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Diário Oficial da União · 21/01/2025 · pág. 77

DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100077 77 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 REFERÊNCIA Lei n° 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga; Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros; Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário; Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional; Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; Decreto n° 1.530, de 22 de junho de 1995, que declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982; Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.537, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional; Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto-mar e por meio de acordos internacionais; Decreto n° 80.672, de 7 de novembro de 1977, que promulga a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional - 1965; Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988, que dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente; e Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competência aos titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas. PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 166, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Altera as Normas da Autoridade Marítima para o Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares - NORMAM-24/DPC (4ª Revisão) para as Normas da Autoridade Marítima para Cursos e Treinamentos Complementares - NORMAM-104/DPC O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 e a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para o Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares - NORMAM-24/DPC (4ª Revisão) para as Normas da Autoridade Marítima para Cursos e Treinamentos Complementares- NORMAM-104/DPC, que a esta acompanham. Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 88, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 175, Seção 1, pág. 31, de 13 de setembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante ANEXO 1_MD_21_214 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA CURSOS E TREINAMENTOS CO M P L E M E N T A R ES MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O PNT - Profissional Não Tripulante TNA - Tripulante Não Aquaviário UOM - Unidades "Offshore" Móveis SSO - Oficial de Proteção do Navio CSO - Coordenador de Proteção da Companhia PPM - Profissional de Proteção Marítima. PAS - Proposta de Aprovação de Serviço GRU - Guia de Recolhimento da União SISCNA - Sistema de Controle de Não Aquaviários CBSN - Curso Básico de Segurança de Navio CBSE - Curso Básico de Segurança para Embarcação Pesqueira CBSP - Curso Básico de Segurança de Plataforma CESS - Curso de Embarcações de Sobrevivência e Salvamento CERR - Curso de Embarcação Rápida de Resgate CACI - Curso Avançado de Combate a Incêndio CPSO - Curso de Primeiros Socorros CROG - Curso de Radioperador em "GMDSS" CGIO - Curso de Gerente de Instalação "Offshore" CSEM - Curso de Supervisor de Embarcação COPL - Curso de Operador de Controle de Lastro CSMA - Curso de Supervisor de Manutenção CGIF - Curso de Gerente de Instalação "Offshore" Fixa CSMF - Curso de Supervisor de Manutenção de Unidade "Offshore" Fixa CPPM - Curso para Profissionais de Proteção Marítima CIPN - Curso Intermediário de Proteção de Navio CFPN - Curso de Familiarização de Proteção de Navio MCIA - Curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação TICB - Treinamento Intermediário para Condutores de Baleeiras I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO A presente publicação tem por propósito fixar procedimentos para o credenciamento de instituições que ministram Cursos e Treinamentos Complementares. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação está dividida em seis capítulos e cinco anexos. No Capítulo 1 estão contidos o propósito e as definições aplicáveis a esta Norma. No Capítulo 2 são abordados os procedimentos e aspectos notáveis para a realização dos cursos e treinamentos. No Capítulo 3 está apresentado o desenvolvimento do processo de credenciamento de instituições, como a documentação pertinente, os requisitos fundamentais para a concessão do credenciamento e as medidas administrativas. O Capítulo 4 apresenta o processo de certificação e homologação de certificados. No Capítulo 5 estão citados os tipos de vistorias, os procedimentos a serem realizados durante a execução e seu desenvolvimento. No Capítulo 6 estão especificadas as disposições gerais. A relação de cursos e treinamentos, os modelos e instruções para o preenchimento de certificados, a tabela de indenizações, o modelo de Proposta de Aprovação de Serviço (PAS) e os procedimentos em aulas nos cursos e treinamentos complementares estão detalhados nos anexos. 3. RECOMENDAÇÃO Prioritariamente, esta publicação destina-se às instituições interessadas no credenciamento e nas credenciadas que possuam o interesse na renovação de credenciamento para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares, e ao público interessado, em geral. 4. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a) Alteração do nome; b) Alteração da capa; c) Inclusão do sumário clicável; d) Inclusão do glossário;e) Alteração da folha de rosto; f) Alteração dos elementos textuais de acordo a VEGAMARINST n°30-03; g) Inclusão de instruções para o preenchimento da GRU simples constante do modelo da Proposta de Aprovação de Serviço (PAS) no anexo D; h) Inclusão de cláusula de excepcionalidade para a concessão do credenciamento para o ensino a distância (EAD); e 1. Citação do critério de exclusividade do uso da piscina para prática da salvatagem. 5. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 6. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui as Normas da Autoridade Marítima para o Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares (NORMAM-24/DPC - REV. 4). CAPÍTULO 1 PROPÓSITO E DEFINIÇÕES 1 1 1.1. PROPÓSITO Estabelecer normas para o credenciamento de instituições, conforme aqui definidas, para ministrar cursos e treinamentos relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança e proteção de navios e instalações marítimas, contribuindo para o cumprimento das atribuições legais da Autoridade Marítima Brasileira (AMB). Esses cursos e treinamentos, não abrangidos pela Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo (EPM), estão relacionados no anexo A . Esta norma estabelece o processo para a entrada, análise da documentação, vistoria, verificação dos requisitos fundamentais, concessão, cancelamento do credenciamento, certificação, além de orientação para elaboração e atualização dos currículos dos cursos. 1.2. DEFINIÇÕES Para efeito desta norma, seguem as definições aplicáveis, com a legislação de origem indicada entre parênteses, quando for o caso: 1.2.1. Instituições - pessoas jurídicas de direito privado, assim consideradas: associações, sociedades, fundações e empresas voltadas para a atividade marítima. 1.2.2. Cursos e Treinamentos Complementares - são os cursos e treinamentos não abrangidos pela Lei do EPM, cujas habilitações especializadas são requisitos para o exercício de atividades em unidades offshore, em navios de passageiros e em companhias de navegação. São decorrentes de Resoluções e Convenções Internacionais e de normas específicas da AMB voltadas para a salvaguarda da vida humana no mar e para a segurança e proteção de navios e instalações marítimas. 1.2.3. Interessada - pessoa jurídica candidata ao credenciamento para ministrar os cursos e treinamentos de que trata esta norma. 1.2.4. Credenciada - pessoa jurídica autorizada a ministrar os cursos e treinamentos de que trata esta norma, especificados em portaria de credenciamento, para determinada área de jurisdição. 1.2.5. Certificado - documento válido, emitido por uma instituição credenciada e homologado por Agente da Autoridade Marítima Brasileira, autorizando o portador a prestar serviços a bordo, conforme expresso nesse documento ou conforme autorizado pela legislação nacional.