DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100080 80 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.3. REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO São requisitos fundamentais para concessão do credenciamento: 3.3.1. Capacitação dos professores/instrutores - caso os Instrutores ou professores não estejam homologados pela DPC, deverão ser submetidos ao processo de homologação pela DPC, acordo inciso 2.9.1 desta Norma. 3.3.2. Coerência dos objetivos pedagógicos e cargas horárias compatíveis com os currículos mínimos propostos. 3.3.3. Dotação de equipamentos e sala de aula - possuir, próprio ou alugado, na sede onde será ministrado o curso ou treinamento os recursos instrucionais para cada disciplina, manuais, apostilas, livros, quadro de anotações, CD, DVD e outros, número de EPI relacionados em cada disciplina para cada um dos alunos e instalação que contenha no mínimo: sala de aula apropriada, preferencialmente climatizada, com iluminação dividida e possibilidade de escurecimento e que comporte o número máximo de alunos estabelecido na sinopse de cada curso ou treinamento; secretaria para controle e coordenação do curso ou treinamento; e área de serviço/apoio para os alunos e funcionários. 3.3.4. Instalações - possuir, próprio ou alugado, instalações adequadas para a execução das atividades práticas, previstas nos currículos dos cursos que as possuam, visando uma boa ambiência para a aprendizagem, incluindo banheiros com armários, chuveiros e sanitários, enfermaria (ou ambulância) e área para lanche dos alunos. Conforme previsto no artigo 3.2, as instalações deverão ser próprias ou terceirizadas, por meio de termo contratual de cessão de uso. 3.3.5. Estrutura e capacidade da administração escolar e pedagógica para: a) manter o cadastro correto dos alunos; b) processar as avaliações curriculares e planejamento e execução do curso ou treinamento; c) verificação de dados e emissão de certificados; e d) dar entrada na CP/DL/AG na documentação e certificado para homologação dentro do prazo estabelecido no artigo 4.1, inciso 4.1.2 desta Norma. 3.3.6. Credenciamento exclusivo em uma jurisdição - a instituição que pretenda ministrar cursos ou treinamentos em outra jurisdição de CP/DL/AG, fora da localidade de sua sede principal (matriz), deverá obter o credenciamento na CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver localizado o município da filial, além de consignar um novo C N P J. 3.4. ANÁLISE PRELIMINAR DE CREDENCIAMENTO 3.4.1. Persistência de não conformidades - após o recebimento e verificação da documentação, será procedida a análise de conformidade. Nesta fase, poderá ser requisitada à instituição a correção de dados ou o envio de documentos complementares. O pedido de credenciamento não será aprovado se persistirem as não conformidades por mais de noventa dias, sendo o processo encerrado e toda documentação restituída à empresa, não havendo restituição do valor pago. 3.4.2. Agendamento de Vistoria - após a fase da análise e o depósito pela instituição do valor das indenizações previstas no anexo C, será marcada a vistoria. 3.5. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES AO CREDENCIAMENTO As seguintes medidas poderão ser adotadas em relação às instituições credenciadas: 3.5.1. Advertência - por meio de comunicação escrita, pelo descumprimento de requisito normativo. Após receber a advertência, a instituição deverá sanar a(s) discrepância(s) apontada(s) dentro do prazo estabelecido e comunicar formalmente ao órgão aplicador da medida. A instituição que receber três advertências durante o seu período de credenciamento no intervalo de dois anos, ensejará no cancelamento do credenciamento, por um período mínimo de um ano. Esta medida pode ser aplicada pela CP/DL/AG da área de jurisdição da instituição credenciada ou pela DPC. 3.5.2. Restrição temporária - por meio de comunicação escrita da DPC à instituição credenciada, por deixar de possuir ou omitir a inexistência de quaisquer recursos necessários à condução do curso ou treinamento, ou por falta de local para realizar alguma atividade, ou por falta de adequabilidade de local ou de determinado recurso, ou por falta de instrutor, durante o período de vigência do credenciamento. Aplicada essa medida, a instituição não poderá mais ministrar o(s) curso(s) ou treinamento(s) credenciado(s) enquanto permanecer a restrição. Essa medida será transcrita após o nome da instituição credenciada, constante da relação de instituições credenciadas nos sites da DPC. Caso a restrição permaneça por mais de três meses, ensejará no cancelamento do credenciamento vigente. 3.5.3. Suspensão temporária - por meio de comunicação escrita da DPC à instituição credenciada, a pedido da Direção da instituição credenciada, sem prejuízo para cursos em andamento e de emissão dos respectivos certificados. Caso a suspensão temporária permaneça por mais de três meses, ensejará no cancelamento do credenciamento vigente. Essa medida será transcrita após o nome da instituição credenciada, constante da relação de instituições credenciadas nos sites da DPC. 3.5.4. Cancelamento do credenciamento - por meio de comunicação escrita, pelo descumprimento de requisito normativo considerado de relevância pela DPC ou por ocorrência de fato grave nas instalações da instituição, devidamente apurado pelo respectivo instrumento legal; ou pela permanência por mais de três meses de restrição temporária ou de suspensão temporária do curso ou treinamento; ou pelo recebimento da terceira advertência no período de dois anos de credenciamento, contínuo ou não. Esta medida só pode ser aplicada pelo Diretor de Portos e Costas e pelo período mínimo de um ano. 3.5.5. Impedimento de credenciamento - por meio de comunicação escrita exclusiva do Diretor de Portos e Costas à instituição que tiver tido cancelado o seu credenciamento por duas vezes, de acordo com essas normas. Esta medida terá a duração de cinco e de dez anos em caso de reincidência. As medidas administrativas deverão ser precedidas de uma notificação, por meio de comunicação escrita, pela CP/DL/AG da área de jurisdição da instituição credenciada, quando couber, ou da DPC, participando qualquer irregularidade na mesma que envolva a condução do curso ou treinamento credenciado. A Notificação e a medida administrativa de Advertência à credenciada, quando aplicadas pela CP/DL/AG, deverão ter cópia para a DPC. 3.6. ENCERRAMENTO DE CREDENCIAMENTO A PEDIDO 3.6.1. Comunicação de encerramento - no caso de a instituição credenciada decidir encerrar suas atividades, deverá realizar uma comunicação de encerramento, por meio de documento formal à CP/DL/AG em cuja jurisdição esteja localizada, com cópia para a DPC. Após receber a comunicação, a CP/DL/AG deverá comunicar formalmente à DPC, acrescentando as pendências existentes da instituição credenciada. Nesta comunicação, deverão constar: os cursos ou treinamentos credenciados, com número das portarias de credenciamento e o endereço completo de contato da pessoa responsável. Em anexo à comunicação, deverá constar um Termo de Compromisso do responsável por manter condições de providenciar a 2ª via de certificado de curso ou treinamento realizado nos últimos cinco anos de funcionamento da instituição, a partir da data de encerramento de suas atividades. Obs.: Após cinco anos de encerramento das atividades da instituição, a solicitação de 2ª via de certificado para curso ou treinamento que não possua validade prevista não será atendida, devendo o solicitante realizar um novo curso/treinamento. 3.7. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO 3.7.1. Solicitação - a entrada do pedido de renovação na CP/DL/AG de jurisdição deverá ser com, pelo menos, 120 dias antes do término da data de validade do credenciamento vigente, para que seja tempestivamente processada a renovação e efetuado o trâmite da solicitação. 3.7.2. Procedimentos - os procedimentos e documentos serão os mesmos previstos nos artigos 3.1 e 3.2 desta Norma, com as devidas adaptações (Ex: PAS de "Análise do Processo e de Vistoria de Renovação de Credenciamento") e deverão ser encaminhados, preferencialmente, em um único dispositivo de armazenamento (CD/DVD) em extensão .pdf, como anexo ao ofício. CAPÍTULO 4 CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 4.1. PROCEDIMENTOS É responsabilidade da instituição credenciada a conferência dos dados e documentos fornecidos pelos alunos, os quais serão transcritos nos certificados. Os dados e os certificados deverão ser cuidadosamente verificados e organizados pela instituição, antes de serem enviados para as CP/DL/AG de jurisdição, uma vez que utilizarão esses dados para processar a homologação. Os aquaviários e não aquaviários que forem trabalhar em unidade offshore móvel deverão realizar os cursos relativos à sua atividade funcional específica, conforme os itens 5.5, 5.6 e 6 da Resolução A. 1079(28) da IMO. Os certificados serão emitidos conforme o descrito nesta norma, recebendo a numeração normal do Sistema de Controle de Não Aquaviários (SISCNA). 4.1.1. Emissão - a credenciada emitirá os correspondentes certificados, de acordo com o modelo e instruções de preenchimento contidas no anexo B, com texto em português e inglês e observando a legislação/referência apresentada no anexo A. 4.1.2. Encaminhamento - os certificados, devidamente preenchidos e assinados, serão encaminhados formalmente pela instituição credenciada à CP/DL/AG da área de jurisdição, em até dez dias corridos contados a partir da data de término de cada curso/treinamento ministrado, conforme o inciso 4.1.6 desse artigo. 4.1.3. Registro - em face dos PNT, TNA e PPM não disporem de Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, o seu controle e registro no SISCNA será baseado nos dados pessoais correspondentes ao CPF, RG ou passaporte, os quais constarão nos Certificados. A credenciada deverá encaminhar cópia desses documentos com o Certificado, para permitir a verificação dos dados lançados, pelas CP/DL/AG, antes da assinatura e da numeração dos mesmos. Cópias desses documentos deverão ser arquivadas nas instituições, as quais poderão ser requisitadas para verificação pela CP/DL/AG ou pela DPC, quando necessário. 4.1.4. Instruções - no verso dos certificados deverão constar, na sua parte superior, as disciplinas que compõem esses cursos e, na sua parte inferior, um quadro específico para a homologação pelo Agente da AMB, onde se registra a portaria da Autoridade Marítima Brasileira que credencia o curso ou treinamento, o local para assinatura da CP/DL/AG e aposição do carimbo da Organização Militar (OM). 4.1.5. Numeração - os certificados serão entregues pela credenciada devidamente preenchidos, porém sem numeração, a qual será feita pela CP/DL/ AG . 4.1.6. Ofício de encaminhamento - a instituição de ensino credenciada deverá ao final de cada curso ou treinamento enviar ofício à CP/DL/AG contendo os seguintes anexos: a) Uma relação dos alunos aprovados com o CPF (ou Passaporte), RG, nome completo, endereço e telefone de cada aluno, sequencialmente; b) Os certificados dos alunos aprovados e preenchidos corretamente; e c) Cópia da Proposta de Aprovação de Serviço (PAS) e da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia). d) Os documentos deverão conter, em cada página, nome e logotipo da instituição, o nome do curso ou treinamento e o período do curso ou treinamento. A instituição deverá designar um ou mais diretores/funcionários responsáveis pela conferência e assinatura do ofício e anexos, e informar à C P / D L / AG . As assinaturas deverão ser registradas em cartório. Essa documentação ficará obrigatoriamente arquivada na instituição e na CP/DL/AG. 4.1.7. Devolução dos certificados homologados - após o cumprimento dos procedimentos acima, a CP/DL/AG disponibilizará os certificados numerados, com a devida etiqueta de segurança, carimbados e assinados para o recebimento por um representante da instituição credenciada. 4.1.8. Conferência - a responsabilidade da fidedignidade e conferência dos dados é da instituição junto aos alunos, conforme preceitua o Código Civil. 