Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/01/2025 · pág. 105

DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100105 105 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - empenhar-se para recuperar o bem móvel permanente ou bem intangível não-localizado que esteja sob sua responsabilidade e, na hipótese de insucesso, adotar imediata providência para a regularização da situação; e IX - prestar informações sobre os bens móveis permanentes e bens intangíveis sob sua responsabilidade aos agentes responsáveis, assim que solicitado. Art. 49. Os bens móveis permanentes de uso coletivo ou comum devem ser utilizados conforme sua destinação, dentro dos padrões técnicos recomendados pelo fabricante, pela unidade competente do órgão ou do entendimento do senso comum, sob pena de ser o usuário responsabilizado por danos advindos do uso inadequado ou da má conservação. Parágrafo Único. Todos os usuários do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devem comunicar imediatamente à Diretoria de Administração qualquer irregularidade envolvendo o acervo patrimonial do órgão, quando de seu conhecimento. Art. 50. O agente patrimonial desvinculado do cargo ou destituído da função deverá passar a carga dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis sob sua responsabilidade ao novo agente patrimonial designado após verificação física de cada bem, no tempo estabelecido na respectiva norma. § 1º Os agentes patrimoniais ficam autorizados a acessar as dependências da unidade administrativa patrimonial acompanhados pelos novos agentes para a realização do inventário de transferência para a passagem de carga. § 2º Na impossibilidade de realização do inventário de transferência com o acompanhamento presencial do agente patrimonial, o agente responsável ou a autoridade administrativa superior, conforme o caso, designará servidor ou comissão para efetuar a conferência e passagem dos bens ao novo agente designado. CAPÍTULO XIII DA CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES Art. 51. É responsabilidade de todo usuário verificar a necessidade de manutenção e solicitar o reparo ou a reforma de bens móveis permanentes sob sua utilização. Art. 52. Todos os usuários devem preservar as especificações do bem móvel permanente (estruturas, dimensões, revestimentos, características técnicas), ficando proibida a descaracterização sem o respectivo processo administrativo e laudo técnico da unidade competente, que comprove a necessidade de alteração do bem. § 1º É vedado aos usuários, por conta própria, desmontar, descartar, retirar peças ou alterar as características de um bem móvel permanente. § 2º O responsável por ordenar alterações, manutenções, reformas, reparos ou restaurações sem autorização da Diretoria de Administração responderá pelos danos causados ao erário, sempre que constatado prejuízo. § 3º O bem móvel permanente será reparado ou reformado somente quando o custo do reparo não exceder a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, exceto mediante justificativa apresentada pela unidade competente que poderá autorizar a recuperação de bem em porcentagem superior. Art. 53. Havendo necessidade da reforma ou reparo serem realizados em dependência externa ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em virtude ou não da utilização da garantia legal ou contratual, a unidade administrativa patrimonial deverá registrar a movimentação temporária do bem e informar: I - razão social da prestadora de serviço, além do endereço e telefone de contato; II - tipo do reparo ou da reforma a ser realizada; e III - data provável de retorno do bem móvel pela prestadora do serviço. § 1º O acionamento do reparo ou do conserto de bem móvel permanente avariado, mas coberto por garantia legal ou contratual, é de responsabilidade do fiscal ou gestor do respectivo contrato, com acompanhamento do agente responsável da unidade administrativa patrimonial. § 2º O retorno do bem móvel permanente deverá ser comunicado para a atualização do registro no sistema de gestão patrimonial, devendo a unidade administrativa patrimonial verificar a manutenção da plaqueta ou etiqueta de identificação do bem. Art. 54. Nas hipóteses de reforma ou reparo realizados nas oficinas do órgão ou em ambiente externo, caso a plaqueta ou etiqueta de identificação tenha se deteriorado durante a manutenção, a unidade responsável pela execução de atividades patrimoniais no órgão deve providenciar a confecção e a fixação de nova plaqueta ou etiqueta. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. Na realização de atividades de execução patrimonial deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os processos e os formulários constantes do processo eletrônico e os disponibilizados pelo sistema de gestão patrimonial. Parágrafo único. A solicitação informal de demandas de bens móveis permanentes não será recepcionada. Art. 56. A menção às disposições desta Portaria deverá constar de todos os contratos, acordos, termos de cooperação e atos congêneres do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional sempre que o objeto dos instrumentos abranger, mesmo que incidentalmente, procedimentos de gestão patrimonial. Art. 57. As apurações de ocorrências de danos, extravios e desaparecimentos de bens que ainda não tenham sido instauradas deverão ser instruídas de acordo com as disposições desta Portaria. Art. 58. A Diretoria de Administração da Secretaria-Executiva poderá expedir instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria. Art. 59. Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria-Executiva, com assessoramento técnico da Diretoria de Administração. Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 116, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .RJ .São Fidélis .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .4.881 .06/01/2025 .59051.039987/2025-66 . .RJ .São Francisco de Itabapoana .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .14 .12/01/2025 .59051.040008/2025-12 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 121, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .BA .Bom Jesus da Lapa .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .039 .15/01/2025 .59051.040047/2025-10 . .BA .Jaguaquara .Enxurradas - 1.2.2.0.0 .152 .11/01/2025 .59051.040025/2025-50 . .BA .Itajuípe .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .148 .13/01/2025 .59051.040011/2025-36 . .BA .Planaltino .Estiagem - 1.4.1.1.0 .005 .02/01/2025 .59051.040022/2025-16 . .PB .Massaranduba .Estiagem - 1.4.1.1.0 .039 .26/12/2024 .59051.039914/2025-74 . .RN .Campo Grande .Seca - 1.4.1.2.0 .144 .08/01/2025 .59051.040067/2025-91 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 122, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .MG .Água Boa .Deslizamentos - 1.1.3.2.1 .02 .08/01/2025 .59051.040027/2025-49 . .MG .Mantena .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .034 .09/01/2025 .59051.040026/2025-02 . .MG .Rio Preto .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .01 .01/01/2025 .59051.040009/2025-67 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 127, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .SC .Governador Celso Ramos .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .002 .17/01/2025 .59051.040053/2025-77 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 8.340, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/127448 - DELESP/DREX/SR/PF/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MINERAÇÃO AURORA LTDA, CNPJ nº 10.509.915/0001-80 para atuar em Pernambuco. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 8.445, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/129344 - DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINO SHOPPING DA BAHIA, CNPJ nº 14.804.587/0001-04 para atuar na Bahia. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 8.807, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/130129 - DELESP/DREX/SR/PF/ES, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa P E T R O L EO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0004-54 para atuar no Espírito Santo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI