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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 80

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

www.diariomunicipal.com.br/aprece 80

§ 1º A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três) dias para analisar o requerimento de adesão ao programa. § 2º Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças. Art. 7º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. Art. 8º Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no REFIS MUNICIPAL DE 2025, será necessário a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros que se julgarem necessários: I – Nos casos de Pessoa Física: a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de Endereço; b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; c) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento; d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e discriminados no requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial. II – Nos casos de Pessoa Jurídica:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato Social e aditivos; b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica; c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento; e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e discriminados no requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial. § 1º Caso o requerente seja casado todos os formulários de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e demais documentos mencionados nesta lei deverão ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, cumprindo os mesmos requisitos. § 2º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento do requerimento de adesão Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. § 3º As pessoas legitimadas a optar pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo REFIS MUNICIPAL DE 2025, apresentada em sua via original com firma reconhecida, juntamente com cópia de documento de identidade do respectivo procurador. § 4º Todos documentos deverão ser devidamente autenticados e possuir reconhecimento de firma em cartório; facultando-se a apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela Administração Tributária Municipal. Art. 9º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 10. A opção pelo REFIS MUNICIPAL será formalizada mediante assinatura do “Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 2025", conforme modelo a ser elaborado pela Administração Tributária Municipal. § 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o prazo do artigo 4º desta Lei. § 2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do respectivo inventariante. Art. 11. A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da parcela única. § 1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. § 2º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multa. Art. 12. Com o deferimento do pedido do parcelamento, a Administração Tributária Municipal, para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória. Art. 13. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. § 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão do REFIS MUNICIPAL 2025, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. § 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. Art. 14. A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS MUNICIPAL 2025, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais. Art. 15. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta Lei terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos do REFIS MUNICIPAL 2025. Art. 16. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para efeito de lançamento suplementar. Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no REFIS MUNICIPAL 2025, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os requisitos desta Lei. Art. 17. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive facultando-se parcelamento, nas seguintes condições: I – Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
a) para quem optar em até 4 (quatro) parcelas: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa; b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 80% (oitenta por cento) de juros e multa; c) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa; d) para quem optar em até 36 (trinta e seis) parcelas: remissão de 30% (trinta por cento) de juros e multa. II – Para os demais tributos: