DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100173 173 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 35, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº: 00190.104884/2020-32 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, pelo artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e pelo artigo 91, inciso XV, da Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, adoto integralmente, como fundamento desta decisão, o Parecer nº 00335/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00355/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para conhecer o Pedido de Reconsideração formulado pela pessoa jurídica TÜV SÜD BRASIL CONSULTORIA LTDA., CNPJ Nº 58.416.389/0001-30, diante do atendimento dos pressupostos formais para tanto, e, no mérito, INDEFERI-LO, tendo em vista que não há nenhum fato novo, prova em sentido diverso ou questão jurídica relevante, preliminar ou de mérito, que justifique a reconsideração da Decisão nº 332, de 27 de novembro de 2023. EVELINE MARTINS BRITO Ministra Substituta Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA-SEGEDAM Nº 9, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza a descentralização externa de créditos orçamentários e repasse de recursos financeiros para a Superintendência Regional de Administração no Estado do Ceará do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SRA MGI/CE. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "d", da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica autorizada, na forma do Anexo Único desta portaria, a descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para a Superintendência Regional de Administração no Estado do Ceará do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SRA MGI/CE- UG 170038, Gestão 00001, no valor de R$ 239.997,19 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e sete mil e dezenove centavos), para atender ao rateio de despesas condominiais estimadas para o exercício de 2025, relativas ao imóvel situado à Rua Barão de Aracati, 909 - Aldeota - Fortaleza, no estado do Ceará, conforme informações contidas no Termo de Compartilhamento e Rateio de Despesas nº 31921234 de 02 de janeiro de 2023 à peça 2 do TC- 000.008/2025-7. Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados à SRAMGI-CE não comprometidos até 31 de dezembro de 2025 deverão ser devolvidos ao Tribunal de Contas da União em data anterior àquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para encerramento do exercício financeiro. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA ANEXO ÚNICO . .P r o j e t o / At i v i d a d e .Grupo de Natureza de Despesa .Exercício de 2025 . .01.032.0034.4018.0001 - Fiscalização da Aplicação dos Recursos Públicos Federais .3 .R$ 239.997,19 Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA Nº 13, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a alteração de área e especialidade de cargo vago do quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n. 0003937-87.2024.4.90.8000, resolve: Art. 1º Alterar a área de atividade e a especialidade de um cargo vago de Técnico Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Suporte Técnico do quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal para Técnico Judiciário, área Administrativa, sem especialidade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO PLENÁRIO Nº 3/2025 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PA SUAP Nº 0220016.00000300/2024-97 e apenso (0220023.00000002/2025-03) IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO DO CRMV-AM IMPUGNANTE: JOSÉ AUGUSTO CORREA LIMA OMENA (CRMV-AM Nº 0606) Procurador: JOÃO BOSCO CORRÊA (OAB-AM Nº 9109) IMPUGNADO: PLENÁRIO DO CRMV-AM PROCEDÊNCIA: CRMV-AM Conselheiro Relator: MÉD.VET. Raimundo Alves Barrêto Júnior (CRMV-RN Nº 0307) EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-AM. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA REGISTRO DE CHAPAS. CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES OCORRIDA CONFORME CÓDIGO ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O art.20 do Código Eleitoral (Resolução CFMV nº 1298/2019) expressa de modo inequívoco o prazo que deve ser observado para fins de registro de chapa (sexagésimo dia anterior à data da eleição) e, no caso concreto, o Edital contém prazo diferente, com prejuízo ao pleito, razão pela qual deve ser reconhecida a possibilidade de os candidatos protocolarem o registro de candidatura até o dia 24/2/2025. 2. O Poder Judiciário, ao julgar o processo nº 0000612-59.2017.4.01.3400, reconheceu e ratificou a legitimidade e a competência do Plenário do CFMV para disciplinar as eleições do Federal e dos Regionais, razão pela qual, no caso concreto, a publicação do Edital de Convocação observou o prazo fixado no art.13 do Código Eleitoral, não havendo que se falar em irregularidade. 3. Fundamento: arts.3º, I, §1º, 4º, I, II, III, IV e V, 13, e 20 da Resolução CFMV nº 1298/2019; processo judicial 0000612-59.2017.4.01.3400 (9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal). Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 56ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 20/1/2025, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer da impugnação e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial provimento e, assim, determinar que o prazo final para registro de chapas no processo eleitoral do CRMV-AM dar-se-á em 24/2/2025, nos termos do voto do Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho RAIMUNDO ALVES BARRÊTO JÚNIOR Relator CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO CRCAM Nº 370, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Resolução CRCAM nº 366/2024, que dispõe acerca da suspensão dos efeitos jurídicos de ato normativo e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO, a projeção orçamentária realizada pelo setor de contabilidade dando conta da existência de orçamento para acobertar liquidação de gratificações e encargos para cargo comissionado no exercício de 2025, encaminhada, inclusive, ao Conselho Federal de Contabilidade; resolve: Art. 1º - ALTERAR, parcialmente, o art. 1º da Resolução CRCAM nº 366/2024, publicada na imprensa oficial em 29/08/2024, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 2º - SUSPENDER, parcialmente, os efeitos jurídicos do art. 2º da Resolução CRCAM nº 364/2024, publicada na imprensa oficial em 16/08/2024, exclusivamente, para a contratação do cargo comissionado de Diretor Executivo, ante à falta de dotação orçamentária para suprir liquidação de gratificação e encargos de folha de pagamento." Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura. ANDRÉ DE MEDEIROS CARIA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Regimento Interno do CREA-SC. O Presidente do CREA-SC, no uso das suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º - INSTITUIR o Regimento Interno do CREA-SC, aprovado conforme Decisão Plenária do CREA-SC nº PL-307/2024, de 06/12/2024, e homologado pela Decisão Plenária do Confea nº PL-2584/2024, de 13/12/2024. Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor a partir desta data. Art. 3º - Revoga-se a Decisão Plenária PL 0278/2008. CARLOS ALBERTO KITA XAVIER ANEXO REGIMENTO DO CREA-SC TÍTULO I DO CONSELHO REGIONAL CAPÍTULO I NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DO CREA-SC Art. 1° O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Santa Catarina - Crea-SC é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais, dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade de Florianópolis e jurisdição no Estado de Santa Catarina, instituída pela Resolução n° 116, de 17 de março de 1958, na forma estabelecida no Decreto Federal n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para exercer de papel institucional de fiscalização do exercício profissional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição. Art. 2° No desempenho de sua missão, o Crea é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, no território de sua jurisdição. Parágrafo único. O Crea, para o cumprimento de sua missão, exerce ações: I - promotoras de condições para o exercício, fiscalização e aprimoramento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em conjunto com o Confea, demais Creas, entidades de classe de profissionais e instituições de ensino nele registradas ou com órgãos públicos de fiscalização; II - normativas, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito de sua competência; III - contenciosas, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição; IV - informativas sobre questões de interesse público; e V - administrativas, visando a: a) gerir seus recursos e patrimônio; e b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades, nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias baixadas pelo Confea. Art. 3° Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea é organizado administrativamente em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS DO CREA Art. 4º Compete ao Crea: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea e seus próprios atos normativos e administrativos; II - apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa; III - baixar atos normativos destinados a detalhar, especificar e esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas decisões normativas baixadas pelo Confea; IV - elaborar e alterar seu regimento, a ser encaminhado ao Confea para homologação; V - elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário, a ser encaminhada ao Confea para aprovação; VI - instituir câmara especializada; VII - instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial; VIII - organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; IX - instituir inspetorias, de acordo com critérios técnicos, financeiros e operacionais a serem definidos por ato normativo do Conselho; X - instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das inspetorias; XI - promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema Confea/Crea; XII - manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações sobre seus objetivos comuns e uniformização de procedimentos; XIII - analisar, em primeira instância, defesas de pessoas físicas e jurídicas; XIV - analisar, em segunda instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades,