DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
www.diariomunicipal.com.br/aprece 177
emitido com a observância das normas prescritas neste Regimento. § 1º. O parecer constará de três partes: I. exposição da matéria em exame; II. voto de relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição. total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas; III. conclusão da comissão, com. a assinatura dos Vereadores votaram a favor e contra. § 2°. O Presidente da Câmara devolverá a comissão, o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser redigido novamente. § 3°. Cada proposição terá parecer independente. P á g i n a | 28 Art. 90°. Sempre que se tratar de documentos ou papel que não seja oriundo do Executivo, nem proposição da Câmara Municipal e desde que, das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição, devidamente formulada. Art.91°. Os membros da comissão emitirão seu juízo mediante voto. § 1°. Será vendido o voto contrário ao parecer aprovado. § 2°. Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões diversas dando parecer, tomará a denominação de “voto em separado”. § 3°. O voto "pelas conclusões", será quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões. § 4°. O voto será “com restrições” quando a divergência com o parecer não for fundamental. Art. 92°. Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis os votos: I. pelas conclusões; II. com restrições; III. em separado, não divergente das conclusões. Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrições é obrigado o membro da comissão a mandar em que consiste a divergência. Art. 93°. Nenhuma proposição será votada pelo Plenário, sem parecer das comissões técnicas, ou que a ela tenham sido submetidas. Art. 94°. Excepcionalmente, o parecer poderá ser verbal nos casos de proposição consideração em regime de urgência, incluída na Ordem do Dia, respeitadas as disposições deste Regimento. Art. 95°. Ocorrendo-a hipótese prevista no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará a comissão e/ou as comissões que tiverem de se manifestar sobre a matéria em apreço, fixando-lhe espaço de tempo, razoável, para a apresentação de parecer. SEÇÃO XIII DAS ATAS Art. 96°. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nelas houver ocorrido. § 1°. A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de votação se não for impugnada, devendo o Presidente da Comissão, assinai-la e rubricar todas as folhas. Se qualquer Vereador pretender retificar, formulará o pedido, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não e dar explicações, se a julgar conveniente. P á g i n a | 29 § 2°. As atas serão manuscritas em livros próprios, devidamente abertos e rubricados pelo Presidente da Comissão, delas sendo extraídas cópias para publicação nos anais da Câmara. § 3°. A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo secretário e pelos demais membros presentes, será enviada ao Arquivo da Câmara Municipal com a indicação do prazo pelo qual ficará disponível para consulta. Art. 97°. As atas das reuniões das comissões deverão consignar obrigatoriamente: I. hora e local da reunião; II. nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas; III. relação da matéria distribuída; IV. resumo de expediente; V. referências suscitas aos pareceres e as deliberações; TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 98°. A posse do Vereador dar-se-á mediante a prestação do compromisso referido neste Regimento. Art. 99°. A Mesa deverá convocar o suplente no prazo da Lei, terá de quinze dias para tomar posse, nas conformidades do disposto neste regimento. § 1°. O suplente, antes do término do prazo do caput deste artigo, poderá requerer ao Plenário a prorrogação do prazo para tomar posse, por quinze dias, prorrogável por igual período. § 2°. Não sendo a prorrogação do prazo aprovada pelo Plenário, o suplente deverá tomar posse dentro do prazo legal. § 3°. Em qualquer hipótese, o suplente poderá prestar compromisso perante a Mesa Diretora, se a sua posse vier a ocorrer durante o recurso. Art.100°. Far-se-á a convocação de suplente, respeitada a ordem de diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste Regimento ou de licença por prazo igualou superior a cento e vinte dias. P á g i n a | 30 Art. 101°. Será de quinze dias, prorrogável por igual período, o prazo para a posse de Vereadores no início de cada legislatura mediante requerimento do interessado, dentro de cinco dias a contar do dia fixado para o ato. Parágrafo único. Não atendida a prorrogação nos termos deste artigo, o fato importará em renúncia do Vereador, devendo ser chamado o suplente imediato. Art. 102º. São deveres do Vereador: I. comparecer às sessões da Câmara e às reuniões das comissões a que pertencer; II. zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático; III. outros decorrentes do exercício do mandato. Art. 103°. São direitos do Vereador, uma vez empossado: I. comparecer às reuniões da Câmara e às reuniões das comissões; II. solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das comissões a que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa; III. participar das comissões, quando nomeado pelo Presidente por indicação da liderança, na forma deste Regimento; IV. falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra; V. examinar quaisquer documentos existentes no arquivo; VI. solicitar, das autoridades competentes, providências para o melhor atendimento da comunidade; VII. Vereador em qualquer instante da sessão Plenária, poderá pedir a palavra pela Ordem, não podendo exceder a cinco minutos a utilizar. Art. 104°. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar razão da mesma. CAPITULO II DA REMUNERAÇÃO Art. 105°. A remuneração dos Vereadores será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara, com a observância disciplinamentos constitucionais. P á g i n a | 31 Art. 106°. A remuneração mensal dos Vereadores constitui-se de: I. subsídio fixo; II. subsídio variável. § 1°. Subsídio fixo é a retribuição devida ao Vereador a partir da Posse, pelo exercício do mandato. § 2°. O subsídio variável é proporcionalmente pago pelo comparecimento do Vereador às sessões do mês. Art. 107°. No recesso parlamentar a remuneração do Vereador será integral. Art. 108°. O Vereador que injustificadamente não comparecer à sessão ordinária, deixará perceber um quarto do subsídio variável. § 10. Quando houver justificativa deve ser apresentada na mesma sessão ou na sessão subsequente à ausência, e deverá ser aceita pelo Presidente. § 2°. Considera-se justificada a presença à sessão para efeito deste artigo, o Vereador que: I. estiver ausente no desempenho de missão oficial da Câmara e/ou do município; II. a serviço do mandato que exerce; III. estiver participando de congressos, conferências, cursos técnicos ou científicos; IV. estiver licenciado, nos termos deste Regimento. Art. 109°. Terá direito a percepção integral da remuneração, o Vereador que estiver licenciando por motivo de saúde. Art. 110°. O Vereador investido na função prevista no Art. 6°., §4°., deverá optar pela remuneração que perceber ou pelos vencimentos da função que vier a ocupar. Art. 111°. O Vereador que houver comparecido à sessão e não participar da Ordem do Dia terá sua diária descontada, salvo se estiver impedido de votar ou em caso de obstrução parlamentar, o que deverá comunicar previamente à Mesa, verbalmente ou por escrito. Art. 112°. A comissão de orçamento, finanças e fiscalização financeira, providenciará, até o dia trinta de outubro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração dos Vereadores, bem como os subsídios e representação do Prefeito, vencimentos do Vice-Prefeito e representação do Presidente da Câmara, para a legislatura seguinte. § 1º. Se a referida comissão não cumprir, até a data fixada, o disposto neste artigo, a Mesa, dentro de cinco dias, apresentará o Projeto, estado o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Vereador. P á g i n a | 32 § 2°. Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante. quinze dias para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado à comissão de orçamento, finanças e fiscalização financeira que, no prazo improrrogável de cinco dias, emitirá parecer. § 3°. Na falta de parecer da comissão de orçamento, finanças e fiscalização financeira, no prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto constará na Ordem do Dia para apreciação. CAPITULO III DA VACÂNÇIA Art. 113º. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de: I. falecimento; II. renúncia; III. perda do mandato. Art. 114°. A renúncia do mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora por escrito, com firma reconhecida, e se tomará efetiva ,e irretratável após .sua leitura em Sessão Plenária. Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a Câmara será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de oito dias. Art. 115°. Perde o mandato o Vereador: I. que infringir a qualquer das proibições previstas no Art. 40, da Lei Orgânica Municipal; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça