DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100081 81 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os arquivos dos cursos/treinamentos, turmas e alunos aprovados deverão ser mantidos pelas instituições para serem utilizados na emissão de 2ª via dos certificados ou servir de base para verificação de fidedignidade dos certificados. 4.4.2. Da matrícula ao certificado - a instituição deverá ter uma sistemática escrita de cada etapa sequencial dos processos, com os responsáveis por cada passo, desde a inscrição/matrícula do aluno até a emissão e tramitação dos certificados. CAPÍTULO 5 VISTORIAS 5.1. TIPOS DE VISTORIAS As interessadas e credenciadas estarão sujeitas aos seguintes tipos de vistorias conduzidas pela DPC ou pelas CP/DL/AG, conforme o caso: 5.1.1. Vistoria de Credenciamento Realizada pela DPC com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento. Poderá, também, ser realizada após a instituição sanar uma não conformidade apontada em vistoria anterior. A CP/DL/AG da jurisdição poderá apoiar essa vistoria. 5.1.2. Vistoria de Renovação de Credenciamento Realizada pela DPC, constará das mesmas verificações da Vistoria de Credenciamento. Esta vistoria deverá ser solicitada formalmente à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde é realizado o curso, caso seja do interesse da credenciada, 120 dias antes do término da data de validade do credenciamento. A CP/DL/AG da jurisdição poderá apoiar essa vistoria. 5.1.3. Vistoria Especial Podem ser dos seguintes tipos: a) Vistoria Especial de Supervisão - possui o objetivo de fiscalizar e supervisionar o cumprimento e a manutenção das condições e procedimentos estabelecidos em vistoria de credenciamento ou de renovação de credenciamento. Realizada pelas CP/DL/AG nas instituições credenciadas em suas áreas de jurisdição que estiverem ministrando curso/treinamento. Essa vistoria, eventualmente, também poderá ser realizada pela DPC. Tal vistoria poderá ser direcionada a determinado assunto, atividades, locais ou setores específicos de uma determinada instituição credenciada. b) Vistoria Especial de Homologação de Instalação - visa homologar uma nova instalação obtida pela instituição, após a vistoria de credenciamento ou de recredenciamento, como: sala de aula, centro de treinamento ou um novo local para prática de salvatagem ou de combate a incêndio ou de manobras com embarcações. Realizada pelas CP/DL/AG nas instituições credenciadas em suas áreas de jurisdição, por solicitação da DPC, ou pela própria DPC, em caráter eventual. c) Vistoria Especial de Homologação de Instrutor - visa homologar um novo instrutor ou novos instrutores indicados pela instituição, após a vistoria de credenciamento ou de recredenciamento. Realizada pela DPC mediante solicitação e a devida indenização. Em caráter excepcional, poderá ser realizada pela CP/DL/AG da jurisdição. 5.2. PROCEDIMENTOS EM VISTORIAS 5.2.1. Verificações - durante as vistorias, serão verificados, in loco, toda a estrutura das instalações destinadas à execução do curso ou treinamento, instrutoria, manuais/livros/apostilas, slides de apoio às aulas e outros recursos instrucionais necessários à condução das aulas. Além disso, a Equipe de Vistoria poderá apontar não conformidades e observações, não encaminhadas por ocasião da análise preliminar, que deverão ser sanadas. 5.2.2. Aprovação - Após a vistoria e o respectivo relatório, a DPC poderá aprovar ou não o processo, considerando as qualidades: da administração escolar e pedagógica; das instalações destinadas à execução do curso ou de treinamento; dos recursos instrucionais apresentados; dos instrutores; dos meios próprios; e do "curso piloto" ministrado, quando necessário. Caso aprovado o processo de credenciamento, será emitida uma Portaria de Credenciamento, que será e publicada no D.O.U., com validade de 36 meses. 5.2.3. Cumprimento da programação da vistoria e a organização e apresentação da instituição - compõem parte da capacidade de logística e administração da instituição. 5.2.4. Não aprovação - constatado em vistoria que algum requisito fundamental constante do artigo 3.3 não foi cumprido, o pedido não será aprovado e a instituição solicitante será informada. 5.2.5. Despesas - todas as despesas para a realização das vistorias de credenciamento e de renovação ou para a prática de outros atos necessários ao credenciamento vigente, serão indenizadas conforme descrito no anexo C. 5.2.6. Postergação de agendamento - após o agendamento da vistoria de credenciamento ser realizado, de comum acordo com a instituição, a mesma só poderá solicitar sua postergação por um período de até trinta dias corridos. Caso ultrapasse esse prazo, sem motivo justo, o processo será encerrado e a documentação restituída. CAPÍTULO 6 DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS SEM MINISTRAR CURSOS A instituição credenciada que ultrapassar um ano contínuo sem ministrar nenhuma turma de qualquer curso ou treinamento para o qual está credenciada por essa Norma, deve participar à CP/DL/AG de jurisdição, com cópia para a DPC, para ser novamente vistoriada, a fim de que sejam verificadas as condições e procedimentos estabelecidos em vistoria de credenciamento, ainda que na vigência da portaria de credenciamento para esse curso. Para esta vistoria, considerada como Especial de Supervisão, não será cobrada a taxa pelo serviço de vistoria. 6.2. FORMALIZAÇÃO DE NECESSIDADES As instituições devem sempre formalizar suas necessidades por ofício à CP/DL/AG de jurisdição, a qual está vinculada desde o início do processo de credenciamento, encaminhando cópia para a DPC, deixando para tratar por e-mail os casos urgentes. Assinará esse ofício o responsável legal pela instituição credenciada, que conste na razão social ou outro por ele designado, mediante procuração registrada em cartório. Da mesma forma, a instituição deve se fazer representar, oficialmente, em reuniões, audiências e em vídeo e áudio conferências pelo seu representante legal. 6.3. INDENIZAÇÕES As indenizações e a tabela dos custos relativos aos serviços solicitados pela instituição encontram-se descritas no anexo C desta Norma. 6.4. ALTERAÇÃO EM REGULARIDADE FISCAL Qualquer alteração na regularidade fiscal da instituição, durante o período de credenciamento, deverá ser imediatamente informada por ofício/carta à C P / D L / AG de jurisdição, com cópia à DPC. 6.5. AUTENTICIDADE E VALIDADE DE DOCUMENTOS A autenticidade e validade dos documentos apresentados são de responsabilidade da instituição. 6.6. ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS Qualquer alteração de dados cadastrais deverá ser comunicada tempestivamente à DPC, com cópia para CP/DL/AG de jurisdição, para vistoria e autorização pelo Departamento responsável. Por exemplo: alteração de endereço, renovação de alvará, data de vigor dos contratos e convênios, substituição de professores/instrutores, locais de treinamento, etc. 6.7. PROGRAMAÇÃO DE PARTE PRÁTICA Não serão aceitas aulas e provas práticas de cursos/treinamentos complementares além do limite de alunos do Centro de Treinamento. 6.8. CASOS NÃO PREVISTOS Os casos não previstos e os que necessitem de posicionamento específico serão analisados e submetidos, quando necessário, ao Diretor de Portos e Costas e subsidiados pelas CP/DL/AG da área de jurisdição. 1_MD_21_215 1_MD_21_216 1_MD_21_217 1_MD_21_218 1_MD_21_219 1_MD_21_220 1_MD_21_221 1_MD_21_222 1_MD_21_223 1_MD_21_224 1_MD_21_225 1_MD_21_226 1_MD_21_227 1_MD_21_228 1_MD_21_229 1_MD_21_230 1_MD_21_231 1_MD_21_232 1_MD_21_233 1_MD_21_234 1_MD_21_235 1_MD_21_236 1_MD_21_237 1_MD_21_238