DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100174 174 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 oriundos das câmaras especializadas; XV - encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos; XVI - analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; XVII - anular qualquer de seus atos que não estiverem de acordo com a legislação em vigor; XVIII - deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral, e sobre casos comuns a duas ou mais profissões; XIX - apreciar os requerimentos e processos de registro de profissionais e de pessoas jurídicas; XX - receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, a serem encaminhados ao Confea para análise; XXI - organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Conselho; XXII - manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, federais, estaduais, distritais ou municipais, instalados em sua jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia; XXIII - manter atualizados e publicar anualmente os cadastros de títulos, de cursos e de escolas de nível superior, de profissionais habilitados e de pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição; XXIV - publicar relatórios de seus trabalhos; XXV - unificar jurisprudências e procedimentos de suas câmaras especializadas, quando divergentes; XXVI - registrar, sistematizar e publicar anualmente tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas por entidade de classe; XXVII - organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais - CEP; XXVIII - promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil, estudos e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; XXIX - promover estudos, campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais registrados no Crea; XXX - promover a capacitação em legislação profissional dos conselheiros regionais indicados para compor o Plenário, dos fiscais bem como dos inspetores regionais; XXXI - orientar e dirimir dúvidas suscitadas no âmbito de sua jurisdição sobre a aplicação da legislação profissional; XXXII - elaborar anualmente seu orçamento, a ser encaminhado ao Confea para homologação; XXXIII - elaborar seu balancete mensal de receitas e despesas, a ser encaminhado ao Confea; XXXIV - adquirir, onerar ou executar obra, serviço, inclusive de publicidade, compra, alienação e locação, de acordo com a legislação em vigor; XXXV - celebrar convênios ou parcerias com órgãos públicos e privados, instituições da sociedade civil, entidades de classe e instituições de ensino, de acordo com a legislação em vigor; XXXVI - homenagear, de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato normativo próprio homologado pelo Confea, instituição de ensino, entidade de classe, pessoa jurídica, pessoa física ou profissional de sua jurisdição, que tenha contribuído para o desenvolvimento tecnológico do país, para o desenvolvimento de atividades do Sistema Confea/Creas ou tenha ocupado cargo ou exercido função no Crea; e XXXVII - instituir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano anual de Trabalho do Crea, a ser homologado pelo Plenário. TÍTULO II ESTRUTURA BÁSICA Art. 5º A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o desempenho integrado e sistemático das finalidades do Conselho Regional, sendo composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, compreendendo: I - Plenário; II - Câmaras especializadas; III - Presidência; IV - Diretoria; e V - Inspetorias. CAPÍTULO I PLENÁRIO Seção I Finalidade e Composição do Plenário Art. 6º O Plenário do Crea é o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir sobre os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição. Art. 7º O Plenário do Crea é constituído por brasileiros, diplomados em cursos de nível superior nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, legalmente habilitados, obedecida a seguinte composição: I - um presidente; II - um representante por grupo profissional da Engenharia e da Agronomia, de cada instituição de ensino superior registrada no Crea e com sede na jurisdição, desde que esta mantenha curso na área de pelo menos um dos grupos profissionais; III - representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior registradas no Crea e com sede na jurisdição, assegurando o mínimo de um representante por entidade e seguindo critérios de proporcionalidade estabelecidos em resolução específica. Art. 8º O Plenário do Crea tem sua composição renovada em um terço anualmente. Seção II Competência do Plenário Art. 9º Compete ao Plenário: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea; II - empossar o presidente do Crea; III - aprovar proposta de resolução e de decisão normativa a ser encaminhada ao Confea; IV - aprovar atos normativos e encaminhar ao Confea para homologação; V - aprovar o Regimento do Crea e suas alterações a serem encaminhados ao Confea para homologação; VI - apreciar e decidir sobre pedidos de registro de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação plenária e de celebração de convênios ou parcerias com o Crea; VII - estabelecer o número de conselheiros regionais, representantes das entidades de classe das diferentes modalidades profissionais; VIII - estabelecer um número máximo de componentes nas comissões e seu critério de escolha dentre as modalidades profissionais, salvo nos casos em que os regulamentos do Confea já o tenham determinado; IX - apreciar anualmente a proposta de renovação do terço, a ser encaminhada ao Confea para aprovação; X - aprovar a instituição e a composição de câmara especializada de acordo com a legislação em vigor; XI - eleger um conselheiro para representar o plenário junto a cada câmara especializada, que deverá ser de modalidade distinta da modalidade da respectiva câmara; XII - decidir nos casos de divergência entre câmaras especializadas; XIII - instituir e aprovar a composição de comissão permanente, de comissão especial e de grupo de trabalho; XIV - aprovar a instituição de inspetorias; XV - deliberar sobre assuntos constantes da pauta de suas sessões; XVI - apreciar e decidir sobre assunto aprovado ad referendum pelo presidente; XVII - decidir sobre assunto encaminhado pelo presidente ou por conselheiro regional; XVIII - apreciar e decidir, em grau de recurso, sobre processo de imposição de penalidade; XIX - apreciar e decidir, em grau de recurso, sobre processo de infração ao Código de Ética Profissional; XX - apreciar, decidir ou dirimir questões relativas à modalidade profissional que não possua câmara especializada; XXI - apreciar e decidir sobre pedido de registro de profissional diplomado por instituição de ensino estrangeira a ser encaminhado ao Confea para homologação; XXII - registrar a tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidade de classe; XXIII - decidir sobre a aplicação da renda líquida do Crea proveniente da arrecadação de multas, em medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; XXIV - apreciar o orçamento do Crea, a ser encaminhado ao Confea para homologação; XXV- apreciar e decidir sobre proposta de revisão do orçamento, abertura de créditos suplementares e transferência de recursos; XXVI - apreciar, ouvida a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, os balancetes mensais e a prestação de contas anual, a ser encaminhada ao Confea para aprovação; XXVII - autorizar o presidente a adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Conselho; XXVIII - apreciar as razões de suspensão de decisão plenária apresentadas pelo presidente; XXIX - tomar conhecimento de declaração de impedimento de conselheiro regional, quando de relato de processo, dossiê ou protocolo em sessão plenária; XXX - tomar conhecimento de licenciamento de conselheiro regional apresentado pelo presidente; XXXI - tomar conhecimento do licenciamento do presidente; XXXII - apreciar indicação de instituição de ensino, de entidade de classe, de pessoa física ou de profissional a ser galardoado pelo Crea; XXXIII - eleger o Diretor Financeiro da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-SC, conforme regulamento eleitoral vigente; XXXIV - homologar os vice-presidentes indicados pelo presidente; XXXV - decidir sobre proposição de cassação de mandato de presidente do Crea ou de conselheiro regional com o voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Plenário, em caso de condenação em processo ético ou em inquérito administrativo interno a ser encaminhada ao Confea para apreciação e decisão; XXXVI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento; XXXVII - homologar celebração de convênios ou parceria com entidades de classe e instituições de ensino; XXXVIII - resolver os casos omissos deste Regimento e, no que couber, da legislação em vigor, por maioria absoluta. XXXIX - eleger dentre seus membros os diretores do Crea-SC; e XL - eleger dentre seus membros os titulares e suplentes das comissões permanentes. Art. 10. O Plenário do Crea manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão Plenária. Seção III Organização da Sessão Plenária Art. 11. O Crea realiza sessões plenárias ordinárias e extraordinárias. Art. 12. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida. § 1º Quando presenciais, as reuniões serão realizadas na sede do Crea ou, excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário. § 2º A reunião quando realizada de forma virtual ou híbrida, a ser devidamente regulamentada pelo Conselho. § 3º O calendário anual contendo as datas de realização das reuniões ordinárias do Plenário, da Diretoria, dos coordenadores de câmaras especializadas e das comissões permanentes e especiais é aprovado pelo Plenário do Crea no ano anterior. Art. 13. As sessões plenárias ordinárias serão realizadas, preferencialmente, uma vez por mês na primeira quinzena, em número definido no calendário anual. Art. 14. A convocação e a pauta da sessão plenária ordinária devem ser encaminhadas aos conselheiros regionais com antecedência mínima de 3 (três) dias da sua realização, podendo ser enviada por meio eletrônico. Art. 15. O Plenário poderá reunir-se extraordinariamente, a juízo do Presidente ou por iniciativa de pelo menos dois terços dos conselheiros regionais no exercício efetivo de suas funções, mediante justificativa, devendo ser indicada a pauta. § 1º Em sessão extraordinária é vedado ao Plenário deliberar sobre assunto estranho à ordem do dia. § 2º A convocação do Plenário para sessão extraordinária, quando requerida por conselheiros regionais, deve ser efetuada dentro do prazo de 7 (sete) dias a partir do protocolo do requerimento à Presidência, realizando-se a sessão dentro de 7 (sete) dias contados a partir daquele procedimento, salvo em caso de apreciação de matéria eleitoral. § 3º A sessão realizada na forma do parágrafo anterior não pode ser suspensa pelo Presidente. § 4º A pauta da sessão plenária extraordinária será encaminhada aos conselheiros regionais para conhecimento, juntamente com a convocação. § 5º O pedido de vista do processo em sessão extraordinária, até em segunda discussão, só será concedido na mesma sessão plenária, em mesa ou mediante disponibilização em sistema eletrônico, não podendo ser postergado o prazo de relato além da hora estabelecida para apreciação. Art. 16. As sessões plenárias terão duração de até quatro horas, podendo ser prorrogadas pelo tempo necessário à conclusão dos trabalhos. Seção IV Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária Art. 17. As sessões plenárias são dirigidas por uma Mesa Diretora composta pelo presidente e pelo Diretor Administrativo, podendo contar com o auxílio da estrutura auxiliar do Crea. Art. 18. Os trabalhos da Mesa Diretora são conduzidos pelo presidente. Art. 19. O quórum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição do Plenário. Art. 20. A ordem dos trabalhos do Plenário obedece à seguinte sequência: I - verificação do quórum; II - execução do Hino Nacional e Hino de Santa Catarina; III- discussão e aprovação da ata da sessão plenária anterior; IV- pedidos de destaque de correspondências recebidas e expedidas; V - informes da presidência; e VI - ordem do dia. § 1º A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado acatado pelo plenário, após a verificação do quórum. § 2º A manifestação em Plenário de visitantes e convidados da presidência é limitada a 5 (cinco) minutos, salvo prévia inclusão em pauta de evento programado e com ciência prévia dos conselheiros. Art. 21. Os assuntos apreciados pelo Plenário são registrados em ata circunstanciada que, após lida e aprovada, é assinada pelo presidente e pelo diretor administrativo, o qual secretaria a Mesa Diretora. Art. 22. Qualquer conselheiro regional pode pedir retificação de ata durante sua discussão. Parágrafo único. A retificação deve constar da mesma ata, sempre que possível. Art. 23. Qualquer conselheiro regional pode apresentar comunicado, devendo inscrever-se dentro do espaço previsto na ordem dos trabalhos. Art. 24. A ordem do dia destina-se à apreciação dos assuntos em pauta e consta de: I - relato de processos; e II - discussão dos assuntos de interesse geral. Parágrafo único. Durante o relato de processo não será permitido aparte. Art. 25. Iniciada a apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia, o presidente abre a discussão, que obedece às seguintes regras: I - o presidente concede a palavra a quem solicitar; II - cada conselheiro regional pode fazer uso da palavra por uma vez sobre a matéria em debate, pelo tempo de até três minutos; III - o conselheiro regional tem direito a uma réplica sobre a matéria em debate, pelo tempo de até dois minutos; IV - o relator tem o direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão; V - o conselheiro regional com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo; VI - qualquer conselheiro regional que não for membro de câmara especializada que tenha analisado ou julgado em primeira instância o processo, dossiê ou protocolo, pode pedir vista até em segunda discussão; e VII - qualquer pessoa presente à plenária pode fazer uso da palavra, desde que concedida pelo presidente e se tratar de assunto de interesse do Conselho ou relativa a processo em discussão, pelo tempo máximo de 3 (três) minutos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) minutos. Art. 26. O conselheiro que pediu vista deve devolver o processo, dossiê ou protocolo na mesma sessão plenária ou, a critério do presidente, na sessão ordinária subsequente, acompanhado do relatório e voto fundamentado. § 1º O relatório e voto fundamentado do relator designado tem prioridade na apreciação pelo Plenário em relação ao relatório e voto fundamentado do relator de vista. § 2º Caso o conselheiro que pediu vista não apresente o relatório e voto fundamentado no prazo estabelecido no caput deste artigo, deve manifestar suas razões por escrito e estas, obrigatoriamente, farão parte dos autos, do que será dado conhecimento ao Plenário. § 3º Caso as razões apresentadas pelo conselheiro relator que pediu vista não sejam acatadas pelo Plenário, o conselheiro será notificado pela Presidência a devolver imediatamente o processo, o dossiê ou o protocolo, para apreciação do relato anterior. § 4º Durante sessão plenária extraordinária, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo, por tempo determinado, visando a apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão. § 5º Durante sessão plenária ordinária, quando da apreciação de matérias urgentes ou cuja tramitação esteja vinculada a prazos estipulados, os pedidos de vista serão concedidos para análise do processo, do dossiê ou do protocolo por tempo determinado, visando a apreciar e decidir as matérias no decorrer da sessão e a cumprir os prazos estabelecidos. § 6º Será negado vista de processo em julgamento nas câmaras ou plenário ao conselheiro regional que estiver com processos em seu poder pelo prazo superior ao previsto neste Regimento, quer tenha sido distribuído para relato ou pedido de vista; § 7º Por ocasião do encerramento de seu mandato, o conselheiro regional é obrigado a devolver todos os processos que estiverem em seu poder, ainda que não relatados; § 8º O conselheiro regional que não atender ao estabelecido no item anterior não receberá o certificado de relevantes serviços prestados à nação e estará sujeito à instauração de processo para apuração de falta ética, sem prejuízo das demais sanções legais; § 9º O órgão administrativo competente da estrutura do Crea fará o controle dos processos e comunicará mensalmente ao presidente, nas sessões do Plenário, a relação dos conselheiros regionais com processos em seu poder que excedam o prazo disposto neste Regimento; §10 O conselheiro que não cumprir o disposto na caput e nos parágrafos deste artigo está sujeito a processo ético-disciplinar, a ser proposto e encaminhado pela presidência à câmara especializada da qual o conselheiro fizer parte; §11 O presidente pode apresentar pauta complementar distribuída antes do início da sessão plenária, mediante justificativa, para a aprovação do Plenário. Art. 27. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria regimental e tem preferência na sessão plenária, devendo ser dirimida pelo presidente. Art. 28. Encerrada a discussão, o presidente apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação. § 1º Iniciado o processo de votação, não será permitido manifestação. § 2º O Plenário decide por maioria simples, salvo nos casos em que este regimento exigir de outro modo. § 3º Em caso de empate, cabe ao presidente proferir o voto de minerva. § 4º Apurados os votos, o presidente proclama o resultado, que constará da ata e da decisão plenária. § 5º A qualquer conselheiro regional é facultado abster-se de votar. Art. 29. O conselheiro regional que divergir da decisão do Plenário pode apresentar declaração de voto por escrito, a qual constará da ata e da decisão plenária, conforme modelo aprovado. Art. 30. A decisão exarada pelo Plenário será assinada pelo presidente no prazo máximo de quinze dias.