DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
www.diariomunicipal.com.br/aprece 178
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; IV. que perde ou tiver suspensos os direitos políticos; V. quando decretar a justiça, nos casos previstos na Constituição Federal; VI. que fixar residência fora do Município; VII. que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa. § 1º. Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, em sessão secreta, por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político, assegurada, sempre a mais ampla defesa. P á g i n a | 33 § 2°. Nos casos previstos nos demais incisos, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer Vereador, ou Partido Político, assegurada ao representado a mais ampla defesa, perante a Mesa na forma prevista no parágrafo seguinte. § 3°. A representação, nos casos dos incisos I, II e VII será encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, observadas as seguintes normas: I. recebida na comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa e indicar provas; II. se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor, para oferecê-la no mesmo prazo; III. apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária, finda as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação à comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato; IV. parecer da Comissão de Constituição; Legislação e Redação, uma vez lido no expediente, publicado e destruído em avulsos, será incluído na Ordem do Dia. CAPITULO IV DO DECORO PARLAMENTAR Art. 116°. O vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou praticar ato que afete sua capacidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que são: I. censura; II. perda temporária de exercício do mandato, não excedente a cento e vinte dias; III. perda do mandato. § 1°. Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 2°. É incompatível com decoro parlamentar: I. o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador; II. a percepção de vantagens indevidas; III. a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou encargos dele decorrentes. Art. 117°. A censura será verbal ou escrita. P á g i n a | 34 § 10. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: I. inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; II. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; 111. perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou das reuniões de comissão. § 2°. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que: I. usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar; II. praticar ofensa física ou moral no prédio da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e suas respectivas presidências. Art. 118°. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I. reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; II. praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido que devem ficar secretos; IV. revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V. faltar, sem motivos justificados, a três sessões orçamentárias consecutivas, dentro da sessão legislativa. § 3°. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 4° Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício a penalidade máxima, resguardado os princípios da ampla defesa. Art. 119°. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no Art. 116 e seus parágrafos. CAPITULO V DAS LICENÇAS Art. 120°. O Vereador licenciar-se-á mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário nos seguintes casos: P á g i n a | 35 I. por motivo de saúde; II. para tratar de interesse particular; III. para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município. Art. 121°. Ao requerimento de licença por motivo de saúde deverá ser anexado atestado fornecido pelo competente serviço médico. § 1º. O requerimento da licença poderá ser formulado por outro Vereador se o próprio interessado, por seu estado de saúde, devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido. § 2°. Licenciado por motivo de saúde, o Vereador poderá reassumir suas funções quando julgado apto pela inspeção médica, deste que a licença seja inferior a cento e vinte dias. Art. 122°. Ao aceitar a investidura na função prevista no Art. 6.°, § 4.°, o Vereador fará comunicação à presidência, cabendo esta promover a convocação do respectivo suplente. Art. 123°. A licença para tratamento de interesse particular será sem remuneração, e não poderá ultrapassar a cento e vinte dias por Sessão Legislativa. Art. 124°. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões e terá preferência sobre qualquer matéria, só podendo ser aceito se aprovado pela maioria dos Vereadores presentes. Art. 125°. Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou convocação de extraordinária da Câmara, não se concederá licença para tratamento de saúde nem para cuidar de interesse particular durante o recesso. Art.126°. Excepcionalmente, fora do Município sede do Poder Legislativo, o Vereador adoeça, poderá ser atestado por dois médicos a fim de instruir o pedido de licença, exigindose este como a homologação pela justa de serviço médico do Município. CAPITULO VI DAS LIDERANÇAS Art. 127°. Haverá, na Câmara, um líder para cada representação partidária e um líder do Prefeito. § 1°. O líder do Prefeito terá a mesma atribuição e prerrogativas asseguradas aos líderes das representações partidárias, excetuando-se a prevista no Art. 130, I, deste Regimento. § 2°. Caberá ao chefe do Executivo a indicação do líder do Prefeito, em mensagem à Presidência, podendo a escolha recair sobre qualquer Vereador, exceto os membros da Mesa. § 3°. Compete ao líder do Prefeito a indicação de um vice líder que substituirá nos impedimentos e ausência. P á g i n a | 36 Art. 128°. Cada representação parlamentar, reunida sob a presidência do Vereador mais idoso, elegerá seu líder e vice-líder; em caso de empate considera-se eleito, o de maior idade civil. Art. 129°. Compete ao líder expressar o ponto de vista de sua representação partidária, sendo- lhe assegurado o desempenho das seguintes funções, dentre outras: I. Indicar os Vereadores de seu partido para integrar as comissões permanentes e temporárias; II. discutir proposição e encaminhar-lhes a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito; III. propor emendas na fase de discussão; IV. usar da palavra em comunicação urgente; V. exercer outras atribuições previstas neste Regimento. Parágrafo único: Compete ao vice-líder, nos impedimentos e ausências do líder substituído, e auxiliar nas suas atribuições. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 130°. As sessões da Câmara são: I. preparatórias, as que precederem à inauguração de cada Legislatura; II. ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizada no dia e no horário regimental; III. extraordinárias, as realizadas em horas diversas da fixada para ordinárias, em qualquer dia da semana; IV. especiais, para apreciação de veto, para ouvir Secretário Municipal, para apreciação das contas anuais do Município e nos julgamentos por infração político-administrativa; V. solenes, as realizadas para comemorações, homenagens, instalação e encerramentos dos trabalhos legislativos. Art. 131°. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente na quarta-feira, às dez horas (10:00) e compor-se-á de duas partes: I. Expediente; II. Ordem do Dia. P á g i n a | 37 Parágrafo único. A critério da presidência da Câmara, poderá haver um intervalo entre o término do expediente e o início da Ordem do Dia, não podendo, entretanto, ser superior a quinze minutos. Art. 132°. A sessão extraordinária pode ser convocada: I. pelo Prefeito, quando este entender necessária; II. pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante; III. pela comissão representativa, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal; IV. por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. Art. 133°. Sempre que convocada sessão extraordinária, solenes e especiais, o Presidente dará ciência aos Vereadores em Plenário e aos ausentes, mediante qualquer meio de convocação. Parágrafo único. Estando a Câmara em recesso, o Presidente fará a convocação através de edital e outros meios de comunicação. Art. 134°. As sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas. Art. 135°. Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente. Art. 136°. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e para audiência das comissões técnicas sobre matérias em regime de urgência, constante da Ordem do Dia.