4.1.9. Erro - os certificados que na verificação efetuada pela CP/DL/AG apresentarem algum erro deverão ser retificados pela instituição, a qual iniciará um novo processo para homologação. 4.1.10. Aceitação de certificados estrangeiros - somente serão aceitos certificados relativos aos cursos decorrentes da Resolução A.1079(28) e do ISPS Code, para pessoal que opera nas AJB, que estiverem dentro do prazo de validade para os cursos que possuam essa exigência, e de cursos considerados congêneres, após comparação e a aceitação, a critério da DPC, de currículos e cargas horárias consideradas compatíveis, além de se enquadrarem em uma das seguintes condições: a) emitidos por Autoridade Marítima estrangeira de País signatário da Convenção STCW ou por organização a ela subordinada; ou b) emitidos por instituição credenciada por Autoridade Marítima estrangeira de País signatário da Convenção STCW, desde que tenham sido por ela endossados/homologados. 4.1.11. Equivalência de curso - o aquaviário com certificado atualizado de curso previsto nesta Norma, cujo currículo seja declarado, por portaria da D P C, equivalente a um curso previsto no Sistema de Ensino Profissional Marítimo, poderá requerer o respectivo certificado modelo DPC-1034, previsto na NORMAM-13, em qualquer CP/DL/AG, anexando ao pedido cópia da CIR e do Certificado, desde que esteja enquadrado no público-alvo definido no Programa de Ensino Profissional Marítimo (PREPOM) para Aquaviários vigente. 4.1.12. Processamento e homologação de Certificados pela CP/DL/AG: a) Quando a instituição solicitar a PAS para homologação de certificados, deverá informar o curso/treinamento realizado, a data de início e término e o local de realização. A DPC informará o valor da indenização, de acordo com o previsto no item 8 da tabela do anexo C, e enviará a PAS para a instituição para a confirmação do serviço; e b) A credenciada encaminhará os certificados e documentação dos alunos aprovados para a CP/DL/AG, como previsto nesse capítulo, acompanhados de cópia do depósito bancário pago, referente ao item 8 da tabela de indenizações. 4.2. 2ª VIA DE CERTIFICADO Para a obtenção de 2ª via de certificado, seguir as seguintes instruções: 4.2.1. Requerimento - o interessado, se brasileiro, deverá encaminhar requerimento, constando o motivo da solicitação, que poderá ser troca de nome também, seu nome completo, RG e CPF, além de outros documentos que se façam necessários para respaldo do pedido, como exemplo, pode-se mencionar um boletim de ocorrência lavrado por ocasião de furto ou roubo à instituição credenciada onde realizou o curso ou treinamento, solicitando a 2ª via. Se o PNT, TNA ou PPM for estrangeiro, acrescentar o número do passaporte e país de origem. 4.2.2. Emissão de 2ª via - a credenciada verificará se o solicitante consta no seu cadastro de alunos aprovados e providenciará a 2ª via, cumprindo, no que couber, os procedimentos previstos no artigo 4.1. 4.2.3. Indenização - a credenciada efetuará o pagamento de indenização, de acordo com as instruções do anexo C. 4.2.4. Encaminhamento de Ofício - a credenciada encaminhará formalmente, por meio de ofício, a 2ª via do certificado devidamente preenchido e assinado, mas sem numeração, à CP/DL/AG em cuja jurisdição esteja localizada, cumprindo os procedimentos previstos no Artigo 4.1. 4.2.5. Consulta ao SISCNA - a CP/DL/AG, após o recebimento da 2ª via, consultará o SISCNA e verificará se o certificado anterior do interessado foi realmente homologado pela CP/DL/AG. Após isso, cumprirá o previsto no Artigo 4.1, inciso 4.1.7, mantendo a numeração do certificado emitido anteriormente. 4.3. ETIQUETAS DE SEGURANÇA As etiquetas de segurança com código de barras serão adquiridas e distribuídas pela DPC às CP/DL/AG, para serem apostas nos certificados, após registradas as informações dos alunos no SISCNA. 4.4. SEGURANÇA DE ARQUIVOS E CADASTROS 4.4.1. Segurança documental - a instituição deverá adotar as medidas que julgar necessárias para a restrição ao acesso aos arquivos e local de emissão de certificados, visando à segurança documental e prevenir a tentativa de falsificação de documentos.