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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 181

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

www.diariomunicipal.com.br/aprece 181

encaminhamento. Art. 177°. O pedido de providência é a proposição pela qual o Vereador pode solicitar medidas de interesse público aos órgãos públicos do Município, do Estado ou da União. CAPÍTULO VI DAS MOÇÕES Art. 178°. A Moção é a proposição através da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal apoio, voto de congratulações, de pesar e outros de igual sentido, mas de interesse público relevante, seja para o Município, o Estado ou País. CAPÍTULO VII DOS REQUERIMENTOS P á g i n a | 48 SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 179°. Os requerimentos são classificados: I. quanto a competência para decidi-los: a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) sujeitos a deliberação do Plenário; II. quanto a maneira de formulá-los: a) verbais; b) escritos. Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer das comissões. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 180º. Será despachado imediatamente pelo Presidente, requerimento verbal que solicite: III. a palavra, inclusive para reclamações; IV. permissão para falar sentado; V. posse de Vereador; VI. leitura pelo primeiro Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; VII. retirada pelo, autor, do requerimento apresentado sobre Proposição constante da Ordem do Dia; VIII. verificação de votação; IX. informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia·, X. audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia. Art. 181º. Será despachado pelo Presidente o requerimento inscrito que solicite: I. Informações; P á g i n a | 49 II. A retirada de proposição sem parecer ou com parecer contrário, quando pedida pelo autor; III. A inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condição de nela figurar. SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITO AO PLENÁRIO Art. 182º. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não sofrerá discussão e independerá de quórum o requerimento de: I. prorrogação da sessão; II. votação por determinado processo. Art. 183°. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento de: I. constituição de comissão de representação; II. preferência; III. encerramento de discussão; IV. retirada pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com parecer favorável; V. destaque. Art. 184°. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, o requerimento de: I. constituição de comissão especial; II. urgência e sua retirada; III. sessão extraordinária; IV. sessão secreta; V. sessão solene; VI. sessão especial; VII. convocação de Secretário Municipal. CAPÍTULO VIII DAS EMENDAS Art. 185°. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, que poderia ser: aditiva, supressiva, modificativa, substitutiva ou de redação. P á g i n a | 50 Parágrafo único. A anexação da emenda à proposição será feita de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de comissão ou Vereador. . Art. 186°. Admitir-se-á, ainda; subemenda à emenda que será submetida a mesma tramitação da emenda. Art. 187º. As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta e nas comissões, ressalvado o disposto neste Regimento. Parágrafo único. A Presidência tem a faculdade de negar a aceitação da emenda formulada de modo inconveniente, que verse assunto estranho ao projeto em discussão contrária a prescrição regimental, no caso de reclamação, será consultado o Plenário. Art. 188°. Não será admitida emenda que aumente as despesas previstas: I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; II. nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. CAPÍTULO IX DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 189°. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido, quando ainda não houver parecer, ou este for contrário. § 1°. Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, caberá ao Plenário decidir a pedido de retirada. § 2°. As proposições de comissões só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou respectivo Presidente, num e noutro caso, com anuência da maioria de seus membros. CAPÍTULO X DA PREJUDICABILIDADE Art. 190°. Considera-se prejudicada: I. a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão Legislativa, desde que não desaprovado pela maioria absoluta da Câmara; II. a discussão ou votação da proposição anexa, quando a aprovação for idêntica ou de finalidade oposta a anexada; III. a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; IV. a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; P á g i n a | 51 Parágrafo único. De igual modo se considera prejudicado o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado. Art. 191°. As proposições idênticas ou que versem matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto. TÍTULO VI DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DOS DEBATES SEÇÃO I DA DISCUSSÃO Art. 192º. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. Art. 193°. A discussão poderá versar todos os aspectos da proposição em debate. Art. 194º. As proposições, com discussão não ultimadas, numa sessão legislativa, ter-lhe-ão aberto no seguinte. Art. 195º. A palavra será dada, em discussão de proposição na Ordem do Dia, em primeiro lugar ao proponente da matéria e em segundo aos relatores. Art. 196°. Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de sessão ou levantar questão de ordem, quando a não observância do Regimento em relação ao assunto do debate. Art. 197°. É lícito ao Vereador ceder ao outro o tempo a que tiver direito. Art. 198º. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o discurso, nos seguintes casos: I. para deliberar, quando completado o número legal; II. para comunicação importante; III. para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo. SEÇÃO II DOS APARTES Art. 199°. Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate. § 1°. O aparte não poderá exceder a três minutos. P á g i n a | 52 § 2º O Vereador só poderá aparte ar o orador se lhe solicitar e dele tiver permissão. § 3°. Não será permitido aparte: I. à palavra do Presidente; II. paralelo à discussão; III. por ocasião de encaminhamento de votação; IV. quando o orador declarar, de modo explícito, que não o permite ou estiver suscitado Questão de Ordem ou falando para reclamação; V. a aparecer verbal. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 200°. Ao Vereador são assegurados os seguintes prazos aos debates à Ordem do Dia: I. dez minutos para discussão de projetos, inclusive os de elaboração legislativa especial; II. cinco minutos para discussão de requerimentos; III. dois minutos para encaminhamento de votação; IV. cinco minutos para justificativa de requerimento; V. três minutos para aparte ar; VI. cinco minutos para justificativa de voto; VII. um minuto para reclamação. Parágrafo único. Sobre qualquer outra matéria em debate não relatada neste artigo, ou em outra disposição deste Regimento cada Vereador só poderá falar, de uma vez, por cinco minutos, no máximo. SEÇÃO IV DO ADIAMENTO Art.201º. Sempre que o Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito. § 1°. A aceitação do requerimento subordina-se às seguintes condições: I. ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requerer; II. prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder a oito dias; P á g i n a | 53 III. não estar, a proposição, em regime de urgência. § 2°. Quando, para a mesma proposição, for apresentada mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais logo, aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais. § 3°. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será permitido novo adiamento se requerido e deferido pela maioria dos membros da Câmara. SEÇÃO V DO ENCERRAMENTO Art. 202°. O encerramento da discussão dar-se-á: I. por ausência de orador; II. por decurso dos prazos regimentais; III. mediante a deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, após a matéria haver sido discutida, no mínimo por quatro oradores. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 203°. As deliberações, salvo em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores. Art. 204°. A votação completa o turno regimental da discussão a deverá ser feita após seu encerramento. Parágrafo único. Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogação, até que se conclua a votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente. Art. 205°. O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, poderá porém, abster-se de fazê-lo, quando se trata de matéria em causa própria ou em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido a discussão respectiva. Parágrafo único. O Vereador que se considerar atingindo pela prescrição deste artigo, fará comunicação à Mesa Diretora, e a sua presença será havida para efeito de quórum, como voto em branco. Art. 206°. A votação de qualquer matéria poderá ser adiada desde que não esteja em regime de urgência, ou sofra elaboração legislativa especial. P á g i n a | 54 SEÇÃO II DO PROCESSO DE VOTAÇÃO Art. 207°. São três os processos de votação: I. simbólico; II. nominal; III. por escrutínio secreto. Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substituição, emenda ou subemenda a ela