que estará sob análise para membro da comissão tomadora das contas especial. §7º Os regionais, após a adoção das medidas administrativas internas sem sucesso, remeterão os autos contendo os trabalhos desempenhados para a comissão de tomada de contas especial para análise acerca dos requisitos para a abertura do processo de tomada de contas especial. §8º Na hipótese disposta no §7º, o regional deverá nomear um funcionário para quem a comissão de tomadas de contas especial se reportará em caso de necessidade de esclarecimentos, requisição de documentos e apoio técnico administrativo. Art. 9º Compete à comissão tomadora realizarem os atos necessários ao regular andamento do processo, especialmente: I - Exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos; II - Levantar ou fazer levantar o valor atualizado do dano; III - Coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos; IV - Realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade; V - Expedir aviso ao responsável, no sentido de verificar o interesse deste em apresentar, conforme o rito estabelecido, justificativas ou defesa, ou, ainda, ressarcir os prejuízos; VI - Manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle; VII - Cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle; VIII - Arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da Lei; IX - Formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de prazo que solicitar; X - Apresentar relatório; e XI - Recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, a exemplo da instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos. Art. 10 À comissão tomadora é garantida a independência na condução das apurações e na formação de juízo acerca dos fatos e da imputação de responsabilidades, possuindo as seguintes prerrogativas: I - Requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco; II - Fixar prazos para o cumprimento de diligências; III - Requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação; IV - Ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informatizados e aos bancos de dados indispensáveis ao desempenho de suas competências; e V - Representar à autoridade administrativa competente os casos de descumprimento injustificado de prazos e de resistência no atendimento de solicitações. Art. 11 Após a apuração dos fatos, quantificação do débito, identificação dos responsáveis, comunicação da instauração da tomada de contas especial aos supostos responsáveis e, se for o caso, análise do conjunto probatório das justificativas e defesas apresentadas, a comissão tomadora das contas emitirá relatório conclusivo e circunstanciado. §1º Constarão do relatório, dentre outros elementos que a comissão compreender imprescindíveis: I - Síntese dos fatos tratados no processo; II - Informações acerca de eventuais fiscalizações/auditorias/inquéritos ou outras ações de controle sobre o objeto tratado nos autos; III - Irregularidades ensejadoras da tomada de contas especial; IV - Identificação dos responsáveis; V - Quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis; VI - Individualização das condutas inquinadas; VII - Estabelecimento do nexo de causalidade entre as condutas e as irregularidades identificadas; VIII - Resumo das análises sobre as justificativas e sobre as defesas apresentadas, se for o caso; IX - Relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano; X - Informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial; XI - Parecer conclusivo da comissão tomadora de contas quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis; e XII - Data e assinatura dos membros da comissão de tomada de contas especial. §2º O relatório deverá seguir os modelos disponibilizados pelo TCU, sem prejuízos de adaptações necessárias pela comissão tomadora de contas, observando-se todos os documentos obrigatórios constantes do inciso I no artigo 10 da IN 71/2012, assim como das peças que deverão acompanhar o referido relatório mencionadas no §1º do inciso 10 desta IN. Art. 12 A quantificação do débito far-se-á mediante: I - Verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou II - Estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido; ou III - Presunção, no caso de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, decorrente da omissão no dever de prestar contas, em que se presume o valor do débito pelo total dos recursos transferidos. §1º A quantificação do débito deverá levar em consideração o percentual de execução apurado, desde que esta parcela tenha resultado em benefícios para o alcance do objetivo do ajuste ou apresente funcionalidade em benefício da população alvo. §2º Quanto à atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito, como também quanto à sua incidência, deverá seguir o disposto no artigo 9º da IN 71/2012. Art. 13 Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as notificações e comunicações de diligências serão efetuadas em conformidade ao Código de Processos Administrativos do CONTER. Art. 14 Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, aplica-se às notificações do artigo 13 o prazo de atendimento