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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 120

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

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§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas. Art. 9. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos. Instrução do Processo
Art. 10. Será adotado a modalidade Concorrência, na sua forma eletrônica e o processo será instruído observado o seguinte rito processual, preferencialmente nessa ordem: I – Termo de Autuação; II - Edital; III - Termo de Referência; IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; V - Autorização da autoridade competente determinando a divulgação do edital de licitação conforme disposto noart. 54 da Lei Federal nº. 14.133/21. Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensada, haja vista, que todos os requisitos para avaliação técnica do objeto constam no termo de referência, ficando assim dispensada a elaboração de outros artefatos. Da condução do procedimento Art. 12. A pré-qualificação será conduzida por comissão específica que será nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes públicos que atuam na área de licitações e contratos. § 1.º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação. § 2.º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação. Do instrumento convocatório Art. 13. O edital de pré-qualificação observará as regras deste Decreto e deverá dispor, pelo menos sobre: I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto; II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré- qualificação; III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré- qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes; IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores. V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado; VI - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos; VII - rito da sessão pública; VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados. Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros. Art. 14. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados. Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório. Do rito da pré-qualificação Art. 15. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante: I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; II - publicação do extrato do edital na imprensa oficial do Município de Mauriti e em jornal de grande circulação. III - No sítio eletrônico oficial do município no Portal de Transparência para atendimento a Lei 12.527/2011. § 1.º No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no sítio eletrônico oficial do ente de maior nível entre eles. § 2.º É admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. § 3.º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração entre sistemas cuja adesão tenha sido realizada pelo Município. § 4.º Caso o órgão se enquadre nas regras de transição prevista no art. 176 da Lei 14.133/21, fica dispensada da publicação prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 16. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório. § 1.º O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da pré-qualificação e será de: I - 8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva; II - 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva. § 2.º Nas hipóteses do § 1.º do art. 4.º, prevalecerá o prazo mínimo de (10) dez dias úteis. Art. 17. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré- qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 21 e 22 deste Decreto. Art. 18. O resultado dos pré-qualificados será divulgado em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré- qualificação. Art. 19. Será publicado aviso dos produtos homologados no sítio eletrônico oficial. Art. 20. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art. 23 e art. 24. Art. 21. O edital do procedimento licitatório subsequente à pré- qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação. CAPÍTULO III DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO Da vigência do procedimento de pré-qualificação Art. 22. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 16 deste Decreto. Art. 23. O edital de pré-qualificação poderá ter validade indeterminada. Da vigência do certificado de pré-qualificação Art. 24. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será: I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; ou II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Art. 25. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 24, observado o disposto no art. 16 deste Decreto. Art. 26. Não será permitida a transferência do Certificado de Pré- qualificação a terceiros, exceto com casos comprovados de sucessão ou transferência de tecnologia mediante apresentação da documentação comprobatória, devidamente registrada. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO