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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 174

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

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Lei; X. justificar a ausência de Vereador, quando ocorrida na forma prevista neste Regimento; XI. dar posse a Vereador ou Suplente, nos termos deste Regimento; XII. convocar os suplentes de Vereador, nos casos de licenças ou vaga; XIII. assinar as correspondências da Câmara; XlV. fazer reiterar pedidos de informações; XV. zelar pelo prestígio e decoro da Câmara; bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes respeito, a inviolabilidade e demais prerrogativas inerentes a função da vereança; XVI. autorizar despesas, bem como licitações e homologar seus resultados; XVII. autorizar a assinatura de convênio e assinar os respectivos contratos. Parágrafo único. De qualquer decisão do Presidente da Câmara caberá recurso do Plenário. XVII. consultar, sempre que necessário, a assessoria parlamentar, visando, harmonizar questões de ordem. Art. 28°. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos . Art. 29°. O Presidente da Mesa só votará nos casos de escrutínio secreto ou desempate. Parágrafo único. Para tomar parte em qualquer discussão no Plenário, o Presidente transmitirá ao seu substituto e não reassumirá enquanto debater matéria a que se propõe discutir; Art. 30°. a Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário, comunicação importante, de interesse público ou diretamente relacionada à Câmara Municipal. SEÇÃO III P á g i n a | 14 DO VICE-PRESIDENTE Art. 31 Sempre que o Presidente, não se achar presente no Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, substitui-lo-á no desempenho de suas funções, o Vice-Presidente. Art.32°. Cabe, ainda, ao Vice- Presidente: I. promulgar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, no prazo de quarenta e oito horas, quando o Presidente deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido: II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa; III. dirigir os serviços de política interna; IV. receber o Vereador que venha prestar compromisso; V. auxiliar o Presidente em suas atribuições, conforme lhe seja delegada. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 33°. São atribuições do Primeiro Secretário: I. superintender os serviços da Secretaria; II. decidir contra atos da Secretaria Administrativa, em primeira instância; III. assinar as correspondências da Câmara nos impedimentos do Presidente; IV. colaborar na execução do Regimento Interno; V. despachar o .expediente da Câmara; VI. superintender os serviços de comunicação; VII. verificar o número de Vereadores presentes; VIII. fazer a chamada dos Vereadores nas votações nominais ou quando determinadas pela Presidência; IX. fiscalizar a redação das atas e proceder sua leitura; X. redigir as atas das sessões secretas; XI. fazer inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que preceitua o Regimento; XII. organizar a folha de frequência dos Vereadores; P á g i n a | 15 XIII. fazer a leitura da matéria constante da ordem do dia; XIV. fiscalizar as correspondências, na área do Poder Legislativo; XV. substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências. Art. 34°. Ao segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções, sempre que não se achar presente no Plenário à hora regimental do início dos trabalhos. § 1°. Cabe, ainda, ao Segundo Secretário, auxiliar o Primeiro Secretário em todas as suas atribuições e desempenho a que lhes for delegada. § 2°. O Segundo Secretário somente se considerará integrante da Mesa, nas sessões, quando em efetivo exercício. Art. 35°. Ausentes o Presidente, o Vice-Presidente, os Secretários, assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso entre os presentes. CAPITULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.36°. As comissões de Câmara são: I. permanentes, as que subsistem através da legislatura; II. temporárias, as que constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com término da legislatura ou antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam. Art.37°. Os membros das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes partidários. Art. 38°. Na organização e composição das comissões será assegurada a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL Art. 39°. Às comissões permanentes, em razão de matéria e sua competência, cabe: Art. 40°. Cada comissão poderá realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Câmara ou a pedido da entidade interessada. P á g i n a | 16 Art. 41º. Aprovada a audiência pública pela maioria da comissão, esta selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites. § 1°. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente a matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a ausência das diversas correntes de opinião. § 2°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, do tempo que lhe conceder a comissão, podendo ser aparteado. § 3°. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-los, cassar-lhe a palavra e determinar a sua retirada do recinto. § 4°. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão. § 5°. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-lo, estritamente, sobre o assunto de exposição, pelo prazo de dez minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 42°. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que o acompanharem. Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. SEÇÃO III DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS Art.43°. Iniciando os trabalhos de inauguração da primeira e da terceira sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das comissões permanentes dentro do prazo improrrogável de dez dias. Art. 44º. As Comissões permanentes são de: I. Constituição, Legislação e Redação; II. Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira; III. Obras e Serviços Públicos; IV. Educação, Saúde e Assistência Social. Parágrafo único. As comissões permanentes serão constituídas de três membros. P á g i n a | 17 Art. 45°. Fica assegurado 'às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos; o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e sessões plenárias, na forma deste Regimento, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação. Art. 46°. À Comissão de Constituição, Legislação e redação compete manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legar e jurídico de todas as proposições; e especialmente, quanto ao mérito, nos casos de: I. exercício dos poderes municipais; II. .organização municipal; III. criação de-distrito e retificação de divisa administrativa; IV. licença ao Prefeito para interromper o exercício das funções ou ausentar-se do Estado; V. propostas populares, nos termos da lei. § 1º. Cabe, ainda, à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, elaborar a redação final das proposições aprovadas em plenário, salvo aquelas reservadas a outras comissões ou à Mesa Diretora; § 2°. Sempre que a Comissão de Constituição, Legislação e Redação, por dois terços de seus membros, emitir parecer concluindo pela inconstitucionalidade, esta, embora distribuída a outras comissões, será encaminhada a Mesa, para inclusão, de modo prioritário, na ordem do dia. § 3°. No caso de o Plenário decidir pela aprovação do parecer, a proposição será tida como rejeitada, em caso contrário, seguirá a tramitação normal. Art. 47°. A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, compete opinar sobre; I. projeto de lei plano plurianual; diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, em todos os seus aspectos; II. matéria tributária e empréstimos públicos; III. projetos referentes a abertura de créditos; IV. proposições que concorram para modificar despesas ou a receita pública; V. fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e representação dos membros da Mesa; VI. projeto de lei que aumentem ou reajustem os salários dos servidores municipais; VII. convênios que impliquem, direta ou indiretamente, em responsabilidade financeira para o Município; P á g i n a | 18 VIII. processo de tomadas de contas do Prefeito Municipal; IX. fiscalizar a administração financeira e contábil do Município, os fundos em geral e as operações decorrentes de empréstimos internos ou externos; Parágrafo único. Compete também à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, acompanhar a execução orçamentária. Art. 48°. À Comissão de Obras e Serviços Públicos, compete opinar sobre assuntos relativos à: I. obras públicas em geral; II. transporte e comunicação; III. eletrificação; IV. concessão dos serviços públicos; V. ao trabalho em geral; Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos