DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100175 175 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Verificada a existência de erro ortográfico ou gramatical, o texto da decisão plenária pode ser alterado antes de sua assinatura e publicação, desde que a correção não configure alteração de mérito da matéria. Art. 31. O presidente do Crea pode, excepcionalmente, suspender decisão do Plenário, mediante apresentação de razões que justifiquem o ato de suspensão. § 1º O ato de suspensão vigorará até a apreciação das razões da suspensão na sessão plenária ordinária subsequente. § 2° No caso de o Plenário não acolher as razões de suspensão, a decisão entra em vigor imediatamente, ficando responsáveis pelos efeitos da decisão os conselheiros regionais que votaram contrariamente às razões da suspensão. Art. 32. Da decisão do Plenário do Crea cabe recurso ao Confea pela parte legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento da notificação pela parte interessada. Parágrafo único. Recursos ao Confea acerca de decisão do Plenário relativa à cassação de mandato de presidente ou de conselheiro regional não terão efeito suspensivo. Art. 33. Todo assunto que depende de decisão plenária é analisado e relatado previamente pela diretoria, por câmara especializada, por comissão ou por conselheiro designado pela presidência. § 1º Os seguintes assuntos devem ser encaminhados diretamente ao Plenário: I - proposta do presidente ou da Diretoria; e II - casos de urgência encaminhados pela Presidência. § 2º Quando duas ou mais câmaras divergirem sobre determinada matéria, o processo será encaminhado ao Plenário para decisão, com a prévia leitura dos pareceres divergentes. § 3º O relator de Plenário designado pelo presidente não poderá pertencer aos órgãos decisórios de primeira instância que já emitiram decisão sobre a matéria. § 4º No caso do relator declarar-se impedido, o presidente designará novo relator. § 5º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o conselheiro regional impedido não poderá participar da votação. § 6º Se o processo for apreciado por comissão ou grupo de trabalho, cabe ao seu coordenador submetê-lo ao Plenário por relato próprio ou de um de seus membros, não cabendo pedido de vista. § 7º É facultado ao conselheiro regional requerer à Presidência o regime de urgência para a apreciação de determinada matéria, desde que devidamente fundamentada. § 8º Entende-se como requerimento de urgência o de apreciação de matéria em caráter de prioridade em relação às demais constantes da pauta, o qual será submetido pelo presidente ao Plenário para deliberação. Seção V Conselheiro Regional Art. 34. O conselheiro regional é o profissional habilitado de acordo com a legislação em vigor e registrado no Crea-SC, representante de entidade de classe ou de instituição de ensino superior dos grupos profissionais da Engenharia e da Agronomia. Art. 35. O conselheiro regional tem como atribuição específica apreciar os assuntos inerentes à fiscalização e ao aprimoramento do exercício profissional, por meio da emissão de relatório e voto fundamentado, objetivando o cumprimento da legislação e a defesa da sociedade. Art. 36. O conselheiro regional e seu suplente tomam posse perante o Presidente do Crea na primeira sessão plenária ordinária do mandato para o qual foram eleitos, ou em solenidade especialmente convocada para este fim. § 1º Excepcionalmente, o conselheiro regional e seu suplente podem tomar posse perante o presidente a partir do primeiro dia útil do período de mandato para o qual foram eleitos. § 2º O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente, pelo conselheiro regional e por seu suplente, sendo admitida a posse mediante instrumento público ou particular de procuração. §3º Em caso de posse por procuração o instrumento deverá prever especificamente os poderes pertinentes à posse junto ao Crea-SC. Art. 37. O exercício da função de conselheiro regional é gratuito e honorífico. Art. 38. O mandato do conselheiro regional tem duração de três (três) anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do mandato para o qual foi eleito. Art. 39. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro regional no Crea por mais de dois períodos sucessivos. Art. 40. O conselheiro regional pode licenciar-se mediante comunicação formalizada junto à Presidência. Art. 41. O conselheiro regional impedido de atender à convocação para participar de sessão de câmara especializada, plenária, diretoria, de reunião, de missão ou evento de interesse do Crea, deve comunicar o fato à presidência, por carta ou por meio eletrônico com no mínimo 72 horas de antecedência, sob pena de se declarar sua falta não justificada para efeitos do disposto no artigo 43 deste regimento. Art. 42. O conselheiro regional é substituído em sua falta, impedimento, licença ou renúncia por seu suplente. § 1º O suplente de conselheiro deve pertencer à mesma modalidade do conselheiro regional. § 2º O suplente exerce as competências de conselheiro regional quando em exercício. Art. 43. É vedada a convocação, a designação ou a participação de suplente de conselheiro regional em sessão plenária, em reunião, em missão ou em evento de interesse do Crea quando o conselheiro regional estiver no exercício da função. Parágrafo único. O suplente de conselheiro regional pode comparecer a sessão plenária, a reunião, a missão ou a evento de interesse do Crea, única e exclusivamente na condição de profissional do Sistema. Art. 44. O conselheiro regional que durante o período de doze meses faltar, sem apresentar justificativas ou sem licença prévia, a seis sessões consecutivas ou não, poderá perder seu mandato definitivamente, mediante a abertura de processo administrativo a ser conduzido por comissão formada por três conselheiros titulares de câmaras diversas da do conselheiro faltante. § 1º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as reuniões plenárias e de câmaras especializadas, ordinárias e extraordinárias. § 2º Durante a consecução do processo administrativo o conselheiro titular será substituído pelo conselheiro suplente. Art. 45. A complementação de mandato de conselheiro regional pelo suplente, em caráter permanente, é considerada efetivo exercício de mandato. Art. 46. Em ocorrendo vacância do cargo do conselheiro regional e de seu suplente, caberá à respectiva entidade de classe ou instituição de ensino proceder a novas indicações para complementação dos mandatos, respeitado o art. 41. Art. 47. Ao conselheiro regional e ao seu suplente é vedado acumular cargo ou função, com ou sem remuneração, no Confea, no Crea, na Mútua ou na Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-SC. Art. 48. Compete ao conselheiro regional: I - cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e administrativos baixados pelo Crea e este Regimento; II - acompanhar a execução do orçamento; III - integrar e participar das atividades do Plenário; IV - integrar e participar das atividades da câmara especializada correspondente à sua modalidade profissional; V - representar os demais grupos profissionais em sua câmara especializada, quando eleito pelo Plenário; VI - participar da Diretoria, de comissão permanente ou especial, de grupo de trabalho, de representação e de evento de interesse do Crea, quando eleito ou designado; VII - manifestar-se e votar em Plenário, em câmara especializada e, quando membro, na diretoria, em comissão permanente ou especial e em grupo de trabalho; VIII - comunicar à Presidência seu impedimento em comparecer à sessão plenária, à reunião, à missão ou a evento para o qual esteja convocado; IX - comunicar à presidência seu licenciamento; X - dar-se por impedido na apreciação de processo, dossiê ou protocolo em que seja parte direta ou indiretamente interessada; XI - analisar e relatar processo, dossiê ou protocolo que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e com fundamentação legal, devolvendo o processo relatado na mesma sessão ou na sessão ordinária subsequente, sob pena de incorrer em infração ao Código de Ética Profissional; XII - pedir e obter vista de processo, dossiê ou protocolo em tramitação no Crea, nas condições previstas neste regimento; XIII - votar e ser votado nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do Crea, das câmaras especializadas e, quando membro, das comissões e de grupo de trabalho; e XIV - cumprir o Plano de Ações Estratégicas e o Plano Anual de Trabalho do Crea. Art. 49. O conselheiro regional que exercer a função por período de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato fará jus a Certificado de Serviço Relevante Prestado à Nação expedido pelo Confea e Certificado de Serviços Meritórios expedido pelo Crea. CAPÍTULO II CÂMARA ESPECIALIZADA Seção I Finalidade e Composição da Câmara Especializada Art. 50. A câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do Crea que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do conselho regional, constituindo a primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição. Art. 51. São instituídas no âmbito do Crea-SC, no mínimo, as seguintes câmaras especializadas: I - Câmara Especializada de Engenharia; e II - Câmara Especializada de Agronomia. Parágrafo único. O Plenário do Crea pode instituir outras câmaras especializadas, respeitada a regulamentação estabelecida na legislação em vigor. Art. 52. As câmaras especializadas são constituídas na primeira sessão plenária ordinária do ano, de acordo com a proposta de renovação do terço do Plenário aprovada pelo Confea. Art. 53. A câmara especializada é composta por, no mínimo, três conselheiros regionais da mesma modalidade profissional. § 1º Em cada câmara especializada haverá um membro eleito pelo Plenário, representando as demais modalidades profissionais. § 2º Não há suplência para a função de representante do plenário em câmara especializada, que tem como competência restrita a prestação de informes ao pleno do Crea, sem direito a voto, relato de processo ou participação na contagem de quórum no âmbito da câmara. Seção II Coordenação da Câmara Especializada Art. 54. Os trabalhos da câmara especializada são conduzidos por um coordenador e, em sua ausência, por um coordenador-adjunto. Art. 55. O mandato de coordenador e de coordenador-adjunto tem duração de um ano, iniciando-se na reunião de instalação da câmara especializada e encerrando-se na reunião de instalação dos trabalhos da câmara do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período. Art. 56. O coordenador e o coordenador-adjunto da câmara especializada são eleitos pelos seus membros e empossados pelo Plenário do Crea, sendo permitida uma única recondução. § 1º A eleição de coordenador não pode ser conduzida por conselheiro que seja candidato, caso em que a coordenação do processo eleitoral ficará a cargo, sucessivamente, do coordenador adjunto ou conselheiro registrado no sistema há mais tempo, com desempate favorável ao mais idoso. § 2º Para serem eleitos, os candidatos a coordenador e coordenador adjunto deverão estar presentes à reunião que procederá à eleição. Art. 57. Compete ao coordenador da câmara especializada: I - responsabilizar-se pelas atividades da câmara especializada junto ao Plenário do Crea; II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor à Diretoria, até o mês de julho, o plano de trabalho da câmara para o exercício seguinte, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o plano anual de trabalho aprovado no ano anterior; V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da câmara especializada, visando à execução de seus trabalhos; VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da câmara especializada, sempre que for designado pelo presidente; VII - propor à Diretoria a instituição de grupos técnicos para o estudo de assuntos de competência da câmara especializada; VIII - convocar e coordenar as reuniões de câmara especializada; IX - distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito da câmara especializada; X - proferir voto de minerva em caso de empate; XI - resolver casos de urgência, ad referendum da Câmara Especializada, em assuntos relativos ao registro de profissionais, de pessoas jurídicas e de concessão de acervos técnicos. XII - representar a câmara especializada nas reuniões de Coordenadores de Câmaras Especializadas do Crea e do Confea; e XIII - supervisionar o desenvolvimento de projetos do Plano de Ações Estratégicas do Crea sob a responsabilidade da câmara especializada. Art. 58. O coordenador é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelo coordenador adjunto. § 1° No caso de falta, impedimento, renúncia ou licença do coordenador por período superior a quatro meses, o coordenador adjunto deverá assumir em definitivo a coordenação da câmara especializada. § 2° Compete ao coordenador adjunto, além de substituir o coordenador nas eventualidades previstas neste regimento, executar os serviços de secretaria da câmara especializada, podendo solicitar o auxílio da estrutura auxiliar do conselho. Art. 59. O coordenador adjunto é substituído na sua falta, impedimento ou licença por período inferior a quatro meses pelo conselheiro regional membro da câmara especializada, com mais tempo de registro no Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador adjunto por período superior a quatro meses, a câmara especializada elege substituto entre seus membros para exercer a função e completar o mandato. Seção III Competência da Câmara Especializada Art. 60. Compete à câmara especializada: I - aprovar as normas para a fiscalização da respectiva modalidade profissional, a partir de projetos elaborados pela área de fiscalização do Crea ou pela própria câmara, segundo a legislação vigente; II - elaborar e supervisionar seu plano de fiscalização; III - providenciar encaminhamento de pedido de diligência formulado por conselheiro relator; IV - julgar as infrações às Leis nº 5.194/66, de 1966, e nº 6.496, de 1977, no âmbito de sua competência profissional específica. V - julgar as infrações ao Código de Ética Profissional; VI - aplicar as penalidades previstas em lei; VII - apreciar e julgar pedido de registro de profissional, de pessoa jurídica, de entidade de classe e de instituição de ensino no âmbito do Crea; VIII - apreciar e encaminhar ao Plenário, devidamente relatado, o processo de registro de profissional graduado em instituição de ensino estrangeira; IX - apreciar o assunto de interesse comum a duas ou mais modalidades profissionais a ser encaminhado ao Plenário para decisão; X - conhecer tabela básica de honorários elaborada por entidade de classe, encaminhada ao Crea para fins de registro; XI - apreciar assunto pertinente à legislação profissional encaminhado por entidade de classe ou por instituição de ensino; XII - propor calendário de reuniões ordinárias a ser encaminhado à Diretoria para aprovação; XIII - propor ao Plenário do Crea a instituição de grupo de trabalho ou de comissão especial; XIV - solicitar ao Departamento Técnico e à Procuradoria Jurídica do Crea, respectivamente, estudos e pareceres jurídicos relativos à sua modalidade profissional; e XV - propor assunto de sua competência à Coordenadoria de Câmaras Especializadas dos Creas. Art. 61. A câmara especializada se manifesta sobre assuntos de sua competência mediante decisão fundamentada. Seção IV Organização e Ordem dos Trabalhos da Reunião da Câmara Especializada Art. 62. A câmara especializada desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias, que poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida. § 1º Quando presenciais, as reuniões serão realizadas na sede do Crea ou, excepcionalmente, em outro local, mediante autorização da Presidência. § 2º A reunião quando realizada de forma virtual ou híbrida, será devidamente regulamentada pelo Conselho. Art. 63. As reuniões ordinárias são previamente convocadas conforme calendário aprovado pela Diretoria e homologado pelo Plenário do Crea. Parágrafo único. As alterações no calendário de reuniões ordinárias são aprovadas pela Presidência. Art. 64. Os conselheiros serão informados na última reunião do ano, ou na primeira reunião do ano seguinte, do cronograma anual de reuniões de câmaras, considerando-se tacitamente convocado para elas. Parágrafo único O membro da Câmara Especializada impedido de comparecer à reunião deve comunicar o fato à coordenação, com antecedência, no mínimo, de 72 (setenta e duas) horas, do que será dado conhecimento à Presidência, para que seja procedida a convocação do respectivo suplente. Art. 65. A reunião extraordinária é convocada pelo coordenador após autorização da Presidência, mediante justificativa e pauta predefinida. Art. 66. A pauta da reunião de câmara especializada é encaminhada aos membros para conhecimento, juntamente com a convocação. Art. 67. O quórum para instalação e funcionamento de reunião de câmara especializada corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição da câmara. Art. 68. A ordem dos trabalhos das reuniões de Câmara Especializada obedece a seguinte sequência: I - verificação do quórum; II - leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior; III - pedidos de destaques de correspondências recebidas e expedidas; IV - comunicados; V - ordem do dia; e VII - apresentação de propostas extra pauta. Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado de membro da câmara especializada acatado pelo coordenador, após a verificação do quórum. Art. 69. Os assuntos apreciados pela câmara especializada são registrados em súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, é assinada pelo coordenador e pelos demais membros presentes à reunião, podendo ser por meio eletrônico. Parágrafo único. Cópia da súmula, após aprovada, deve ser encaminhada à presidência, para conhecimento e providências que se façam necessárias. Art. 70. O conselheiro regional pode apresentar proposta sobre assuntos relativos às competências e finalidades do Crea, conforme modelo aprovado. Art. 71. O membro da câmara especializada deve relatar o assunto a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo informação consubstanciada ou relatório e voto fundamentado. Art. 72. Após o relato do assunto, qualquer membro da câmara