Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/01/2025 · pág. 176

DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100176 176 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 especializada pode obter vista do processo, devolvendo-o, obrigatoriamente, na mesma reunião ou na reunião subsequente, acompanhado do relatório e voto fundamentado. § 1° No caso de o processo não ser devolvido até a reunião ordinária subsequente por motivo de diligência, o membro da câmara especializada deve apresentar as razões por escrito e estas farão parte dos autos. § 2º Caso o conselheiro relator não apresente as razões, o coordenador encaminhará o relato original para apreciação. Art. 73. Encerrada a discussão, o coordenador apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação. § 1º A câmara especializada decide por maioria simples. § 2º Em caso de empate, cabe ao coordenador proferir o voto de minerva. § 3º O conselheiro regional que divergir da decisão pode apresentar declaração de voto por escrito, conforme modelo aprovado. Art. 74. As decisões exaradas pela câmara especializada são encaminhadas ao Plenário do Crea para conhecimento ou apreciação, conforme o caso. Art. 75. Da decisão da câmara especializada cabe recurso ao Plenário do Crea pela parte legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação pela parte interessada. Art. 76. A câmara especializada, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. Art. 77. Os coordenadores de câmaras especializadas se reunirão periodicamente, de acordo com calendário aprovado pelo Plenário, para tratar de assuntos pertinentes às áreas de atuação profissional do Sistema, além de questões de sombreamento e de outras que sejam comuns às diversas modalidades profissionais. Parágrafo único. As decisões oriundas das reuniões de coordenadores de câmaras que tenham conteúdo normativo ou que possam causar conflitos de atribuições deverão ser submetidas à discussão nas câmaras e à aprovação do Plenário. CAPÍTULO III P R ES I D Ê N C I A Art. 78. A presidência é o órgão executivo máximo da estrutura básica que tem por finalidade dirigir o Crea e cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria, do Plenário e as determinações emanadas do Conselho Federal, na forma da lei. Art. 79. As atividades do Crea são dirigidas por um presidente, que exerce as funções previstas na Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e neste Regimento. Parágrafo único. O presidente do Crea é eleito pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, de acordo com a Lei n° 8.195, de 26 de junho de 1991, e com resolução específica baixada pelo Confea. Seção I Mandato e Posse do Presidente Art. 80. O presidente do Crea toma posse no primeiro dia do período de mandato para o qual foi eleito. Art. 81. O exercício da função de presidente é gratuito e honorífico. Art. 82. O mandato do presidente tem duração de três anos, iniciando-se no primeiro dia do primeiro ano e encerrando-se no último dia do último ano do período de mandato para o qual foi eleito. Art. 83. É vedado ao profissional ocupar o cargo eletivo de presidente no Crea por mais de dois períodos contínuos de mandato. Parágrafo único. Caracteriza-se como quebra de continuidade de mandatos o interstício de três anos, equivalente ao período de mandato do presidente do Crea. Art. 84. O presidente do Crea é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelos membros da diretoria ou por conselheiro regional titular, na seguinte ordem: I - 1° vice-presidente; II - 2° vice- presidente; III - diretor administrativo; IV - diretor de fiscalização; V- diretor técnico; VI - diretor de comunicação e marketing; VII - diretor de relações institucionais; VIII - diretor de aperfeiçoamento profissional; e IX - diretor de estratégia e inovação. Parágrafo único. É vedado ao diretor financeiro substituir o presidente. Art. 85. Ocorrendo vacância do cargo de presidente, haverá nova eleição nos termos da Lei nº 8.195, de 1991, e de resolução específica, se o prazo para término do mandato for superior a doze meses. Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze meses, o cargo de presidente será exercido em caráter definitivo por seu substituto imediato, segundo a ordem definida neste Regimento. Seção II Mandato e Posse dos Vice-Presidentes Art. 86. A indicação de conselheiro regional para a função de primeiro e segundo vice-presidentes é apresentada pelo presidente ao Plenário para homologação, sendo permitida uma única recondução. Art. 87. Os vice-presidentes tomam posse perante o presidente do Crea na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foi indicado. Parágrafo único. O termo de posse deve ser assinado pelo presidente e pelos vice-presidentes. Art. 88. O período de mandato de primeiro e segundo vice- presidente inicia-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerra-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período. Parágrafo único. Ocorrendo vacância de função de vice-presidente, o presidente indicará para homologação do Plenário outro conselheiro regional para a complementação do mandato. Art. 89. O exercício do vice em substituição ao presidente somente será caracterizado como efetivo exercício do mandato de presidente quando ocorrer em caráter permanente. Art. 90. O vice-presidente, independentemente das atribuições específicas da função, mantém suas competências de conselheiro regional. Seção III Competência do Presidente Art. 91. Compete ao Presidente do Crea: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, as decisões plenárias, os atos administrativos baixados pelo Crea bem como este Regimento; II - executar o orçamento do Crea; III - administrar as atividades do Crea; IV - dar posse a conselheiro regional e a seu suplente; V - convocar e conduzir os trabalhos da plenária e da Diretoria; VI - indicar ao Plenário os conselheiros regionais titulares para exercer as funções de 1º vice-presidente e de 2º vice-presidente; VII - interromper sessão plenária quando necessário; VIII - suspender sessão plenária em caso de perturbação dos trabalhos; IX - presidir reuniões e solenidades do Crea; X - proferir voto de minerva em caso de empate na votação em Plenário e na Diretoria; XI - informar o licenciamento de conselheiro regional ao Plenário e à entidade de classe ou à instituição de ensino que representa; XII - informar o licenciamento de inspetor à plenária; XIII - distribuir processo a conselheiro para relato no âmbito da plenária; XIV - submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário ou à Diretoria; XV - resolver casos de urgência, ad referendum do Plenário e da Diretoria; XVI - resolver incidentes processuais, submetendo- os aos órgãos competentes; XVII - assinar decisão do Plenário e da Diretoria; XVIII - suspender, motivadamente, decisões de Plenário; XIX - assinar atestados, diplomas e certificados conferidos pelo Crea, atos normativos, atos administrativos e correspondências expedidas; XX - assinar convênios com o Confea, Mútua, Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea, entidades de classe, instituições de ensino e órgãos públicos e privados; XXI - assinar convênios e contratos celebrados pelo Crea para repasse de recursos; XXII - expedir correspondência em nome do Crea, ressalvadas aquelas destinadas a citar, notificar ou intimar profissionais e empresas de atos praticados em processos administrativos. XXIII - disciplinar a organização do registro de profissionais e de pessoas jurídicas, por meio dos órgãos da estrutura auxiliar do Crea; XXIV - determinar o cancelamento do registro de profissional ou de pessoa jurídica nos termos do art. 64 da Lei nº 5.194, de 1966, ou no caso de falecimento; XXV - assinar termo de posse ou designação de inspetor. XXVI - representar o Crea, em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos; XXVII - propor ao Plenário a abertura de créditos e transferência de recursos orçamentários, ouvida a Diretoria; XXVIII - determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao Crea; XXIX - autorizar pagamentos e movimentar contas bancárias, assinando com o responsável pela administração dos recursos financeiros, cheques, balanços e outros documentos pertinentes; XXX - dar posse aos diretores da Caixa de Assistência aos Profissionais do Crea-SC; XXXI - administrar o quadro funcional do Crea de acordo com a legislação vigente e regulamento próprio, devendo instituir Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo quando houver indícios de irregularidade de natureza funcional, administrativa ou financeira, envolvendo empregados ou terceiros a qualquer título vinculados ao Crea; XXXII - manter o plenário informado sobre ações e atividades dos demais órgãos que compõem o Sistema Confea/Crea; XXXIII - manter contínua troca de informações e promover ações conjuntas com o Confea e com outros Creas, visando à realização de objetivos comuns; XXXIV - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas assessorias da presidência; XXXV - designar empregados do quadro permanente para exercer funções gratificadas e nomear os ocupantes de empregos em comissão relacionados à direção e ao assessoramento superior, ou ainda, à assistência aos órgãos do Crea e às unidades de sua estrutura organizacional, de acordo com regulamento específico; XXXVII - delegar aos responsáveis pela gestão financeira do Crea a autorização de pagamentos e a movimentação de contas bancárias, por meio de cheques, ordens de pagamento e outros documentos pertinentes, quando caracterizada sua ausência e a do vice-presidente; XXXVIII - propor ao plenário do Crea a criação de Inspetorias; XXXIX - indicar ao Plenário os conselheiros regionais titulares para exercer as funções de 1º vice- presidente e de 2º vice-presidente; e XXXIX - exercer outros atribuições conferidas pelo Plenário. CAPÍTULO IV DIRETORIA Seção I Finalidade e Composição da Diretoria Art. 92. A Diretoria é o órgão executivo da estrutura básica do Crea que tem por finalidade auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções e decidir sobre questões administrativas. Art. 93. A Diretoria é constituída, além do presidente, por conselheiros regionais, que exercem as seguintes funções: I - 1° vice-presidente; II - 2° vice-presidente; III - diretor financeiro; IV - diretor administrativo; V - diretor de fiscalização; VI - diretor técnico; VII - diretor de comunicação e marketing; VIII - diretor de relações institucionais; IX - diretor de aperfeiçoamento profissional; e X - diretor de estratégia e inovação. Art. 94. É vedado a membro da diretoria pertencer à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, inclusive durante o ano subsequente ao término do exercício de sua função. Parágrafo único. O Diretor Financeiro poderá participar das reuniões da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas a fim de prestar esclarecimentos, sem direito a voto. Art. 95. É vedado a membro da Diretoria exercer a função de coordenador ou coordenador-adjunto de câmara especializada. Art. 96. A diretoria é constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano, sendo permitida uma única reeleição sucessiva no respectivo cargo. Parágrafo único. O 1º e o 2º vice-presidentes são indicados pelo presidente, também na primeira sessão plenária ordinária do ano, sendo permitida, igualmente, a esses, uma única recondução sucessiva no respectivo cargo. Art. 97. Os conselheiros titulares, candidatos a cargos na diretoria, com exceção daqueles mencionados no parágrafo único do artigo precedente, deverão se inscrever por meio de chapa, sendo a mesma encaminhada por requerimento à Presidência, no mínimo até 30 (trinta) minutos antes do início previsto para a realização da primeira sessão plenária ordinária do ano, devendo a chapa, para obter o registro, apresentar candidatos a todos os cargos em disputa. § 1º O processo eleitoral será dirigido por uma comissão eleitoral especial, composta por um coordenador, um 1º secretário e um 2º secretário, designados pelo plenário dentre os conselheiros titulares, no início dos trabalhos da plenária, vedada a participação de candidatos a cargos eletivos na Diretoria. § 2º A votação será aberta, devendo os conselheiros votar na chapa, sendo nulo o voto em candidatos isolados. § 3º Em caso de empate, será considerada eleita a chapa que tiver como candidato a Diretor Administrativo o conselheiro regional titular com maior tempo de registro no Crea. § 4º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa com o candidato a diretor financeiro com maior tempo de registro no Sistema Confea/Crea e, havendo novo empate, será considerada eleita a chapa com o candidato a diretor financeiro mais idoso. § 5º Caberá ao coordenador da comissão divulgar os resultados da eleição e proclamar a chapa eleita, cabendo ao presidente do conselho dar posse aos eleitos imediatamente após o encerramento do processo eleitoral. § 6º Existindo a inscrição de uma única chapa, a eleição pode se dar por aclamação. Art. 98. O 1º e 2º vice-presidentes são indicados pelo presidente dentre os conselheiros regionais titulares, para homologação pelo Plenário. § 1º Caso o Plenário não homologue alguma indicação, o presidente indicará outros nomes, tantos quantos necessários, até que o Plenário proceda à homologação. § 2º As indicações mencionadas no caput deste artigo serão informadas pelo presidente aos coordenadores de câmaras especializadas, no mínimo até 60 (sessenta) minutos antes do início previsto para a realização da plenária, devendo a informação ser repassada pelos coordenadores aos seus pares, membros das câmaras especializadas. Seção II Mandato e Posse dos Diretores Art. 99. O Diretor toma posse perante o presidente do Crea na primeira sessão plenária ordinária do período para o qual foi eleito ou designado. Parágrafo único. O termo de posse, lavrado em livro próprio, deve ser assinado pelo presidente e pelo membro da Diretoria empossado. Art. 100. O período de mandato do Diretor tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional nesse período. § 1º Ocorrendo vacância em cargo eletivo da Diretoria por cassação de mandato, falecimento ou renúncia, o Plenário do Crea fará nova eleição para a complementação do mandato. § 2º Ocorrendo vacância em cargo de 1º e 2º Vice- Presidente por cassação de mandato, falecimento ou renúncia, o Presidente indicará outro conselheiro titular para a complementação cargo vago, submetendo seu nome à homologação pelo plenário. Art. 101. O exercício do cargo de presidente do Crea por membro da Diretoria caracteriza-se como efetivo exercício do mandato de presidente quando ocorrer em caráter permanente, em período inferior a doze meses correspondentes ao último ano de mandato. Parágrafo único. A substituição do presidente do Crea por membro da Diretoria ou por conselheiro em caráter temporário não caracteriza efetivo exercício do mandato de presidente. Seção III Competência da Diretoria Art. 102. Compete à Diretoria: I - propor alteração do Regimento do Crea; II - apresentar o calendário de reuniões plenárias, diretoria, de câmaras especializadas, comissões permanentes e especiais para aprovação em plenária; III - analisar o orçamento do Crea a ser encaminhado ao Plenário para apreciação; IV - propor diretrizes administrativas e supervisionar a gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros do Crea; V - responsabilizar-se perante o Plenário e as câmaras especializadas pelos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Crea, desempenhados pela estrutura auxiliar; VI - propor a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do Crea; VII - aprovar a organização da estrutura auxiliar, o plano de cargos e salários, o regulamento de pessoal e o regulamento de processo administrativo-disciplinar do Crea; VIII - supervisionar a execução do Plano de Ações Estratégicas do Crea; e IX - consolidar os planos de trabalho das estruturas básica e auxiliar, transformando-os no Plano Anual de Trabalho do Crea, a ser encaminhado ao Plenário para homologação. Art. 103. O membro da Diretoria pode supervisionar áreas específicas da estrutura auxiliar. Parágrafo único. A escolha de membro da Diretoria para supervisionar áreas específicas da estrutura auxiliar é definida por indicação do presidente do Crea e submetida aos demais membros para aprovação. Art. 104. Compete ao 1º vice-presidente: I - substituir o presidente na sua falta, impedimento, licença ou em caso de vacância, respeitado o disposto no art. 84 deste Regimento; II - acompanhar o funcionamento das câmaras especializadas; III - coordenar a reunião de coordenadores de câmaras especializadas; e IV - exercer outras competências determinadas pelo presidente. Art. 105. Compete ao 2° vice-presidente: I - substituir o 1º vice-presidente em sua falta, impedimento ou licença; II - supervisionar os trabalhos das comissões permanentes e especiais; e III - exercer outras competências determinadas pelo presidente. Art. 106. Compete ao diretor financeiro: I - supervisionar os serviços da tesouraria e da contabilidade; II - supervisionar os serviços de arrecadação da receita e o seu recolhimento em estabelecimento bancário; III - vistoriar periodicamente a escrituração contábil do Crea; IV - verificar os valores de caixa ou confiados a terceiros; V - apresentar trimestralmente ao Plenário, para apreciação, os balancetes da receita, despesa e movimento de contas, acompanhados de quadros comparativos com o orçamento; VI - assinar conjuntamente com o presidente os cheques e ordens de pagamento de despesas autorizadas, ou isoladamente, mediante delegação; VII - apresentar o balanço anual e a prestação de contas do Crea à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas e ao Plenário do Conselho; VIII - coordenar a elaboração da proposta de Orçamento-Programa anual; IX - supervisionar os trabalhos de cobrança de dívida ativa; e X - substituir o 2º vice-presidente em sua falta, impedimento ou licença; e XI - exercer outras competências determinadas pelo presidente. Art. 107. Compete ao diretor administrativo: I - secretariar os trabalhos e auxiliar o presidente nas sessões plenárias e reuniões de diretoria; II - orientar a redação das atas do Plenário; III - supervisionar os