DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
SEÇÃO V Da Intervenção
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão. § 1° - A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites. § 2° - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. § 3° - Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 4° - Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção.
SEÇÃO VI Da Desqualificação
Art. 12 - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão. § 1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2° - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO VII Do Fomento
Art. 13 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 14 - Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos, visando ao cumprimento de seus objetivos. § 1° - São assegurados às Organização Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão. § 2° - Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, mediante permuta de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa no Contrato de Gestão. Art. 15 - É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem. § 1° - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. § 2° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria. § 3° - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante do cargo de primeiro ou segundo escalão na Organização Social.
SEÇÃO VIII Dos Recursos Financeiros
Art. 16 - São recursos financeiros das Organizações Sociais: I - As dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão; II - As subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão; III - As receitas originárias do exercício de suas atividades; IV - As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; V - Os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio sob sua administração; VI - Outros recursos que lhes venham ser destinados.
CAPÍTULO II Do Programa Municipal de Publicização
SEÇÃO I Dos Objetivos
Art. 17 - Fica criado o Programa Municipal de Publicização, a ser regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo, que tem como objetivo permitir a absorção pelas Organizações Sociais das atividades referidas no art. 1° desta lei, desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes: I - ênfase no atendimento ao cidadão-cliente; II - ênfase nos resultados qualitativas e quantitativos nos prazos pactuados; III - controle social das ações de forma transparente.
SEÇÃO II Da Absorção de Atividades pelas Organizações Sociais
Art. 18 - Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade administrativa, integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na forma desta lei, observados os seguintes preceitos: I - Os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem; II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável; III - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão; IV - A Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS." § 1° - A Secretaria de Administração e Finanças do Município promoverá a lotação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo. § 2°- Não poderá ser incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. § 3° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão. § 4° - A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de Contrato de Gestão.
Seção III Da Comissão Municipal de Publicização
Art. 19 - Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão de decisão superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes competências: