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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 172

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

www.diariomunicipal.com.br/aprece 172

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador:DB8925C0

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
REGIMENTO INTERNO

1 Estado do Ceará REGIMENTO INTERNO Rua Edite Olinda Cavalcante, nº 44, Centro - Saboeiro – Ceará. P á g i n a | 2 ÍNDICE TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA SEDE CAPITULO II DA LEGISLATURA E DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA CAPITULO III DAS FUNÇÕES DA CÂMARA TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES SEÇÃO I DA MESA SEÇÃO II DO PRESIDENTE SEÇÃO III DO VICE-PRESIDENTE SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS CAPITULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS P á g i n a | 3 SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO V DO PROCESSO POR INFRAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO SECRETÁRIO CAPÍTULO VII DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL TÍTULO VII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTITLO I DAS QUESTÕES DE ORDEM CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL P á g i n a | 4 CAPÍTULO II DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO III DA POLÍTICA INTERNA CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAISP á g i n a | 5 TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA SEDE Art. 1º. A Câmara Municipal de Saboeiro tem sua sede no Edifício para este fim destinado, sendo localizado na sede do Município. Art. 2°. No recinto destinado às sessões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda políticopartidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação vigente, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 3°. Somente por autorização expressa do Presidente e/ou quando o interesse público o exigir, poderá o recinto da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade. CAPITULO II DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art.4°. A Câmara municipal instalar- se-á em sessão preparatória a partir de primeiro de janeiro, sempre às oito horas, para posse dos Vereadores eleitos, posse do Prefeito e VicePrefeito diplomados e eleição da Mesa Diretora. Art. 5°. Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os Vereadores presentes, o mais votado no último pleito ou o de maior idade civil, quando as votações forem quantitativamente iguais. § 1.° Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores para ocuparem o lugar de Secretários, cabendo-lhes o recolhimento dos diplomas dos eleitos e das declarações de bens e outras atribuições que lhes forem deferidas pelo Presidente. § 2.° A seguir, o Presidente fará organizar a relação dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas ·partidárias. § 3.° O nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome; dois nomes ou dois prenomes. Art. 6°. Concluído o disposto no artigo anterior, o Presidente, com todos de pé, proferirá o seguinte compromisso: - “Prometo exercer com dignidade, lealdade e dedicação, o mandato que me foi confiado pelo povo Saboeirense, respeitando a Constituição, do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e a lei Orgânica Municipal e trabalhar pelo P á g i n a | 6 engrandecimento do Município de Saboeiro e para o bem geral de seu povo”. - Ato contínuo, feita a chamada; cada Vereador novamente de pé, dirá: - “Assim o prometo”. § 1º. Igual compromisso será também prestado em sessão plenária Especial, junto à Presidência da Mesa da Câmara, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente. § 2°. O Vereador diplomado, impedido de prestar compromisso por doença grave, comprovada, poderá fazê-lo perante representantes da Mesa da Câmara, lavrando-se a ata respectiva em livro próprio. § 3°. Tendo prestado compromisso urna vez é o suplente de vereador dispensado de fazêlo, novamente, em convocação subsequente. § 4°. Após o compromisso de que trata este artigo considerar-se-á licenciado o Vereador que tiver aceito-cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro demissível ad nutum, promovendo-se, de logo, a convocação do suplente, nos termos da lei. § 5°. Não se considera investido no mandato da vereança quem deixar de prestar o compromisso nos escritos termos regimentais. Art. 7°. Imediatamente, após a posse dos Vereadores, o Presidente em exercício nomeará comissão interpartidária composta de três Vereadores, para receberem o Prefeito e o VicePrefeito, diplomados, introduzindo-os no recinto da sessão, onde tomarão assento à Mesa da Câmara, a fim de prestarem o compromisso de acordo com as disposições legais. § 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito proferirão, de pé, o compromisso de que trata o Art. 6.°, deste Regimento. § 2°. Prestados os compromissos a que refere este artigo e decorridos os pronunciamentos encerrada a solenidade de posse, o Presidente nomeará a mesma comissão para acompanharem o Prefeito e o Vice-Prefeito até a saída do local da solenidade. Art. 8°. A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos Vereadores, na sessão de instalação da legislatura, por maioria simples. § 1°. A eleição far-se-á por escrutínio secreto e em cédulas impressas ou digitadas, contendo o nome parlamentar de cada Vereador, respeitada a ordem do sorteio prévio, podendo ser também através de voto nominal e aberto, por deliberação da maioria. § 2°. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes parlamentares, pelo Presidente, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos. § 3°. Será lícito aos partidos com representação na Casa indicar fiscais para acompanharem os trabalhos da eleição de que trata este artigo. P á g i n a | 7 Art. 9°. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora proceder-se-á a novo escrutino para desempate, e se o empate ainda persistir, será proclamado vencedor concorrente mais votado nas últimas eleições. § 1º. Havendo impugnação do resultado por qualquer Vereador. § 2°. O recurso deverá ser dirigido ao Presidente, após a divulgação do resultado, alegando o motivo da impugnação e sua fundamentação legal, que será apreciado pelo Plenário. § 3°. Se o Plenário, por sua maioria, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á uma outra na sessão seguinte. § 4º. Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira eleição. Art. 10°. Proclamado os resultados serão os eleitos imediatamente empossados, pelo Presidente em exercício. Art. 11°. Nas eleições para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, observar-se-á quanto a inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa. na legislatura precedente. Art. 12°. Se não houver número legal para a eleição de que trata os artigos anteriores nas datas indicadas, serão convocadas sessões diárias até que esta se realize. Art.-13º. A Câmara reunir-se anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de maio e do primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação. Art. 14°. Os partidos com representação na Câmara deverão indicar à Mesa Diretora, nas sessões preparatórias, os líderes de suas respectivas bancadas. Art. 15°. Se constar a vinda do Senhor Prefeito Municipal tomar assento junto à Mesa, e, após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: "A Câmara Municipal agradece o comparecimento do Senhor Prefeito e fica inteirada de sua mensagem, que tomará na devida consideração". Parágrafo único. Não comparecendo o Prefeito e sim seu emissário, será este introduzido no Plenário, tomando também assento à Mesa, e após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: - "A mensagem do Prefeito Municipal será... tomada pela Câmara Municipal na devida consideração" . CAPITULO III DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 16°. A Câmara Municipal tem funções legislativas de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento por infração político, administrativa, P á g i n a | 8 desempenhando ainda atribuições que lhe são próprias atinente à gestão dos assuntos de sua economia interna. § 1°. As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de sua competência. § 2°. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração municipal, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. §