de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único: Na aplicação dos prazos deverão ser observados no Código de Processos Administrativos do CONTER. Art. 15 O descumprimento dos prazos caracteriza infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa às sanções legais. Art. 16 O processo de tomada de contas especial será composto pelos documentos dispostos no artigo 10 da IN 71/2012. Art. 17 Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e/ou pela Diretoria Executiva do CONTER, Ad-Referendum do Plenário, na forma regimental; Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de 30/12/2024. CARLOS DA SILVA Diretor-Presidente CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 12/2023 O CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6684/79, regulamentada pelo Decreto nº 88439/83, de acordo com a decisão proferida na sessão de julgamento do Processo Ético Profissional nº 012/2023, realizada no dia 08.05.2024, em sessão plenária extraordinária do Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região que, por unanimidade de votos, julgou procedente o presente processo ético profissional e deliberou por aplicar a sanção: suspensão do exercício profissional no prazo de 3 (três) meses e aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 6 (seis) anuidades de pessoa física, com fulcro no Art. 27, incisos III e IV, e no Art. 30º, incisos XII, XV, XVIII e XX, do Código de Ética, Resolução nº 330, do CFBM, à biomédica Telma Ribeiro de Lima, CRBM:1: 50134. São Paulo-SP, 17 de janeiro de 2025. DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 265/CREF3/SC, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso IX, do artigo 61, e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 581/2025, que dispõe sobre a validação do resultado da eleição realizada no CREF3/SC; CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 54 do Regimento Interno do CREF3/SC, publicado por meio da Resolução nº 264/2024/CREF3/SC; CONSIDERANDO a necessidade de se dar publicidade aos atos administrativos do CREF3/SC, principalmente no que se refere ao resultado da eleição dos membros da Diretoria da instituição; CONSIDERANDO a eleição realizada na Reunião Extraordinária do Plenário do CREF3/SC, no dia 10 de janeiro de 2025; resolve: Art. 1º - Tornar público o resultado da eleição dos Membros da Diretoria do CREF3/SC para o quadriênio 2025/2028, com mandato vigente de 10 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, conforme os seguintes cargos: I - Presidente: EMERSON ANTONIO BRANCHER - CREF 001925-G/SC, II - 1º Vice-Presidente: JULIANO PRÁ - CREF 000258-G/SC, III - 2º Vice-Presidente: JOSÉ ACCO JUNIOR - CREF 003343-G/SC, IV - 1º Secretária: EDERLEI APARECIDA ZAGO - CREF 000046-G/SC, V - 2ª Secretária: DENISE CORREIA ZANOTTI - CREF 000879-G/SC, VI - 1º Tesoureiro: DARCIO DE SAULES - CREF 000170-G/SC, VII - 2º Tesoureiro: PAULO PAGLIARI - CREF 006136-G/SC. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 10/01/2025. EMERSON ANTONIO BRANCHER CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 83, DE 11 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região de Sergipe - CREF20/SE para o ano de 2025. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência prevista no art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO a disposição do inciso XII do art. 5º-B da Lei 9.696/98, que atribui ao CREF a competência de aprovar sua proposta orçamentária; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, XV, do Regimento Interno do CREF20/SE; CONSIDERANDO a Lei nº 4.320/1964, a qual institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do orçamento, reformulando-o para o atendimento da realidade fática e financeira do CREF20/SE; CONSIDERANDO que o planejamento orçamentário de 2025 foi normatizado pela Resolução CREF20/SE nº 081/2024; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Plenária do CREF20/SE realizada em 11 de janeiro de 2025. resolve: Art. 1º - Alterar a Resolução CREF20/SE nº 81/2024, a qual dispõe sobre o planejamento orçamentário do CREF20/SE para o ano de 2025. Art. 2º - Fica alterado o art. 1º da Resolução CREF20/SE nº 081/2024, o qual passa a viger com o seguinte texto: Art. 1º - Aprovar e dar publicidade ao orçamento do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE para o exercício financeiro de 2025, que estima a receita em R$ 2.934.006,54 (dois milhões, novecentos e trinta e quatro mil e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 3º - Fica alterado o art. 2º da Resolução CREF20/SE nº 081/2024, o qual passa a viger o seguinte texto: Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento. . .RECEITA CORRENTE . .CO N T R I B U I ÇÕ ES .R$ 1.292.859,70 . .FINANCEIRAS .R$ 420.000,00 . .TRANSFERENCIA CONFEF .R$ 1.224.146,84 . .TOTAL DA RECEITA .R$ 2.934.006,54 Art. 4º - Fica alterado o art. 3º da Resolução CREF20/SE nº 081/2024, o qual passa a conter o seguinte texto: Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: . .DESPESA CORRENTE . .DESPESA DE CAPITAL .R$ - . .T OT A L .R$ 2.934.006,54 Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. SIMONE SANTOS GAMA