DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
www.diariomunicipal.com.br/aprece 182
referente, salvo em fase de nova votação, a requerimento de qualquer Vereador. Art. 208°. Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores que votarem a favor a permanecerem sentados, e proclamará o resultado manifesto de votos. Parágrafo único. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação, hipótese em que o Presidente fará votação pelo processo nominal. Art. 209°. Proceder-se-á votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo Presidente e responderão SIM ou NÃO, segundo estejam favoráveis ou contrários ao que estiver votando. § 1°. À medida que o Presidente proceder a chamada, o Primeiro Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta. § 2°. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada. § 3°. Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Vereador obter da Mesa Diretora, o registro de seu voto. § 4°. O Vereador poderá retificar o seu voto devendo fazê-lo em Plenário o resultado da votação. § 5°. A reclamação dos Vereadores que votaram a favor ou contra será publicada. § 6°. Só poderão ser aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria. §7º. As votações nominais serão feitas por bancadas, iniciando-se sempre pelas chamadas dos Líderes, a começar pela bancada majoritária. P á g i n a | 55 Art. 210°. A votação será por escrutínio secreto, através de cédula única impressa, contendo as palavras SIM ou NÃO, os obtidos com sua utilização serão recolhidos à uma própria. Art. 211º. A votação-será por escrutínio secreto, quando se referir aos seguintes assuntos: I. julgamento das contas do Prefeito Municipal; II. denúncia contra o Prefeito e Secretário Municipal e seu julgamento, nas infrações políticoadministrativas; III. perda e cassação de mandato; IV. eleição da Mesa Diretora. SEÇÃO III DO MÉTODO DA VOTAÇÃO E DO DESTAQUE Art. 212º. Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em globo. § 1°. As emendas serão votadas, uma a uma, salvo deliberação em contrário, a requerimento de qualquer Vereador. §.2°. Também pode ser deferido pelo Plenário a votação de proposições por partes, tais como títulos, capítulos, seções, grupos de artigos isolados. § 3°. ° pedido destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer no Plenário, quer nas comissões. § 4°. O requerimento, relativo a qualquer proposição, precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais. § 5°. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte de texto de um deles para possibilitar sua votação pelo Plenário. § 6°. No caso de votação de proposição com pareceres divergentes das comissões, dar-seá propriedade aos pareceres favoráveis. Art. 213°. Plenário somente por maioria absoluta, modificará o método de votação previsto no artigo anterior, concedendo destaque. SEÇÃO IV DO ENCAMINHAMENTO Art. 214°. No encaminhamento da votação será assegurada a cada representação partidária por seus líderes ou por qualquer Vereador indicado pela liderança para falar apenas uma vez, pelo prazo de dez minutos a fim de esclarecer os membros de sua bancada sobre a orientação a seguir na votação. P á g i n a | 56 Parágrafo único. No encaminhamento da votação dar-se-á após anúncio pelo Presidente da matéria em deliberação. Art. 215°. Não caberá encaminhamento nos requerimentos verbais, de prorrogação do tempo de sessão ou votação por terminado processo. CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 216°. Ultimada a votação, será enviado o projeto à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para elaboração da Redação Final. § 10. Excetuam-se do disposto neste artigo o Projeto de Lei Orçamentária, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento, finanças e Fiscalização; os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia interna da Câmara, cabendo a Mesa Diretora a redação final. § 2°. A redação final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa. Art. 217°. A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos: I. cinco dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária; III. um dia, nos casos de proposição em regime de urgência. Art. 218°. Somente caberão emendas à redação final para evitar incorreção vernácula ou técnica legislativa. § 1º. A votação dessas emendas terá preferência sobre redação final, precedida de parecer de comissão. § 2°. Quando após aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á a discussão para decisão final do Plenário. § 3°. Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da redação final e os de autógrafo correspondente, a Mesa Diretora providenciará a correção que couber. CAPÍTULO IV DA PREFERÊNCIA Art. 219°. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma Proposição sobre outra, na Ordem do Dia. § 1°. Os projetos de regime de urgência goza-se, preferência sobre as demais proposições. P á g i n a | 57 § 2°. Terá preferência para a votação, o substitutivo oferecido por comissão; se houver substitutivo oferecido por mais de uma comissão, terá preferência o da comissão específica. § 3°. Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal,' salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida. Art. 220°. Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação. Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Art. 221º. Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Câmara, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação da Ordem do Dia. § 1°. A consulta que se refere este artigo não se admitirá discussão. § 2°. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma Sessão. CAPÍTULO V DA URGÊNCIA Art. 222º. Urgência é a medida decretada pelo Plenário, visando a imediata tramitação de proposição que ficam dispensadas de quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes: I. publicação da proposição principal os substitutivo global. II. parecer da comissão a que for distribuída; III. distribuição de emendas em avulso; IV. número legal. Art. 223º. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado por: I. líder de representação partidária; II. um terço da totalidade dos membros da Câmara; Art. 224º. As proposições em regime de urgência, terão parecer verbal ou escrito das comissões a que forem distribuídos, que poderão ser emitidos imediatamente em Plenário ou, no prazo comum e máximo de três dias, em reunião conjunta ou não. Parágrafo único. Findo o prazo deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação com parecer ou sem ele; anunciada a discussão sem parecer de qualquer comissão, o Presidente designará comissão especial que dará verbalmente no decorrer da sessão. P á g i n a | 58 Art. 225º. Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, no prazo de dez minutos, sem direito a apartes, facultado a um Vereador impugná-los por igual prazo. Art. 226º. Aprovado o requerimento de urgência, poderá o Presidente da Câmara autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária que se realizar, observado o disposto neste Regimento. Art. 227º. As emendas apresentadas aos projetos em regime de urgência, serão formuladas em duas vias datilografadas, perante a comissão a que o estudo da matéria estiver afeto. Art. 228º. Nas comissões, as proposições em regime de urgência, só poderão receber emendas dos líderes de bancadas partidárias ou de um terço dos membros da Câmara. Art. 229º. Quando faltarem apenas dez dias para o término dos trabalhos de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Prefeito e os indicados pela Mesa Diretora, por Presidente de comissão ou por um terço da totalidade dos Vereadores. Art. 230º. Prioridade é a medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em regime de tramitação ordinária. Art. 231º. 0 Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que solicitem, um terço dos Vereadores em requerimento escrito e fundamentado, ouvido o Plenário. TÍTULO VII DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DO VETO Art. 232º. Após recebido e lido no Expediente da Sessão o veto será imediatamente publicado e a seguir distribuído à Comissão de Constituição, Legislação e Redação. § 1º. Se outra razão, além de inconstitucionalidade, for invocada pelo Prefeito Municipal, a Mesa Diretora encaminhará o veto às comissões permanentes que apreciarão o projeto original. § 2º. Será de oito dias o prazo de que cada comissão disporá para emitir parecer sobre o veto. § 3º. Esgotados os prazos das comissões, a Mesa Diretora incluirá o projeto ou parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles, atendido, no que for aplicável, o disposto no parágrafo seguinte. § 4º. Na sessão para apreciação do veto, serão distribuídos avulsos impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos vetados quando o veto for parcial, às razões do veto e o parecer de