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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 340

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000340 340 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I CRFa. 5ª Região . .Discriminação da Receita .Valor R$ .Discriminação da Despesa .Valor R$ . .Receitas Correntes .4.293.067,57 .Despesas Correntes .4.473.067,57 . .Receitas de Capital .1.500.000,00 .Despesas de Capital .1.320.000,00 . .Total Geral .5.793.067,57 .Total Geral .5.793.067,57 CRFa. 7ª Região . .Discriminação da Receita .Valor R$ .Discriminação da Despesa .Valor R$ . .Receitas Correntes .1.696.320,00 .Despesas Correntes .1.696.320,00 . .Receitas de Capital .50.000,00 .Despesas de Capital .50.000,00 . .Total Geral .1.746.320,00 .Total Geral .1.746.320,00 CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 13, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a instauração e organização de Processos de Tomada de Contas Especiais no Sistema CONTER/CRTRs e dá outras providências O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO os princípios constitucionais e administrativos que regem as atividades da Autarquia: Legalidade, Impessoalidade, Economicidade, Publicidade, Transparência, Moralidade e Eficiência, bem como o resguardo do interesse público e da continuidade administrativa; CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 09/2022, editada em 07 de junho de 2022, que dispôs sobre a Instauração e Organização de Processos de Tomada de Contas Especiais no Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 04 de 17 de maio de 2023 que em sua ementa, ANULOU a Resolução CONTER nº 09/2022 em seus artigos 1º e 6º com efeitos ex-tunc, trazendo insegurança jurídica sobre o tema no âmbito do Sistema CO N T E R / C R T R s ; CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade com danos ao Erário, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inciso II; da Lei nº 8.443, de 1992, arts. 1º, inciso I, 8º e 9º; e do Regimento Interno, arts. 1º, inciso I, e 197; CONSIDERANDO que é dever do administrador público federal adotar medidas administrativas imediatas, com vistas ao ressarcimento de danos ao Erário e restando infrutíferas tais medidas por parte da autoridade administrativa o TCU deve ser acionado para regularização do dano; CONSIDERANDO que os processos de ressarcimentos de danos ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, nos termos da Súmula 473 do STF; portanto, é poder-dever da Administração rever o ato, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva do CONTER, Ad-Referendum do Plenário na reunião realizada em 16 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º - Instaurar mecanismos e instrumentos no âmbito do sistema CONTER/CRTRs visando a propulsão do procedimento de tomada de contas especial. Art. 2º A Tomada de Contas Especial é o processo administrativo devidamente formalizado para apurar a responsabilidade por dano à administração pública federal, com a apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando a ocorrência de omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao Erário. Art. 3º. A instauração da tomada de contas especial é medida de exceção, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Parágrafo único: São consideradas medidas administrativas internas, dentre outras, as providências destinadas a apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter a regularização e o ressarcimento pretendidos: I. Instaurar procedimentos ou processos administrativos de investigação, de apuração, de ressarcimento ou de regularização: a) Sindicância; b) Processo Administrativo; c) Processo Ético Disciplinar; d) Processo Por Quebra de Decoro ou atos de Gestão; e) Processo Administrativo Disciplinar; f) Ou outros congêneres. II. Realizar diligências e circularizações com vistas a obter a verdade material sobre os fatos; III. Realizar inspeções físicas; IV. Nas hipóteses autorizadas por lei e previstas em contratos, realizar glosa de débito em faturas futuras; V. Coligir provas necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, auditorias, relatórios, pareceres técnicos, pareceres financeiros e depoimentos escritos; VI. Apurar o dano detalhando o valor original, acompanhado de memória de cálculo e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais; VII. Qualificar os responsáveis ou terceiros envolvidos que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, tenham participação na consecução do dano apurado; VIII. Emitir notificação aos responsáveis e aos terceiros envolvidos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, com alerta referente à possível instauração de tomada de contas especial, para: IX. Analisar os aspectos técnicos e financeiros das justificativas ou defesas apresentadas pelos supostos responsáveis ou terceiros envolvidos e informá-los sobre o resultado desta análise; X. Elaborar edital de notificação, adotando as providências junto ao setor responsável para a respectiva publicação no Diário Oficial da União, após o esgotamento de outras medidas que possibilitem a comunicação do responsável quando o destinatário da notificação a que se refere o inciso VIII não for localizado por estar em lugar ignorado, incerto ou inacessível; XI. Providenciar cópia da certidão de óbito ou identificação do inventariante, herdeiros ou sucessores do espólio, no caso de falecimento do responsável pelo dano, mediante diligências e consultas ao portal do Poder Judiciário do Estado e nos cartórios de notas e ofícios da comarca de domicílio do falecido ou mediante pesquisa junto a outros meios de informação, devendo ser juntada ao processo documentação ou informação comprobatória do resultado das pesquisas; XII. No caso de falecimento do responsável pelo dano antes de sua notificação ou antes do decurso de prazo para apresentar defesa, expedir notificação direcionada ao inventariante ou administrador provisório do espólio, ou aos herdeiros ou sucessores individualmente, caso já tenha sido realizada a partilha de bens; XIII. Expedir notificações às instituições financeiras para obtenção dos extratos bancários da conta