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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2025 · pág. 185

DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634

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resumo do ocorrido na sessão de julgamento. Art. 263°. Se houver condenação, o Presidente da Câmara fará expedir e publicar o competente decreto legislativo de cassação do mandato; se ao contrário, determinará o arquivamento do processo com a devida publicidade. Art. 264°. Todas as intimações, convites ou comunicados que se relacionem com o processo de que trata este capítulo, serão feitas através de ofício e diligenciado por servidor estável da Câmara designado pelo Presidente; ou ainda, por Vereador credenciado; em ambos os casos serão feitas, mediante simples protocolo, por quem 'receber, mesmo que não seja o intimado. P á g i n a | 67 Art. 265°. O processo de julgamento de Vereador ou de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, obedecerá ao estabelecido neste capítulo. CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO SECRETÁRIO Art. 266°. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. § 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objetivo de convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário. § 2°. Aprovada a convocação, será expedido ofício ao secretário convocado, onde constará a indicação do assunto que deu origem a convocatória, o dia e a hora para o comparecimento. Art. 267°. Quando um Secretário Municipal desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, ou outro ato relacionado com seu serviço administrativo, a Presidência designará, para esse fim, o dia e hora. Art. 268°. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direta do Presidente do órgão convocantae. Art. 269°. Na sessão a que comparecer à Câmara ou qualquer de suas Comissões o Secretário Municipal fará, inicialmente, exposição de objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações dos Vereadores. § 1º. O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas, não poderá desviar-se do objetivo da convocação. § 2°. O Secretário convocado poderá falar por uma hora, prorrogável, por igual período, a critério da Câmara. § 3°. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder de cinco minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de quinze minutos. § 4°. É lícito ao Vereador, autor do requerimento de convocação, ou aos líderes de bancada, após a resposta do Secretário, à sua interpelação, manifestar dez minutos, seu ponto de vista sobre as respostas dadas. § 5°. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no parágrafo terceiro, deverá inscrever-se previamente. § 6°. O Secretário Municipal terá o mesmo tempo do Vereador para esclarecimento que lhe for solicitado. P á g i n a | 68 CAPÍTULO VII DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 270°. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de: I. um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II. Prefeito Municipal. §.1º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção Federal, estado de sítio ou estado de defesa. § 2°. A proposta será discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos respectivos membros. § 3°. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4°. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 271°. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta durante quinze dias seguintes. § 1º. A redação das emendas devem ser feitas de forma que. permita a sua incorreção à proposta, aplicando-se lhe a exigência do número de subscritos no artigo anterior. § 2°. Só se admitirão emendas na fase de pauta. §3°. Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a proposta com emendas, dentro do prazo de dois dias, à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que emitirá parecer no prazo de quinze dias. § 4°. Expirando o prazo dado à Comissão, sem que esta tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de dez dias para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em qualquer Vereador. Art. 272°. A proposta de emenda à Lei Orgânica constará da Ordem do Dia de Sessão Especial, convocada para este fim, na forma deste regimento. Art. 273°. A discussão poderá ser encerrada quando as bancadas tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. Art. 274°. Se da discussão e votação resultar qualquer supressão no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para redigir o vencido. TÍTULO VIII P á g i n a | 69 DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 275°. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem. Art. 276°. As questões de ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar. § 1°. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições regimentais ou legais em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão na ata, das palavras por ele pronunciadas. § 2°. Não se poderá interromper o orador na tribuna, salvo para levantar Questão de Ordem. § 3°. Nos termos do Art. 152, durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria que, no momento, está sendo discutida ou votada. § 4°. Suscitada uma Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar um Vereador para contrariar as razões invocadas pelo autor, § 5°. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a Questão de Ordem quando já ultrapassado o seu objeto. Art. 277°. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a qualquer Vereador apresentar recurso oral da decisão do Presidente na sessão, em que for adotada. § 1°. O Vereador poderá interpor recurso oral, na mesma sessão, da decisão do Presidente para o Plenário, sendo-lhe concedido o prazo de vinte e quatro horas para fundamentar, por escrito, se desejar, o recurso. § 2°. A matéria objeto do recurso terá suspensa sua tramitação até que o Plenário decida a questão. § 3°. Esgotado ou não utilizado o prazo de que trata o § 1.° , o Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na sessão seguinte. Art. 278°. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá- las, não poderá exceder a cinco minutos. Art. 279º. As decisões do Presidente da Câmara sobre Questões de Ordem serão, juntamente com estas, registradas no livro ou fichário especial, precedida de índice remissivo. CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO P á g i n a | 70 Art. 280º. O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, obedece ao ritmo a que estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária, Parágrafo único. Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive na da Redação Final, sobre os projetos de resolução que vierem a alterar, reformar ou substituir o Regimento. Art. 281°. A Mesa Diretora fará, no final de cada Sessão Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL e PATRIMONIAL Art. 282º. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. § 1°. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento analítico, devidamente aprovadas pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente. § 2°. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto a Instituição Oficial de Crédito, consoante determina a Constituição Federal. § 3°. Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 4°. Até dez de abril de cada ano, o Presidente da Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas do Município, a prestação de contas relativas ao exercício anterior. § 5°, A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais do direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para os dois poderes, e a legislação interna aplicável. Art. 283°. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição. CAPÍTULO II DA SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA P á g i n a | 71 Art. 284°. Os serviços administrativos da Câmara, far-se-ão através de sua Secretária e reger- se-ão pelo respectivo Regulamento . Art. 285°. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativos aos serviços da Secretária Administrativa, ou a situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora através de seu Presidente. § 1º. A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando