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Diário Oficial da União · 21/01/2025 · pág. 78

DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100078 78 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2.6. Embarcação (Lei n° 9537, de 11 de dezembro 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA) - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. 1.2.7. Profissional Não Tripulante - PNT (LESTA) - todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo. 1.2.8. Tripulante Não Aquaviário - TNA - profissional não aquaviário que faz parte da tripulação das plataformas, exercendo funções referentes à operação dessas unidades. 1.2.9. Unidades Offshore Móveis - UOM (Resolução A.1079(28) da IMO) - embarcações que podem ser rapidamente posicionadas em outros locais e que podem desempenhar uma função industrial envolvendo operações realizadas ao largo, além daquelas tradicionalmente proporcionadas pelas embarcações de que trata o Capítulo I da International Convention for the Safety of Life at Sea - Convenção SOLAS 1974. Essas UOM abrangem pelo menos uma das seguintes unidades: a) Unidade estabilizada por colunas - unidade cujo convés principal está ligado às obras vivas, ou sapatas, por meio de colunas ou caixões flutuantes; b) Unidade sem propulsão própria - unidade não dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente; c) Unidade autoelevável - unidade dotada de pernas móveis, capazes de elevar o seu casco acima da superfície do mar; d) Unidade autopropulsada - unidade dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente; e) Unidade submersível - unidade em forma de navio, tipo barcaça ou dotada de um projeto singular de casco (que não seja uma unidade autoelevável), destinada a operar enquanto estiver apoiada no fundo; e f) Unidade de superfície - unidade com o casco em forma de navio ou de barcaça, de configuração simples ou múltipla, destinada a operar flutuando. 1.2.10. Plataforma (LESTA) - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo. 1.2.11. Tripulação Marítima de Unidade Offshore Móvel (Resolução A.1079(28) da Organização Marítima Internacional - IMO, adotada em 04/12/2013) - compreende o gerente de instalação offshore, o supervisor de embarcação, o operador do controle de lastro e o supervisor de manutenção, bem como todos os oficiais de convés e de máquinas, operadores de rádio e marinheiros, como estabelecido na Regra I/1 da Convenção STCW, como emendada. 1.2.12. Unidade Offshore Móvel de Perfuração - MODU (Resolução A.1079(28) da IMO) - unidade capaz de realizar operações de perfuração para prospecção ou exploração dos recursos existentes abaixo do fundo do mar, tais como hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, enxofre ou sal. 1.2.13. Unidade Offshore móvel para alojamento (Resolução A.1079(28) da IMO) - unidade cuja finalidade principal é alojar o pessoal que trabalha em unidades offshore. 1.2.14. Outra unidade Offshore (Resolução A.1079(28) da IMO) - unidade que pode ser empenhada em qualquer atividade isolada, ou em uma associação de atividades, tais como: a) Construção; b) manutenção (inclusive a manutenção de poços); c) operação de içamento; d) colocação de tubos e operações correlatas; e) prontidão para emergências/contingências, inclusive combate a incêndios; f) sistema de produção ao largo; g) acomodações; h) sistemas de armazenagem; e i) mergulho. 1.2.15. Companhia de Navegação ou Companhia - empresa de navegação ou de prospecção de hidrocarbonetos, operando segundo as leis brasileiras, com sede no País, cujo objetivo seja o transporte aquaviário ou a prospecção de hidrocarbonetos offshore, devidamente autorizada pelo órgão competente (Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ ou Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP) e cadastrada junto à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência (CP/DL/AG) da área de jurisdição correspondente. 1.2.16. Oficial de Proteção do Navio - Ship Security Officer - SSO (Código ISPS Parte A, item 2.1.6) - pessoa a bordo do navio, designada pela Companhia, para ser a responsável, perante o Comandante, pela proteção do navio, incluindo a implementação e manutenção de seu plano de proteção, e pela ligação com o Coordenador de Proteção da Companhia e com os funcionários de proteção das instalações portuárias. 1.2.17. Coordenador de Proteção da Companhia - Company Security Officer - CSO (Código ISPS Parte A, item 2.1.7) - funcionário designado pela Companhia para assegurar que haja uma avaliação da proteção do navio e, também, que seja elaborado, aprovado, implementado e mantido o plano de proteção do navio. É o responsável pela ligação com os funcionários de proteção das instalações portuárias e com o(s) Oficial(ais) de Proteção do(s) Navio(s). 1.2.18. Profissional de Proteção Marítima - PPM - pessoa que concluiu com aproveitamento o Curso para Profissionais de Proteção Marítima (CPPM), conforme esta norma. CAPÍTULO 2 CURSOS E TREINAMENTOS 2 2.1. CONTEÚDO DOS CURSOS E TREINAMENTOS Os cursos e treinamentos relacionados no anexo A são decorrentes da implementação, nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), de Resoluções, Convenções e Códigos de Organismos Internacionais, dos quais o Brasil faz parte, e de normas específicas da Autoridade Marítima Brasileira (AMB). Fundamentalmente, o seu conteúdo está baseado nos seguintes documentos: a) Normas da Autoridade Marítima Brasileira - aplicáveis a cada curso ou treinamento; b) Resolução A.1079(28), de 04/12/13, da Organização Marítima Internacional (IMO) - para o pessoal que realiza atividade em UOM; c) Regra V/2 da Convenção STCW-1978, como emendada - para os Profissionais Não Tripulantes que trabalham em navios de passageiros; d) Convenção SOLAS (Capítulo XI-2), Regra VI/5 da Convenção STCW-1978, como emendada, Código International Ship and Port Facility Security (ISPS Code) e Circular MSC/1154, de 23/05/05, do Maritime Safety Committee da IMO - para o pessoal que atua na coordenação de proteção de companhia; e) Seções e Tabelas do Código STCW-1995, como emendado - quando aplicáveis ao pessoal não aquaviário (PNT, TNA e PPM); f) Model Courses expedidos pela IMO - relativos ou aplicáveis a cada curso ou treinamento; e g) Currículo aprovado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) - para cada curso e treinamento. 2.2. ACOMPANHAMENTO DOS CURSOS E TREINAMENTOS 2.2.1. Controle e Fiscalização Visando ao controle e fiscalização dos cursos e treinamentos, as instituições credenciadas deverão enviar para o setor de EPM das CP/DL/AG, com cópia à DPC, por meio de e-mail, os seguintes dados de cada curso ou treinamento a ser realizado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis: a) data do início e do término; b) número de alunos previsto; c) sigla do curso ou treinamento planejado; e d) programação detalhada semanal (horários, instrutores por disciplina/Unidade de Ensino) e local das aulas teóricas e práticas. Obs.: Caso haja qualquer alteração nos dados informados, retificar, por meio de outro e-mail, até o primeiro dia de aula do curso ou treinamento. Os responsáveis por encaminhar essa programação devem ser indicados previamente pela instituição à CP/DL/AG, por ofício, com cópia à DPC. 2.2.2. Estatística dos cursos e treinamentos Visando à estatística dos cursos e treinamentos, a instituição credenciada deverá enviar ao OE de jurisdição, com cópia para a DPC, até 15/MAR de cada ano, um relatório sucinto dos cursos e treinamentos realizados no ano anterior (01/JAN a 31/DEZ), contendo os seguintes dados: a) número de alunos aprovados e reprovados, por curso; b) data do início e término de cada curso realizado; c) data de cada treinamento realizado; e d) fatos relevantes e sugestões, fundamentadas na norma vigente. 2.2.3. Cadastro de Instrutores Homologados A DPC disponibilizará a relação de instrutores homologados por curso e disciplina em sua página na Internet. 2.2.4. Documentos para Supervisão As listas de presença, as fichas de inscrição com endereço e os mapas de cômputo de avaliações deverão ser mantidos arquivados em local seguro e disponíveis para verificação, quando solicitados. 2.3. COMPOSIÇÃO DO CURRÍCULO O Currículo é o documento básico que definirá o curso e o treinamento, regulando o ensino em seu âmbito, assegurando a uniformidade da instrução e padronizando a qualificação conferida ao aluno. Os currículos são compostos da Sinopse Geral do Curso/Treinamento e dos Sumários das Disciplinas. 2.3.1. Sinopse Geral do Curso/Treinamento Entende-se por Sinopse Geral do Curso/Treinamento o documento que contém a apresentação concisa do conteúdo de um curso ou treinamento. Nela são estabelecidos, de modo geral, o objetivo do curso ou treinamento, as diretrizes quanto à sua estruturação, as técnicas de ensino adequadas à sua aplicação, a frequência às aulas, a aferição do aproveitamento e habilitação do aluno, as condições para aprovação, as atividades extraclasses, a seleção das disciplinas e determinação das respectivas cargas horárias. 2.3.2. Sumário da Disciplina O Sumário da Disciplina é o documento que apresenta um detalhamento do conteúdo da matéria a ser ministrada, após a descrição do objetivo geral da disciplina. Nele consta a enumeração das principais divisões do conteúdo (Unidades de Ensino - UE), na mesma sequência em que o assunto se sucede. Seu propósito consiste em facilitar a visão do conjunto do curso ou treinamento e a localização de suas partes. Será elaborado um Sumário para cada disciplina de cada curso ou treinamento. 2.3.3. Elaboração e Atualização dos Currículos Caberá à DPC a elaboração e atualização dos currículos dos cursos e treinamentos relacionados no anexo A, de acordo com esta norma. Os currículos aprovados serão disponibilizados na página da DPC na Internet, para consulta. 2.4. CONFORMIDADE COM O CURRÍCULO As instituições deverão seguir os currículos aprovados pela DPC para cada curso/treinamento. 2.5. NSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO Os instrumentos de avaliação constituir-se-ão de testes, trabalhos e/ou provas, que poderão ser escritos, orais e/ou práticos. Esses instrumentos deverão estar rigorosamente de acordo com os objetivos específicos preconizados nos sumários das disciplinas. A verificação da aprendizagem será expressa por nota ou conceito, em função dos critérios estabelecidos nos sumários de cada disciplina, devendo ser utilizada, conforme o caso, a escala numérica de zero a dez, com aproximação a décimos, ou o conceito satisfatório ou insatisfatório. 2.6. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, FALTAS, TESTES e PROVAS A avaliação da aprendizagem dos cursos e treinamentos ministrados observará os seguintes critérios: 2.6.1. Uma avaliação - os cursos e treinamentos, independentemente da quantidade de disciplinas, com carga horária de até 40 horas-aula terão uma avaliação. 2.6.2. Mais de uma avaliação - os cursos e treinamentos com mais de 40 horas-aula terão, pelo menos, duas avaliações de forma que seja verificada, paulatinamente, o aprendizado do conteúdo ministrado. Após a última avaliação, será obtida, por meio da média aritmética, a média de cada disciplina. 2.6.3. Justificativas para faltas - ao aluno que faltar à prova, trabalho ou teste sem motivo justificado, será atribuída nota zero. Será admitida a realização de uma prova, trabalho ou teste de 2ª chamada, dentro de dez dias, quando a falta for justificada por uma das seguintes ocorrências: a) motivo de saúde; ou b) falecimento de pessoa da família até 2º grau civil; ou c) calamidade pública, como enchente, desabamento ou acidente grave; ou d) outros casos julgados cabíveis pela Direção da Instituição. 2.6.4. Testes e trabalhos - no intervalo entre as provas dos cursos e treinamentos, cuja carga horária real seja superior a sessenta horas, poderão ser aplicados testes ou trabalhos, abrangendo partes do conteúdo. Os resultados dessas avaliações poderão compor as notas das provas, participando com até 30% de seu valor máximo. 2.6.5. Provas - as provas deverão abranger todas as Unidades de Ensino, de modo a verificar se os objetivos propostos foram alcançados pelos alunos. A sinopse do curso ou treinamento deverá especificar o critério de avaliação adotado e fixará a condição em que será admitida uma prova de recuperação ou 2ª chamada, quando aplicável. 2.7. EXECUÇÃO DOS CURSOS/TREINAMENTOS E RESPONSABILIDADES 2.7.1. Responsabilidades e Procedimentos a) Durante a execução das partes práticas dos cursos ou treinamentos deverão ser observados os procedimentos constantes no anexo E. b) Todos os aspectos relativos à segurança física dos alunos e as eventuais ocorrências de acidentes, incidentes e avaria de material ou instalações serão de responsabilidade da instituição credenciada. Para isto, a instituição deverá dispor de meios de auxílio e pronto-socorro, como uma ambulância com profissional capacitado e habilitado com equipamentos para primeiros socorros, caso não haja enfermaria equipada e profissional capacitado e habilitado. Esse profissional não pode ser o socorrista, instrutor, nas atividades práticas. c) Antes do início das atividades práticas, os instrutores deverão alertar e orientar os alunos para os procedimentos de segurança (rota de fuga, saída de emergência, extintores, Equipamento de Proteção Individual - EPI, Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, etc). d) A empresa credenciada, além das providências acima listadas, deverá adotar outras providências necessárias, tal como a contratação de seguro de acidentes para os alunos durante a realização dos cursos ou treinamentos, mesmo para os cursos que não possuem parte prática. 2.7.2. Flexibilidade Os currículos preveem a carga horária, tempo e intervalo de aula recomendado. Entretanto, durante a prática de salvatagem e combate a incêndio, em algumas UE, os tempos de aula poderão ser adaptados de forma a dar sequência ao objetivo da aprendizagem, com flexibilidade de intervalos a cargo do instrutor. 2.7.3. Ambiente Os cursos ou treinamentos deverão ser realizados em ambiente apropriado à transmissão de conhecimentos pelo professor, facilitando a concentração dos alunos para a assimilação e aprendizagem dos assuntos. 2.7.4. Técnica de Ensino