DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
www.diariomunicipal.com.br/aprece 176
compete: I. convocar as reuniões extraordinárias, de ofício, ou requerimento de um terço de seus membros; II. presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a formalidade necessária; P á g i n a | 23 III. dar conhecimento à comissão de matérias recebidas bem tomo dos 'relatórios apresentados; IV. fazer ler pelo secretário da comissão a ata da reunião anterior; V. conceder a palavra aos membros da comissão aos Vereadores que a solicitarem; VI. advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar a consideração aos membros da comissão ou aos representantes do Poder Público; VII. interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou assunto vencido ou se desviar da matéria em debates; VIII. assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo; IX. solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da comissão, no caso de vaga; X. representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes; XI. resolver todas as questões de ordem suscitadas na comissão; XII. prestar ~Mesa as informações solicitadas. Art. 66°. Dos atos e deliberações do presidente de comissão sobre questões de ordem, caberá recurso de qualquer membro o Plenário da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua tramitação até que o recurso seja apreciado pelo Plenário da Câmara. Art. 67°. O autor da proposição em discussão ou votação não poderá, na oportunidade, presidir a comissão, podendo, entretanto, discuti-la e vota-la, sendo vedado funcionar como, relator. Art. 68°. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas comissões, serão encaminhadas à Mesa Diretora. SEÇÃO VIII DAS VAGAS Art. 69°. Às vagas nas comissões verificar-se-ão: I. com a renúncia; II. com a perda de lugar; III. com a morte; P á g i n a | 24 IV. com a perda do mandato eletivo; § 1°. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicado, por escrito, ao Presidente da Câmara, e despachado por esta. § 2°. Perderá automaticamente o lugar na comissão, o Vereador que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicando, previamente, por escrito à comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da comissão. § 3°. O Vereador que receber o lugar na comissão a ela não poderá retomar na mesma sessão legislativa. § 4º. A vaga em comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, dentro de três dias, de acordo com a indicação' do líder da bancada partidária a que pertencer o lugar, independente daquela comunicação, se não for feita naquele prazo. SEÇÃO IX DAS REUNIÕES Art. 70°. As comissões permanentes reunir-se-ão em caráter extraordinário sempre que houver de se pronunciar sobre determinada matéria, sendo o horário determinado por seu Presidente, empós ouvir os demais membros da comissão. § 10. A presença do Vereador será devidamente anotada e encaminhada pelo Presidente da comissão à secretária para contagem da diária de comparecimento. § 2°. As reuniões extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário. Art. 71°. As reuniões das comissões serão: I. públicas, salvo deliberação da maioria em contrário; II. secretas, quando as comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato. III. reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta dos membros da comissão. § 1°. Só Vereador poderá assistir às reuniões secretas. § 2°. Deliberar-se-á sempre nas reuniões secretas das comissões, sobre a conveniência de a matéria que tenha motivado, seja discutida e votada também no Plenário da Câmara, em caráter secreto, neste caso a comissão formulará, por seu Presidente, a indicação ao Presidente da Câmara. Art. 72°. A comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia da Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da Câmara, para exame de matéria em regime de urgência. P á g i n a | 25 SEÇÃO X DOS TRABALHOS Art. 73°. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença mínima de dois terços dos seus membros. Art. 74°. O Presidente da comissão, à hora designada para o início da reunião, declarado abertos os trabalhos, observará a seguinte ordem: I. leitura, pelo secretário da ata da reunião anterior; II. leitura do expediente; III. comunicado, pelo Presidente da comissão, da matérias recebidas e distribuídas aos relatores cujos processos lhe deverão ser enviados dentro de dois dias; . IV. leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres. Art.75°. A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela comissão, para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento, escrito ou verbal, de qualquer Vereador. Art. 76°. As comissões deliberarão por maioria de votos havendo empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente. Art. 77°. A comissão que receber qualquer proposição poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas e/ou dividi-las em proposições autônomas. Art. 78°. As comissões para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos: I. oito dias, nas matérias de tramitação ordinária; II. cinco dias, nas matérias em regime de prioridade; II. três dias, nas matérias em regime de urgência; Parágrafo único. Não sendo oferecido parecer nos prazos deste artigo, o Presidente da Câmara de ofício evocará as proposições e as incluirá na Ordem do Dia. Art. 79°. Quando a proposição, em regime de urgência, for distribuída a duas ou mais comissões, o prazo de que trata o item 1º. do artigo anterior, será comum, podendo a apreciação da matéria realizar-se em reunião conjunta. Art. 80°. O Relator terá, para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos: I. cinco dias nas matérias em regime em tramitação ordinária; II. três dias nas matérias em regime de prioridade; P á g i n a | 26 III. dois dias nas matérias em regime de urgência; Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente, ao término do prazo referido neste artigo. Art. 81º. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a partir do recebimento pelas comissões, no caso de tramitação ordinária ou pela comissão competente, para examinar o mérito quanto à proposição se encontrar em regime de urgência. Art. 82°. Lido o parecer pelo Relator, ou à sua falta por Vereador designado, ou Presidente da comissão, será ele imediatamente submetido à discussão. § 1°. Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, a votação do parecer que, se aprovado em todos os termos, será tido como da comissão. § 2°. Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a estas serão automaticamente inseridas no mesmo; em caso contrário, o Presidente da comissão designará prazo para redigir o acolhido, em caso de proposição em urgência será redigido imediatamente o parecer aprovado. § 3°. O parecer acolhido pela comissão constituirá voto em separado. § 4°. O voto em separado, divergindo do parecer, terá prioridade na votação, desde que aprovado pela comissão, que constituirá seu parecer. Art. 83°. O pedido de vista de proposição, nas comissões respeitará os seguintes prazos: I. três dias, no caso de tramitação ordinária; II. dois dias, no caso de regime de prioridade; III. um dia, no caso de regime de urgência; § 1°. Cada bancada terá direito a pedir vista, uma única vez, de matéria em tramitação na comissão. § 2°. A vista será conjunta e, na Secretaria da Câmara, quando ocorrer mais de um pedido sobre a mesma proposição. § 3°. Considera-se, para efeito de vista, como uma só comissão, as comissões reunidas em conjunto. Art. 84°. É permitido a qualquer vereador assistir as reuniões das comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou emendas. Art. 85°. Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de ordem, desde que, se retirar a matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente, decidi-la, com recurso para a própria comissão, desta para o Plenário, na forma regimental. SEÇÃO XI P á g i n a | 27 DA DISTRIBUIÇÃO Art. 86°. A distribuição de matérias às comissões, será feita pelo Presidente da Câmara, dentro de dois dias, depois de recebidas, através da Secretária. Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição que trata de matéria análoga ou conexa que, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua anexação após numerado o projeto. § 10. Em caso de a proposição ser distribuída a mais de uma comissão, será oferecido parecer, separadamente, por cada uma, ouvindo-se, prioritariamente, a que competir o exame do mérito, salvo quando se tratar de parecer sobre o aspecto constitucional. § 2°. Competirá à Comissão de Constituição, Legislação e Redação" examinar, em último lugar, o aspecto judiciário da matéria, pareceres e emendas apresentadas pelas demais comissões, salvo em caso de arquivamento por inconstitucionalidade, quando será dado o parecer prévio, de acordo com o Art. 26, II, a, deste Regimento. §3°. A proposição sobre a qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhada diretamente de uma para outra. Art. 87°. As comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo Presidente de maior idade civil. Parágrafo único. Quando sobre a matéria objeto da reunião conjunta tiver de ser emitido parecer, competirá aos presidentes designar o Relator. Art. 88°. A comissão que pretender a ausência de outra, solicitar-lhe-á ao Presidente da Câmara, que decidirá a respeito. SEÇÃO XII DOS PARECERES Art. 89°. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo,