DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82
Art. 3° - O Conselho de Administração será estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto da entidade, observados ainda os seguintes critérios: § 1° - Entidade que ainda não tem nenhuma participação do Poder Público em seu Estatuto: I – Deverá ser composta por: a) 20 a 40% de representantes do Poder Público, na qualidade de membros natos; b) 20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos; c) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; d) até 10% dos membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto; e) até 10% no caso de associação civil, dos membros eleitos dentre os membros ou associados; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução; III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; IV - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto; V - o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os representantes das entidades previstas nas alíneas a e b do inciso I deste artigo deverão compor mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar, caso assumam as correspondentes funções executivas; VIII - os Conselheiros não devem ser remunerados pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem. § 2° - A composição que trata o inciso I, § 1°, do presente artigo, não será exigida, pelo Poder Publico local, quando a Entidade já for reconhecida como Organização Social, em outro Município ou Estado, deste que comprove tal reconhecimento. Art. 4° - Para fins de preenchimento dos requisitos da qualificação de que trata esta lei, compete ao Conselho de Administração: I - definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade; II – aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade; III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; VI - aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, o qual disporá sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências; VIII - aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; X - fiscalizar, com auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.
SEÇÃO III Do Contrato de Gestão Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente qualificadas. § 1° - Para efeitos desta lei, entende-se por Contrato de Gestão, o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°, caput, desta lei. § 2° - O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social. § 3° - O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao órgão ou entidade da administração pública municipal supervisora da área correspondente à atividade fomentada. Art. 6° - Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional nos termos da legislação federal aplicável à espécie, dispensada da realização de procedimento licitatório para a celebração dos Contratos de Gestão com as Organizações Sociais qualificados no âmbito deste Município. Art. 7° - Na elaboração do Contrato de Gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, os seguintes preceitos: I - O Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade. II - O Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e em- pregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções. Parágrafo Único - Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatários, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos.
SEÇÃO IV Da Fiscalização e Execução do Contrato de Gestão Art. 8° - A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração e supervisão externa do órgão de administração direta ou indireta signatário, que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das atividades desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido nesta lei. § 1° - É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas, com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2° - Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória qualificação e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município. Art. 9° - Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, devem comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10 - Sem prejuízo da medida alusiva na art. 9° desta lei, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1° - O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com os ditames do Código de Processo Civil. § 2° - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3° - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.