DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
www.diariomunicipal.com.br/aprece 175
cabe, ainda, opinar sobre matérias relativas ao serviço público municipal, inclusive seus órgãos. Art.49°. À Comissão Educação, Saúde e Assistência Social, incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos à: I. educação e instrução pública e particular; II. desenvolvimento cultural e artístico; III. defesa, assistência e educação sanitária; IV. defesa e conservação do meio ambiente no Município; V. denúncia sobre casos de poluição ou deterioração ambiental que sejam encaminhadas ao Poder Legislativo ou diretamente' à própria comissão; VI. propor medidas legislativas nas áreas de sua competência sobre saúde e assistência social, especialmente as relacionadas à: assistência médica, odontológica, medicina preventiva e planejamento familiar, propondo, se necessário, modificações à política de saúde e assistência social; VII. cultura, desporto, turismo e lazer; VIII. promover e participar de eventos relacionados à saúde e educação; IX. sugerir medidas que digam respeito ao melhoramento do esporte, turismo e lazer; X. participar, como observadora, de todos os eventos esportivos, dos empreendimentos de turismo e dos programas oficiais de lazer, considerados de interesse geral. P á g i n a | 19 SEÇÃO IV DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 50°. As Comissões especiais são constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, com aprovação do Plenário, presentes a maioria absoluta. § 1°. O requerimento para constituição de comissão especial deverá indicar: I. a finalidade a que se destina; II. número de seus componentes; III. prazo para seu funcionamento. § 2°0 A comissão especial que não se instalar dentro de dez dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo Presidente da Câmara, salvo se na hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do prazo. § 3°0 O parecer oferecido pela comissão especial será remetido à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para fins de emissão e técnico-Legislativo da proposição, ou matéria. SEÇÃO V DA COMISSÃO REPRESENTATIVA Art. 51°. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara constituirá comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Casa, que funcionará nos interregnos das sessões ordinárias, com as seguintes atribuições: I. reunir-se sempre que convocada por seu Presidente; II. zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III. autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Estado; IV. zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias' individuais; V. convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; § 1º. A comissão representativa, formada por número de membros igual ao das comissões permanentes, será presidida pelo Presidente da Câmara. P á g i n a | 20 § 2°. A comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento da Câmara. SEÇÃO VI DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Art. 52°. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara, nos termos deste Regimento. Art. 53°. Deverá constar, obrigatoriamente, no requerimento para formação de comissão parlamentar de inquérito: I. a determinação do fato a ser investigado; II. o prazo de funcionamento da comissão; § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento. § 2°. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas comissões parlamentares de, inquérito, nem constituição de nenhuma outra, se igual número já estiver funcionando. Art. 54°. Estando o requerimento de acordo com as formalidades legais, o Presidente da Câmara, o fará publicar, dentro de oito dias, dando ciência as lideranças, a fim de que indiquem os seus representantes; em igual, findo o qual, as indicações serão feitas pelo Presidente da Câmara. § 1°. Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, o Presidente da Câmara deverá indeferi-lo, dando os motivos do indeferimento. § 2°. Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de cinco dias, com audiência obrigatória da Comissão de Constituição, Legislação e Redação. Art. 55°. Número de membros efetivos da comissão parlamentar de inquérito será igual ao das comissões permanentes e sua composição e funcionamento obedecerá ao disposto neste Regimento. Art. 56°. A Comissão parlamentar de inquérito deverá reunir-se dentro de cinco dias após sua constituição, para escolha do Presidente, Secretário e Relator, na forma prevista neste Regimento. Art. 57°. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação própria das autoridades judiciais, cumulativamente com as de natureza parlamentar, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos que deram origem a sua formação. Art.58°. O Presidente da comissão parlamentar de inquérito requisitará a Mesa os meios ou recursos administrativos; as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao P á g i n a | 21 bom desempenho da comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa, as providências solicitadas. Art. 59°. A comissão parlamentar de inquérito, observada legislação específica, poderá: I. requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgãos ou entidade da administração pública, necessários aos seus trabalhos; II. determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos, requerer audiências de Vereador, de Secretário Municipal ou equivalente; tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de qualquer autoridade. III. incumbir qualquer de seus membros, serviços estáveis, requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos; IV. deslocar-se a qualquer ponto do território Cearense para a realização.de investigações e audiências públicas; V. estipular prazo o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI. se forem os fatos inter-relacionados o objeto de Inquéritos, dizer, em separado, sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais; §. Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. Art. 60°. Será obrigatório, sob pena de sanção definida Lei; o comparecimento de autoridades, servidores e qualquer pessoas convocadas. Art.61°. Qualquer Vereador poderá comparecer à Comissão participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a voto. Art. 62°. Ao término dos seus trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado: I. à Mesa, oferecendo, conforme o caso, projeto de Lei de decreto legislativo ou resolução, que será incluído na Ordem do Dia na primeira sessão; II. ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III. ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrente do Art. 37, Caput §§ 2.°,4.° e 6.°, da Constituição Federal, e Art. 89, §§ 3º 5.°, da Lei Orgânica Municipal, assinalando prazo hábil para cumprimento. P á g i n a | 22 IV. à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V. ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências previstas no Art. 78 da Constituição Estadual. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita por intermédio do Presidente da Câmara no prazo de quinze dias. SEÇÃO VII DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES Art. 63°. As comissões permanentes, as especiais e as de inquérito, reunir-se-ão dentro de três dias após a sua constituição, para eleger. os seus respectivos Presidentes. § 10. Os cargos de secretários e relatores serão preenchidos por designação do Presidente da comissão. § 2°. A eleição das comissões será convocada e presidida: I. no início da legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes; II. nas sessões legislativas subsequentes pelo Presidente da comissão anterior, e/ou pelo Secretário, no impedimento ou ausência de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes. § 1º. Nas comissões especiais, e nas de inquérito, compete ao membro mais idoso presidir a eleição. § 2°. A eleição de que trata este artigo será feita por escrutínio secreto simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dentre os que tiverem votação igual. Art.64°. O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Secretário e, nos impedimentos e ausências, substituído pelo relator. § 10. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias. § 2°. Os Presidentes das comissões poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, que decidirá a respeito. Art. 65°. Ao Presidente de comissão