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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 184

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

www.diariomunicipal.com.br/aprece 184

Finanças e Fiscalização Financeira, encaminhará a matéria à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que disporá de cinco dias, improrrogáveis, para manifestar-se. Art. 249º. A tramitação do projeto na Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira, obedecerá aos seguintes preceitos: I. recebido o projeto e as emendas, o Presidente da Comissão, dentro de vinte e quatro horas, encaminhará ao Relator, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais; P á g i n a | 63 II. atendido o disposto no item anterior, o presidente da Comissão organizará, juntamente com o Relator, o calendário de votação dos pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá ser modificado, porém com a necessária divulgação. III. o Relator, por escrito, apresentará seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido, se o Relator não apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará substituto, que terá o prazo de três dias para emitir parecer; IV. além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer suscito sobre cada emenda, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro grupos: a) com pareceres favoráveis; b) com pareceres contrários; c) com pareceres parcialmente favoráveis; d) com subemendas. V. O Relator poderá, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às emendas, visando sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões; VI. na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por igual período, ajuízo das comissões; cada um dos membros da comissão terá dez minutos, não sendo permitida a cessão de tempo; VII. na votação da matéria, o Relator pronunciar-se-á pelo prazo de dez minutos, para manter ou justificar o seu parecer cada bancada representada nas comissões, disporá de cinco minutos, igual tempo poderá ser usado por autor de emenda, no momento da votação, ainda que não pertença às comissões; VIII. os pedidos de adiamento da discussão e votação, concedidos, a juízo da comissão, por tempo não superior a duas reuniões; IX. aprovado o parecer geral, ou transcorrido o prazo de que dispõem as comissões para se pronunciarem sobre o projeto o Presidente da Comissão encaminhará à Mesa, dentro de vinte e quatro horas. CAPÍTULO IV DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO MUNICÍPIO Art. 250º. As representações em que sejam solicitadas modificações da Divisão Territorial do Município, respeitada a legislação específica, obedecerão as prescrições deste capítulo. Art. 251º. As representações devem vir subscritas pelo número de eleitores exigidos na Lei Orgânica Municipal, nome completo, número do título de eleitor, seção e zona eleitoral, bem como domicílio. P á g i n a | 64 Parágrafo único. Recebida a representação, o Presidente da Câmara, se desejar, ouvirá a Consultoria Técnica, e decidirá sobre sua admissibilidade. Art. 252º. Estando em ordem, o Presidente da Câmara oficiará às repartições competentes, requisitando as informações necessárias. §1º. Se a representação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvido ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste o motivos da devolução . §2°. Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Redação para emissão de parecer. § 3°. A comissão terá o prazo de dez dias para se manifestar sobre as representações. Art. 253°. Os pareceres sobre representação referente à criação ou, restauração de Distritos, concluirão por objeto de decreto legislativo determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu arquivamento. § 1º. O projeto de decreto legislativo a que se refere este artigo será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo de proposições em regime de urgência. § 2°. Quando o .decreto legislativo determinar a realização de plebiscito, o Presidente da Câmara dará imediato conhecimento a Zona Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 254°. Havendo recurso do resultado do Plebiscito, O Presidente da Câmara, logo que o receber, o encaminhará à Comissão de Constituição, Legislação e Redação para emitir parecer que concluirá o projeto de decreto legislativo. § 1º. O prazo conferido à Comissão será de dez dias. § 2°. Na discussão do projeto previsto neste artigo, cada Vereador poderá falar pelo prazo de dez minutos. CAPÍTULO V DO PROCESSO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 255º. O processo de julgamento de Prefeito obedecerá ao que dispuser a legislação específica e a Lei Orgânica Municipal, com observância dos preceitos estabelecidos neste capítulo. Art. 256°. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar quaisquer autoridades municipais por infração político administrativas. § 1º. A denúncia será apresentada com firma reconhecida e acompanhada dos documentos que comprovam, ou da declaração de responsabilidade de apresentá-la, mas indicando onde possam ser encontradas e rol de testemunhas, se houver. P á g i n a | 65 § 2°. Tanto a denúncia como os documentos acostados serão apresentados em duas vias e a prova da cidadania, quando for o caso, será feita com fotocópia autenticada do título de eleitor do denunciante. § 3°. As formalidades deste artigo serão dispensadas quando se tratar de denúncia oriunda de autoridade pública. § 4°. Equipara-se à denúncia, qualquer comunicação oficial noticiando a possível existência de infração político-administrativa. § 5°. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos da acusação. § 6°. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto Legal para todos os atos do processo, imputando-se, ainda, e se votará para completar o quórum legal. § 7°. Em qualquer dos atos será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá também integrar a comissão processante. § 8°. Terá direito a voto, mas não integrará a comissão processante, o Vereador Líder do Prefeito. Art. 257°. De posse da denúncia ou d~ comunicação oficial, o Presidente da Câmara adotará o seguinte: I. na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento pelo voto de dois terços dos membros da Casa; II. decidido o recebimento, será constituída a comissão processante, através do sorteio de três Vereadores dentre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; III. recebendo a denúncia, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro em cinco dias, notificando o denunciado com a remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e rol de testemunhas; IV. estando o denunciado ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, com intervalo de, pelo menos, três dias, contando o prazo da primeira publicação; V. decorrido o prazo da defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário; VI. se a comissão ou o Plenário opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o inicio da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas; P á g i n a | 66 VII. a comissão poderá, ainda, em qualquer fase, ouvir 'depoimento pessoal do denunciante; convocar pessoas ou autoridades municipais para prestarem depoimentos acerca do processo; VIII. o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas; sendo-lhe permitido assistir as audiências; formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requer o que de interesse for para a defesa; IX. concluída a instrução, será aberta vista do processo as partes, para razões escritas no prazo de cinco dias, cada, e após, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, o qual será consubstanciado em projeto de decreto legislativo; X. Em ambos os casos, a comissão processante solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão especial para julgamento do Prefeito. Art. 258º. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, será concedido prazo de duas horas para a acusação e duas horas para a defesa; permitida a réplica e a tréplica, por prazo de sessenta e trinta minutos, respectivamente. Art. 259º. Findos os prazos da acusação e da defesa, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de vinte minutos cada um. Parágrafo único. Ficará impedido de usar este tempo o Vereador que tiver funcionando na acusação. Art. 260º. Será lícito, na sessão de julgamento, aos Vereadores, a defesa e a acusação aparte arem entre si, desde que com o devido consentimento d~ quem estiver na oratória. Art. 261º. Concluído o disposto nos artigos anteriores, proceder-se-á a votação do parecer por escrutínio secreto: Parágrafo único. A votação do parecer importa na votação do projeto de decreto legislativo e a condenação do denunciado só se dá se aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; nos demais casos, o acusado será declarado inocente das I imputações que lhe forem feitas. Art. 262º. Encerrada a votação o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata com o