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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 81

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

www.diariomunicipal.com.br/aprece 81

a) para quem optar em até 3 (três) parcelas: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa; b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas: remissão de 70% (setenta por cento) de juros e multa; c) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa. § 1º A parcela mínima, para pessoa física ou MEI, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). § 3º Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. Art. 18. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total de créditos seja igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, tanto em função da relação custo/benefício, considerando que as despesas com a cobrança superam o valor do débito fiscal. Art. 19. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2025 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria competente: I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II – Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL 2025, inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal 2025; III – Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL 2025 e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV – Compensação ou utilização indevida de créditos; V – Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI – Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VII – Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica; § 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL 2025 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais. § 2º A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL 2025 nos seus respectivos vencimentos, com exceção do disposto no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o contribuinte a: a) atualização monetária;
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito por dia, limitando-se ao valor de 20%; c) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor do débito. Art. 20. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2025 as pessoas jurídicas das seguintes atividades: I – Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários; II – Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; III – Mercadológica gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 17 DE JANEIRO DE 2025. FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí-CE Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:906E7939

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1014/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1014/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E A COMISSÃO MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos dos Artigos da Lei Orgânica deste Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Icapuí o seguinte Projeto de Lei:

TÍTULO I Das Disposições Gerais

SEÇÃO I Da Qualificação das Organizações Sociais Art. 1º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, educação, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e a saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Os convênios ou contratos de gestão vigentes quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados. Art. 2° - São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como Organização Social: - comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social dos seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros, ao patrimônio do Município ou de outra organização social, qualificada na forma desta lei, nos casos de extinção ou desqualificação; e) ter a entidade, como órgão de deliberação superior, um Conselho de Administração e, como órgão de direção superior, uma Diretoria, sendo assegurado àquele as atribuições normativas e de controle básico, previstas em lei; f) previsão de participação, no Conselho de Administração, de representantes do Poder Público, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral; g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) composição e atribuições da diretoria; i) obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município de Icapuí, do Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do Contrato de Gestão; II - Haver aprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, emitida pelo titular do órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pela Comissão Municipal de Publicização, a que se refere o art. 19 desta lei.

SEÇÃO II Do Conselho de Administração