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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 180

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

www.diariomunicipal.com.br/aprece 180

Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior. § 3°. Iniciada a sessão, o Plenário decidirá, preliminarmente, se o objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão se tornará pública. § 4°. Ao primeiro secretário compete lavrar a ata da sessão secreta que, lida na mesma sessão, será assinada pelos Vereadores presentes e depois lavrada e arquivada em cofre. § 5°. O tempo de duração das sessões secretas será o necessário ao cumprimento da finalidade de sua convocação . Art. 159°. Antes de encerrada a sessão secreta, o Plenário decidirá se os debates e as decisões deverão ou não ser publicadas, total ou parcialmente. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO P á g i n a | 43 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 160°. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do poder legislativo que poderá consistir de: I. projeto; II. emenda; III. requerimentos; IV. indicação; V. pedido de providência; VI. moção; VII. substitutivo; VIII. parecer. Art. 161°. Não será admitida proposição: I. sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II. manifestamente inconstitucional; III. em que se delegue a outro poder atribuição privativa do Legislativo; IV. antirregimentais; V. quando devidamente redigida, de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetiva; VI. quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guarde direta relação com a proposição que pretenda alterar. Parágrafo único. Se o autor da proposição não se conformar com a decisão da Presidência de não aceitá-la, poderá requerer audiência da Comissão de Constituição, Legislação e Redação que, discordar da decisão, restitui-la-á para a devida tramitação. Art. 162°. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposta por escrito. § 1º. São considerados de apoiamento legal ou regimental as assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição para qual a Lei Orgânica ou Regimento, assim o exijam. P á g i n a | 44 § 2°. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representam apoiamento legal ou regimental, não poderão elas ser retiradas após sua publicação. Art. 163°. Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá de ofício, pelos meios ao seu alcance, ou a requerimento de Vereador. Art. 164°. As proposições serão entregues à Mesa Diretora, em duas vias, até o término do expediente, para sua leitura e consequentemente encaminhamento. Parágrafo único. Quando a leitura verificar-se posteriormente, figurarão no expediente seguinte. Art. 165°. As proposições serão submetidas a tramitação ordinária ou de urgência. Art. 166°. Salvo as Emendas à Lei Orgânica Municipal que sofrerão duas discussões e duas votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e uma votação. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 167°. Os projetos são: I. de Lei; II. de resolução; III. de decreto legislativo. § 1º. Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com sanção do Prefeito Municipal. § 2°. Os projetos de resolução destinam-se a regulamentar as matérias de caráter politico ou administrativo, sobre o que deva, a Câmara, pronunciar-se nos casos concretos, tais como: I. perda e cassação de mandato de Vereador; II. concessão de licença a Vereador; III. qualquer matéria de natureza regimental; IV. todo e qualquer assunto de sua economia Interna, excetuando-se os que dependem de simples ato administrativo. § 3°. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de competência privativa da Câmara com efeitos externos, como sejam: I. autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Estado; P á g i n a | 45 II. fixar de uma para outra Legislatura a remuneração dos Vereadores, bem como os subsídios e representação de Prefeito e os vencimentos do Vice-Prefeito; III. autorizar referendo e convocar plebiscito municipal; IV. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bens públicos; V. suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva, em ação direta de inconstitucionalidade; VI. autorizar o Prefeito a efetuar ou contrair empréstimo e a referendar convênio e acordos celebrados com entidades públicas ou particulares das quais resultem encargos financeiros; VII. ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Conselho dos Municípios; VIII. julgar por infração político-administrativa, na forma da lei, o Prefeito e o Secretário Municipal; IX. conhecer da renúncia do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereador; X. julgar as contas do Prefeito; XI. proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada dentro do prazo legal; XII. Delegação ao Prefeito para elaboração e aprovação de lei específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos exercício, vedada nas matérias de competência exclusiva do poder Legislativo. Art. 168°. A iniciativa dos projetos na Câmara cabe: I. aos Vereadores; II. à Mesa Diretora; III. às Comissões da Câmara; IV. ao Prefeito Municipal; V. ao cidadão, nos casos e termos previstos na Lei Orgânica Municipal. Art. 169. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, claros, concisos e precedidos de ementa enunciativa de seu objetivo. § 10. O projeto deverá contar simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa. § 2°. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentais diversas de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra. P á g i n a | 46 Art. 170°. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo autor e, se encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas. Art. 171°. As proposições rejeitadas ou vetadas não poderão ser renovadas na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos Vereadores. CAPÍTULO III DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 172°. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei subscritos por eleitores por termos previstos na Lei Orgânica, obedecidas as seguintes condições: I. a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II. projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridos as exigências legais para a sua r apresentação; III. o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; IV. nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto pelo tempo que for necessário, o primeiro signatário, ou quem tiver indicado quando da apresentação do projeto; V. cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela comissão de Constituição, Legislação e Redação, em proposições autônomas para tramitação em separado; VI. não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperiações de técnica legislativa, incumbindo a Comissão de Constituição, Legislação e Redação escoimar dos vícios formais para regular tramitação; VII. a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Art. 173°. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de até trinta dias em regime de preferência, turno único de votação, quando for para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de mandato de injunção, sem prejuízo da audiência da Comissão de Constituição, Legislativa e Redação. Parágrafo único. Nos demais casos, aprovada a admissibilidade e constitucionalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação, o projeto seguirá o ritmo do processo legislativo ordinário. CAPÍTULO IV P á g i n a | 47 DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES Art. 174°. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa, física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Câmara serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que: I. sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II. o assunto envolva matéria de competência do Legislativo. Parágrafo único. A comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do Art. 62 deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. Art. 175º A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e produtos oriundas de entidades representativas de classe, científicas e culturais, observado o disposto na Lei Orgânica. Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido. CAPÍTULO V DAS INDICAÇÕES DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA Art. 176º. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em requerimento. Parágrafo único. No caso de entender o Presidente, que determinada indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, se este recorrer de sua decisão, o Presidente a enviará à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que oferecerá parecer a respeito da matéria, concluindo ou não pelo