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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 179

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

www.diariomunicipal.com.br/aprece 179

Art. 137°. A sessão será levantada antes do prazo regimental, quando: I. decorrer tumulto grave em Plenário; II. em virtude de falecimento de autoridade pública ou personalidades notáveis de real destaque na via' nacional, estadual ou do Município; III. a requerimento de um terço dos Vereadores, com aprovação do Plenário. Art. 138°. A Câmara poderá interromper os seus trabalhos em qualquer fase da sessão para receber personalidades, desde que assim determine o Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Vereador; Art. 139°. Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras: I. durante a sessão, somente os Vereadores, os convidados e funcionários de serviço, poderão permanecer no Plenário. II. não será permitida conversações que perturbem os trabalhos; P á g i n a | 38 III. qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado. III. o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; IV. ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa; VI. a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra ao Presidente, usando a expressão “pela ordem”, e somente após a concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento; VII. se o Vereador pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, permanecer na tribuna, o Presidente o advertirá, convidando-o a sentar-se; VIII. se, apesar dessa advertência e desse convite, o Vereador insistirem falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; IX. sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia suspenderá o apanhamento; X. qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral; XI. referindo-se ao Vereador, em discurso, o orador deverá preceder a seu nome de tratamento de Senhor ou de Vereador, tratando-lhe por excelência; XII. durante as votações, o Vereador deverá permanecer em sua cadeira. Art. 140°. O Vereador poderá falar, respeitadas as disposições deste Regimento: I. para apresentar proposição, fazer comunicado ou versar assunto de livre escolha, no expediente; II. sobre proposição em discussão; III. para questão de ordem ou pela ordem; IV. para reclamações; V. para encaminhar a votação. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS SEÇÃO I DO EXPEDIENTE P á g i n a | 39 Art. 141°. A hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão seus lugares e, observando o número regimental para a abertura dos trabalhos, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Câmara e demais membros da Mesa, a sessão será aberta pelo Vereador presente de maior idade civil. Art. 142°. A presença dos Vereadores, para efeito de constatação do número necessário à abertura dos trabalhos e para votação, será verificada pela assinatura no livro próprio para registro de presença. § 1º. Verificada a presença de dois quintos dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, em caso contrário, aguardará, durante quinze minutos, o comparecimento de Vereadores que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de quórum, declarará que não pode haver sessão, lavrando-se a competente ata. § 2°. Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis do expediente, independentemente de leitura. Art. 143º. Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada independentemente de votação, desde que não haja impugnação. § 1°. O Vereador que pretender retificar a ata, fará Mesa Diretora declaração oral ou escrita. A declaração será inserida na ata seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente ou não. § 2°. O primeiro secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara. § 3°. Terminada leitura da ata e da matéria prevista no parágrafo anterior, a Mesa Diretora concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos, para justificação de proposição ou versar tema de sua livre escolha no prazo regimental. § 4°. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer fase da sessão, far-se-á junto a Mesa Diretora, obedecida a ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar a palavra ou dela desistir. § 5°. Qualquer orador que estiver inscrito para o expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro Vereador, il1scritoou não, desde que o faça oralmente ou mediante comunicação inscrita. § 6°. Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da sessão ou de permuta, o Líder de sua representação partidária, se houver necessidade. § 7°. É facultado, a cada Líder, o uso da palavra, por prazo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assuntos de interesse partidário, sendo-lhe permitido transferir o tempo que lhe é destinado a membro de sua bancada. § 8°. O. expediente terá a duração de quarenta e cinco minutos. P á g i n a | 40 § 9°. Não havendo oradores inscritos? passar-se-á à fase seguinte da sessão. Art. 144°. Excepcionalmente, a Câmara poderá dedicar o expediente, no todo ou em parte, para comemorações ou para discussão de grandes temas de interesse nacional, estadual ou municipal, podendo inclusive, convidar personalidades locais, estaduais ou nacionais, para nele expor e debater a matéria em pauta. Art. 145°. A Câmara destinará, quando solicitado, o expediente, no todo ou em parte, aos representantes de entidades representativas de classe ou consideradas de utilidade pública, para nele expor assuntos de interesse público, bem como para apresentar reivindicações de interesse dos representados e/ou comunidade. Art. 146°. O representante de entidade que praticar ofensa física ou moral, no prédio da Câmara, tumultuar os trabalhos, desacatar por atos ou palavras, qualquer Vereador, a Mesa ou comissão e suas respectivas presidências, terá a palavra cassada pelo Presidente da Câmara, podendo o Plenário deliberar o respeito. SEÇÃO II DA ORDEM DO DIA Art. 147°. Esgotada a matéria do expediente ou o tempo que lhe é reservada, será anunciada a Ordem do Dia. Art. 148°. Presente a maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início à discussão e votação da matéria, constante do avulso da Ordem do Dia. Parágrafo único. Não havendo matéria a ser votada, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão. Art. 149°. Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão dando a palavra ao Vereador inscrito, nos termos regimentais, para debatê-la e encerrará sempre que não houver orador. Art. 150°. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, colocados em primeiro lugar os projetos em regime de tramitação de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua-concessão, seguidos dos projetos que se achem em regime de tramitação ordinária, este na forma seguinte: I. - redação final; II. discussão única; III. discussão em segundo turno; IV. discussão em primeiro turno. § 1°. Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á o seguinte: I. projeto de Lei; P á g i n a | 41 II. projeto de Resolução; III. projeto de Decreto Legislativo. § 2°. Será permitido a qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre outra do mesmo grupo, conforme disposto nos itens enumerados neste artigo. § 3°. As matérias constantes da Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias, serão previamente anunciadas. Art. 151°. A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida: I. para posse do Vereador; II. em caso de preferência; III. em caso de adiamento; IV. em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia. Art. 152°. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião. Art. 153°. Concluída a votação de Projeto de Lei, Resolução e de Decreto Legislativo, o Presidente anunciará a discussão e votação das demais proposições sujeitas à aprovação do Plenário. Art. 154°. O avulso da Ordem do Dia assinalará, após o respectivo número da proposição, o seguinte: I. de quem é a iniciativa; II. a discussão a que está sujeita; III. ementa; IV. a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários com substantivos, emendas e subemendas; V. a exigência da emenda, relacionada por grupo e conforme os respectivos pareceres; VI. outras indicações que se fizerem necessárias. SEÇÁO III DA PAUTA P á g i n a | 42 Art. 155°. Qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa e publicado em avulso, será incluído em pauta por ordem numérica, na primeira sessão, para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, a emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 156°. Após a permanência em pauta, anexada às emendas, se as houver,' será encaminhada as comissões pela Mesa Diretora. Art. 157°. É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta, proposição que esteja em desacordo com as exigências regimentais. CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS Art. 158°. A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas nos casos previstos neste Regimento, e ainda: I. por convocação de seu Presidente; II. quando requerido por um terço dos Vereadores; III. por solicitação de qualquer comissão; IV. a requerimento de qualquer Vereador com aprovação do Plenário. § 1º. Quando se tiver de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas dos Vereadores . e funcionários, previamente designados pelo Presidente, para assessoramento, quando necessário. § 2°. Deliberada a realização da sessão secreta, no curso de sessão pública, o