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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 79

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

www.diariomunicipal.com.br/aprece 79

a) Acompanhar todas as etapas do processo seletivo, desde a elaboração do edital até a divulgação dos resultados; b) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no edital do processo seletivo; c) Analisar eventuais recursos interpostos pelos candidatos; d) Zelar pela transparência e lisura do processo seletivo. Art. 4º - Os membros da equipe designada exercerão suas funções de forma voluntária e serão responsáveis por informar ao Secretário de Assistência Social sobre o andamento e possíveis problemas identificados durante o processo. Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ibiapina, 15 de janeiro de 2025

MYRIAM MATIAS DA SILVA Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Ibiapina
Publicado por: Ana Márcia Brito Teixeira Rodrigues Código Identificador:E24ADDE3

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1012/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1012/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º. O valor do salário mínimo a partir de 1° de janeiro de 2025, praticado para todos os efeitos no Município de Icapuí-CE, é de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Art. 2º. O valor determinado no artigo 1° desta Lei segue o Decreto Presidencial n. 12.342, de 30 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2024. Art. 3º. Em decorrência do disposto nesta Lei, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). Art. 4º. Nenhum servidor público municipal perceberá, mensalmente, por jornada semanal de 40 (quarenta) horas, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal e do Decreto Presidencial n. 12.342, de 30 de dezembro de 2024. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e contábeis retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições contrárias.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 17 DE JANEIRO DE 2025.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:6FDE6B53

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1013/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1013/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica Instituído no Município de Icapuí, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2025. Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL 2025 destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, em caráter geral, relativos a tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos. § 2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o fracionamento no mesmo processo judicial. § 3º Não se incluem no REFIS MUNICIPAL 2025 os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior que tenham sido beneficiados com descontos de juros e multas. § 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao contribuinte. § 5º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL 2025, salvo expressa renúncia da Assessoria Jurídica Municipal. § 6º Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um pedido individual com a respectiva documentação completa e preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento. Art. 3º Para obter os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, devendo, outrossim, renunciar irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos pleitos. Art. 4º O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 5º O REFIS MUNICIPAL 2025 será de competência exclusiva da Administração Tributária Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: I – expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução dos REFIS MUNICIPAL 2025, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; III – receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2025;
IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei. Art. 6º O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será submetido à Administração Tributária Municipal que decidirá pelo deferimento ou não, neste caso justificando os motivos do indeferimento.