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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 183

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

www.diariomunicipal.com.br/aprece 183

cada uma das Comissões que opinaram a respeito. P á g i n a | 59 Art. 233º. O veto será submetido a discussão e votação dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento pela Câmara. Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até a sua votação final. Art. 234º. A votação versará sobre o veto, e não sobre o projeto ou a pauta vetada, votando SIM os que aprovarem e NÃO os que rejeitarem. Art. 235º. O veto somente será considerado rejeitado se votarem contra o mesmo a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 236º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito,' para promulgação. Parágrafo único. Mantido o veto, o Presidente determinará o seu arquivamento, dando ciência ao Prefeito no prazo de três dias. CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS Art..237°. A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da Sessão Legislativa. Art. 238°. O Presidente da Câmara, após o recebimento do processo de prestação de contas do Prefeito, independentemente de sua leitura no Expediente da sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas, sendo em seguida, encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. Art. 239°. A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira terá o prazo de quinze dias para se pronunciar sobre as contas do Prefeito, findo o qual poderá, o Presidente da Câmara, colocá-las em regime de urgência para votação. Art. 240°. Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade responsável que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários. § 1°. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2°. Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa à Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara Municipal sua sustação, apresentando projeto de decreto legislativo. Art. 241°. Se for o caso, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira incluirá, também, a medida legal e outras providências que devam ser anotadas, inclusive para apuração de responsabilidade. P á g i n a | 60 Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira concluirá, sempre por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência. CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 242º. O Projeto do Plano Plurianual de Investimentos contemplará objetos e metas da política financeira municipal, para as despesas de capital e de outras delas decorrentes e para o cumprimento de programas de duração continuada, será expresso de forma regionalizada, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes: I. o projeto conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense; II. a Mensagem do Executivo, remetendo o projeto de Lei, deverá ter ingresso na Câmara até primeiro de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito; III. recebido o projeto, determinará, a Câmara, a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas da população, através de suas entidades representativas, devendo ser encaminhadas dentro de trinta dias; IV. a Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no inciso precedente, providenciará simultaneamente a distribuição de avulsos por suas diferentes comissões técnicas, que poderão levar a matéria à audiência pública com entidades da sociedade civil; V. Transcorrido o prazo previsto no inciso VI, dentro de trinta dias devem as comissões oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes; VI. o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação até o dia trinta de novembro e somente será aprovada por maioria absoluta. Art. 243°. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá metas e prioridades deduzidas do Plano Plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração' da Lei Orçamentária Anual, assegurada a ordem cronológica prevista no Plano Plurianual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, observadas as seguintes normas: I. deverá ser encaminhada, pelo Executivo, à Câmara, até primeiro de março do ano que precederá a vigência do Orçamento anual subsequente; II. a elaboração deverá ser concluída em noventa dias, exigindo-se a maioria absoluta para sua aprovação, regendo-se em tudo o mais pelas normas processo Legislativo; III. os planos e programas municipais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o Plano Plurianual, sendo apreciados pela Câmara, que assegurará a sua compatibilização. P á g i n a | 61 Art. 244°. A proposta Orçamentária Anual compreenderá: I. o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público; II. o orçamento da seguridade social. §1°. O projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado do demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será submetido pelo Executivo à Câmara Municipal, observado o prazo estipulado na constituição do Estado do Ceará. § 3°. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art.245°. Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, devem observar as normas dispostas no processo legislativo ordinário e as deste capítulo. a) Somente são admissíveis emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, quando: I. reconhecida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre: b) dotação para pessoal e seus encargos; c) serviço da dívida. III. sejam relacionados: a) à correção de erros e omissões; b) aos dispositivos do texto do projeto de lei. § 1°. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o Plano Plurianual. § 2°. O Prefeito Municipal, enquanto não tiver havido apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos projetos contados neste capítulo. Art. 246°. Somente na comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, poderão ser oferecidas emendas ao projeto de Lei Orçamentaria. P á g i n a | 62 §1°. O pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação em Plenário da emenda ou rejeitada, na referida comissão. § 2°. Após verificar se o projeto está conforme as exigências legais da Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de vinte e quatro horas, no Expediente da Sessão, competindo à Câmara publicar na sua íntegra, remetendo-o, a seguir, à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira. Art. 247°. O projeto obedecerá à seguinte tramitação: I. no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de Orçamento Finanças e Fiscalização Financeira da proposta orçamentária ficará em pauta durante quinze dias para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas; II. findo o prazo do recebimento de emendas, poderão ser publicadas, dente de quarenta e oito horas, as que tiverem sido reconhecidas, ficando a Comissão de Orçamento, Finanças e fiscalização Financeira, com igual prazo para emitir parecer sobre a matéria. III. esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas serão encaminhadas à Mesa Diretora, para imediata inclusão na Ordem do Dia; IV. a discussão do projeto e das emendas será feita por unidades administrativas; V. encerrada a discussão, proceder-se-á a votação por unidades administrativas; e, em seguida, das emendas e cada uma delas conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas que serão votadas no final; VI. ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, será encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira para redação final, a ser ultimada em três dias, se não houver emendas aprovadas, ficará dispensada a redação final, expedindo à Mesa o autógrafo na conformidade do projeto; VII. a redação final proposta pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, será votada e somente caberá emendas para evitar incorreção vernacualar ou atecnia legislativa. Art. 248°. Sendo arguida, por qualquer Vereador, dúvidas quanto à constitucionalidade ou legalidade do projeto ou emenda a Comissão de Orçamento,