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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 173

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

www.diariomunicipal.com.br/aprece 173

3°. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e até ética político- administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. § 4°. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, Secretário Municipal e Vereadores por infração político-administrativas previstas em lei. § 5°. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração seus serviços auxiliares. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA ÇÂMARA MUNICIPAL i CAPITULO I DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES SEÇÃO I DA MESA Art. 17°. A Mesa Diretora da Câmara Municipal tem a seguinte composição: I. Presidente; 11. Vice-Presidente; 111. 1º. Secretário; IV. 2º. Secretário. Art. 18°. A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dele implicitamente resultante: I. promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal; P á g i n a | 9 II. dirigir todos os serviços da Câmara e tornar as providências necessárias à regulamentação dos trabalhos legislativos e administrativos; III. propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de Vereador ou Comissão; IV. dar parecer sobre emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da Casa, sem prejuízo do parecer da Comissão de' Constituição, Justiça e Redação; V. propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos ou funções, fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei orçamentária com relação à Câmara Municipal; VI. prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licenças e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, assinando os respectivos atos pela maioria de seus membros; VII. enviar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, em tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária anual para todo o Município; VIII. abrir créditos suplementares ou especiais, necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços; IX. prover a polícia interna da Câmara; X. determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo; XI. elaborar o regulamento dos serviços administrativos a Câmara e decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara; XII. fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; XIII. adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública; XIV. adotar as providências cabíveis, por solicitação do Interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça, ou a prática de ato atentatório de livre exercício e das prerrogativas constitucionais ao mandato parlamentar; XV. prover ou adotar" em virtude de decisão judicial as providências de sua alçada, ou que se insiram na competência legislativa da Câmara; XVI. oferecer parecer a todos as proposições em tramitação do início de cada legislatura, enquanto não se instalar as comissões permanentes; XVII. expedir, pela maioria de seus membros: P á g i n a | 10 a) Atos Normativos, que regulem normas de caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo; b) Atos Deliberativos, sobre matérias de natureza administrativa; XVIII. estabelecer limites de competência para autorização de despesas. XIX. apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, a resenha dos trabalhos realizados. XX. Garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Câmara; Art. 19°. Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente da Câmara ou quem o estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. Art. 20°. Nenhuma matéria que modifique os serviços admirativos da Câmara ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetida ao Plenário sem parecer a Mesa, que terá para tal fim, o prazo improrrogável de oito dias, findo o qual a matéria será encaminhada ao Plenário, com ou sem parecer. Art.21°. A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência; §1°.O Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, não poderão tomar parte em nenhuma comissão, exceto nas de representação. § 2°. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento deverá proceder-se dentro de oito dias subsequentes a verificação da vacância, obedecendo-se, no que couber, o disposto neste Regimento. Art.22°. As funções de membro da Mesa cessarão: I. com a posse da nova Mesa: II. pela renúncia; III. por morte; IV. por ausência a seis sessões da Câmara, consecutivas ou reuniões também consecutivas da Mesa Diretora, salvo justa causa comunicada, por escrito, após quarenta e oito da sessão, à Mesa, através da Presidência. § 1°. A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento escrito que, lido em Plenário, será considerado irretratável. § 2°. Será dispensado o requerimento escrito de renúncia quando esta for feita pelo próprio Vereador, em plenário; Art.23°. As deliberações da Mesa são formalizadas através do competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário; P á g i n a | 11 Parágrafo único. Cada interessado, no prazo de dez dias, deverá ser cientificado, pela Presidência da Mesa, de decisões proferidas. Art. 24°. Findo os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta, para os dois anos subsequentes da Legislatura. § 1°. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última sessão ordinária da segunda legislatura, aplicando-se o disposto neste Regimento. § 2°. A posse dos membros eleitos será no dia primeiro de janeiro da terceira sessão legislativa. SEÇÃO II DO PRESIDENTE Art. 25°. A Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos, fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade para defesa institucional do Poder. Art. 26°. São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou implícitas neste Regimento: I. quanto às sessões da Câmara: a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las; b) manter a ordem e fazer observar o Regimento; c) mandar ler a ata, o expediente e as comunicações pelo primeiro Secretário; d) conceder a palavra; e) interromper o orador que se desviar da-questão, falar sobre assunto ou matéria vencida, faltar em consideração à Câmara, seus membros, autoridades ou público presente, advertindo-o e em caso de insistência, retirando-lhe a palavra; e até mesmo, se necessário, suspendendo a sessão; f) determinar o não acompanhamento de discurso, expressões ou apartes pela taquigrafia, quando antirregimentais; g) chamar a atenção o orador ao se esgotar o tempo a que tinha direito; h) decidir as questões de ordem e as reclamações; i) anunciar o número de Vereadores presentes; j) submeter a discussão e a votação à matéria a esse fim destinada; P á g i n a | 12 k) determinar a matéria que deva constar na ordem do dia; I) anunciar o resultado das votações; m) permitir que sejam radiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara, sem ônus para os cofres públicos. II. quanto às proposições: a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou que sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica Municipal, cabendo, dessa decisão, recurso, em vinte e quatro horas, para o Plenário, ouvida a omissão de Constituição, Legislação e Redação. b) determinar a retirada de proposição da ordem do dia; c) declarada prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos regimentais; d) despachar as indicações, quando for o caso, e encaminhá-las; e) mandar arquivar as proposições com parecer contrário e unânime de duas comissões permanentes, relatório de comissão parlamentar de inquérito ou a indicação, cujo relatório ou parecer não hajam concluído por projeto, dando ciência ao Plenário; e, ainda, mandar desarquivar proposições que não estejam com sua tramitação concluída, para o necessário andamento. III. Quanto às comissões: a) nomear, por indicação dos líderes, os membros das comissões; b) declarar a perda de lugar de membro das comissões quando incidirem o número de faltas previstas neste Regimento. c) presidir as reuniões dos Presidentes das comissões permanentes especiais; d) designar, por autorização do Plenário, comissão externa; e) nomear, por indicação dos líderes, os componentes das comissões parlamentares de inquéritos. IV. quanto às publicações: a) não permitir a publicação de matéria, expressões pronunciamentos que envolvem ofensas às instituições, preconceitos de raça, cor ou qualquer outro tipo; ou ainda infringências às normas regimentais; b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do expediente; Parágrafo único. aprazo que se refere o inciso lI, letra “a” do caput deste artigo, será computado da comunicação do despacho, pelo Presidente em Plenário. P á g i n a | 13 Art. 27°. Compete ainda ao Presidente da Mesa: V. promulgar as resoluções e decretos legislativos; VI. promulgar, dentro de quarenta e oito horas, as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, ou aquelas cujos vetos tenha sido rejeitados; VII. representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando procuração com poderes ad judicia. VIII. conceder gratificações por representação; IX. conceder diárias e outras vantagens previstas em