específica das movimentações financeiras realizadas com os recursos federais desde a data do crédito dos recursos até o encerramento da movimentação; XIV. Conceder a possibilidade de recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 13- A da INTCU nº 71/2012; e XV. Conceder o parcelamento administrativo da dívida, quando houver solicitação do responsável, conforme legislação pertinente. §1º As medidas elencadas nos incisos acima, devem ser adotadas pela autoridade administrativa da entidade que gerencie recursos públicos, no qual ocorreu o fato ensejador de apuração, a quem compete determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação. §2º A adoção de medidas administrativas preliminares pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia deve ser comunicada ao CONTER. §3º As medidas dispostas nos incisos acima podem ser adotadas individualmente ou em conjunto, tantas quantos suficientes, visando a caracterização ou elisão do dano, respeitado a competência de inciativa. §4º A abertura de processos regidos pelo Código de Conduta, Decoro e Responsabilidade por Atos de Gestão, Código de Ética e Disciplina do sistema CONTER/CRTR e Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas caso não visem caracterizar o dano ou sua elisão, uma vez que se destinam a finalidades administrativas diversas, deverão ser adotados juntamente com outros quantos forem suficientes procedimentos administrativos com essa finalidade. Art. 4º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem danos ao erário, a autoridade administrativa deverá representar os fatos ao Tribunal de Contas da União e comunicar ao plenário. Art. 5º Esgotadas as medidas administrativas internas dentro do prazo definido no § 2º do art. 4º, sem a elisão do dano e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 6º desta Portaria, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial. §1º A instauração da tomada de contas especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar: I - Nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas; II - Nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas; III - Nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração. §2º Em caso de autorização do parcelamento do débito, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento. §3º O prazo definido no § 1º deste artigo está sujeito às disposições dos §§ 1º e 2º do art. 11 e do art. 12 da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012 ou outra que venha substituí-la. §4º O Tribunal de Contas da União pode determinar a instauração de tomada de contas especial independentemente das medidas administrativas adotadas. §5º A falta de instauração da tomada de contas especial no prazo previsto no §1º deste artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei. Art. 6º É pressuposto, para instauração de tomada de contas especial, a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas ou o dano ou o indício de danos ao erário, que deve abranger, obrigatoriamente: Parágrafo Único: O ato que determinar a instauração da tomada de contas especial, deverá indicar, entre outros: I. Os agentes públicos omissos e/ou os supostos responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado; II. Descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, informações e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência; III. Exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano; IV. Evidenciação do nexo causal entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir ao erário, por ter causado ou concorrido para a ocorrência do dano. Art. 7º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses: I - Quando o valor do débito, considerando o modo de referência disposto no § 4º deste artigo, for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou à quantia posteriormente fixada pelo Tribunal de Contas da União mediante ato normativo, para esse efeito; II - Quando houver transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente; §1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor no âmbito do próprio repassador dos recursos ou, cumulativamente, em outros órgãos e/ou entidades da Administração Pública Federal. §2º A dispensa de instauração de tomada de contas especial, conforme previsto no inciso I do caput, não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso. §3º Para fins da aplicação do inciso I do caput, dever-se-á proceder do seguinte modo: I - No caso de o fato gerador do dano ao erário ser anterior a 1º de janeiro de 2017, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até essa data; II - No caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior a 1º de janeiro de 2017, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no inciso I deste artigo será o valor original do débito, sem atualização monetária. §4º Os débitos que não forem objeto de tomada de contas especial em razão da dispensa disposta nos incisos I ou II do caput devem ser registrados no sistema e -TCE, em observância ao §4º, art. 11, da DN TCU 155/2016, c/c o art. 24 da Portaria TCU nº 122/2018. Art. 8º A Tomada de Contas Especial será conduzida por Comissão Permanente instituída em âmbito do CONTER, constituída de 3 membros efetivos e igual número de suplentes, formalmente designados por Portaria na forma regimental. §1º A designação como membro integrante de comissão tomadora das contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses de impedimento e de suspeição. §2º A designação do membro integrante de comissão tomadora das contas deverá observar qualificação técnica, bem como a complexidade e a singularidade do objeto a ser investigado. §3º São impedidos de compor a equipe encarregada de uma determinada tomada de contas especial: I - Tenham interesse direto ou indireto no fato gerador da tomada de contas especial; II - Tenham participado ou venham a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - Estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou IV - Tenham atuado como membro de eventual procedimento administrativo disciplinar ou sindicância, instaurados com a finalidade de apurar os mesmos fatos objeto do processo de cobrança.