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Diário Oficial da União · 21/01/2025 · pág. 177

DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100177 177 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 serviços administrativos, coordenando estudos para a sua simplificação e melhoria; IV - colaborar com o presidente na elaboração do relatório anual; V - substituir o diretor financeiro em sua falta, impedimento ou licença; e VI - exercer outras competências determinadas pelo presidente. Art. 108. Compete ao diretor de fiscalização: I - supervisionar os serviços e ações de fiscalização; II - recepcionar e apresentar à diretoria os planos de fiscalização elaborados pelas Câmaras Especializadas, para conhecimento; III - substituir o diretor administrativo em sua falta, impedimento ou licença; e IV - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente. Art. 109. Compete ao diretor técnico: I - supervisionar as atividades técnicas do Conselho; III - substituir o diretor de fiscalização em sua falta, impedimento ou licença; e IV - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente. Art. 110. Compete ao diretor de comunicação e marketing: I - auxiliar as Assessorias de comunicação, marketing e mídias digitais diretamente em suas funções; II - substituir o diretor de técnico em sua falta, impedimento ou licença; e III - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente. Art. 111. Compete ao diretor de relações institucionais: I - Supervisionar a Assessoria de Relações Institucionais; II - substituir o diretor de comunicação e marketing em sua falta, impedimento ou licença; e III - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente. Art. 112. Compete ao diretor de aperfeiçoamento profissional: I - Supervisionar ações institucionais que fomentem o aperfeiçoamento profissional; II - substituir o diretor de relações institucionais em sua falta, impedimento ou licença; e III - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente. Art. 113. Compete ao diretor de estratégia e inovação: I - supervisionar as Assessorias de planejamento e de inovação, diretamente em suas funções; II - substituir o diretor de aperfeiçoamento profissional em sua falta, impedimento ou licença; e IV - exercer outras competências que lhe venham a ser determinadas pelo presidente. Art. 114. O membro da Diretoria, à exceção do presidente, independentemente das atribuições específicas da função, mantém suas competências de conselheiro regional, inclusive a de relatar processo. Art. 115. A Diretoria manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante decisão lavrada em ata ou outro ato administrativo. Seção IV Organização e Ordem dos Trabalhos da Reunião da Diretoria Art. 116. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da Diretoria obedecerão à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações. Art. 117. Os trabalhos da Diretoria são conduzidos pelo presidente do Crea. Art. 118. O membro da Diretoria deve analisar o assunto a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo informação consubstanciada ou relatório fundamentado. Art. 119. A Diretoria, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico, jurídico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. CAPÍTULO V INSPETORIA Art. 120. A inspetoria é o órgão executivo que representa o Crea no município ou na região onde for instituída e tem por finalidade fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 121. A inspetoria é instituída pelo Crea mediante ato administrativo aprovado pelo Plenário. Art. 122. Cada inspetoria é composta por inspetores em número definido pelo Presidente do Crea, sendo um deles designado inspetor-chefe. Art. 123. Os membros da inspetoria serão indicados pelo Presidente. Art. 124. O exercício da função de inspetor é honorífico e deve ser ocupado por profissional legalmente habilitado e em dia com as suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea. Art. 125. Compete ao Colégio Regional de Inspetores: I - auxiliar o Inspetor Chefe da Inspetoria na definição das prioridades de trabalho e na fiscalização do exercício profissional em sua jurisdição, tendo por base as diretrizes e metas estabelecidas pelo Crea; I - instruir, quando e no que couber, processos a serem encaminhados para análise das câmaras especializadas; III - contribuir para o bom andamento dos trabalhos da Inspetoria; IV - promover a integração da Inspetoria com as entidades de classe por meio de medidas de valorização profissional e aprimoramento da fiscalização; e V - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Colégio Regional, conforme calendário elaborado na primeira reunião do ano. Art. 126. Compete ao Inspetor Chefe da Inspetoria: I - representar o presidente do Crea nos atos públicos e solenidades, em sua área territorial; II - coordenar, supervisionar e administrar as atividades do Crea, na jurisdição de sua inspetoria, em consonância com as diretrizes e metas de trabalho do Conselho, primando pela integração da equipe funcional na região e a sua interação com a diretoria, superintendência e instâncias gerenciais da estrutura estadual; III - informar ao presidente sobre os resultados, problemas e dúvidas referentes ao exercício profissional na área territorial da Inspetoria; IV - interagir com os fiscais e o colégio de inspetores e apresentar sugestões para orientar e melhorar a fiscalização na área territorial da Inspetoria; V - promover a divulgação dos dispositivos legais e regulamentares que disciplinam o exercício profissional, bem como o Código de Ética Profissional; VI - encaminhar ao presidente os relatórios de prestação de contas da Inspetoria, bem como todos os documentos que receber destinados ao Crea; e VII - convocar e coordenar as reuniões do Colégio Regional de Inspetores, conforme calendário elaborado em conjunto com os Inspetores. Art. 127. Compete à Inspetoria: I - representar o Crea na sua jurisdição; II - exercer a fiscalização profissional dentro dos limites das respectivas jurisdições; III - divulgar a legislação referente às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; IV - instruir documentos protocolados a serem encaminhadas à sede do Crea para análise e devidas providências no que couber; V - receber anuidades, taxas de serviços e multas; e VI - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos, decisões de plenárias, de diretoria e os atos administrativos baixados pelo Crea. Art. 128. A inspetoria tem suas atividades controladas e orientadas pelo Crea. Art. 129. A inspetoria, além das atribuições constantes neste capítulo, tem suas atividades definidas por meio de regulamento próprio aprovado pelo Plenário do Crea. Art. 130. A inspetoria pode ser extinta ou ter suas atividades suspensas temporariamente pelo Crea. Art. 131. A inspetoria, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. TÍTULO III ESTRUTURA DE SUPORTE Art. 132. A estrutura de suporte é responsável pelo apoio aos órgãos da estrutura básica nos limites de sua competência específica, sendo composta por órgãos de caráter permanente, especial ou temporário, compreendendo: I - comissão permanente; II - comissão especial; e III - grupo de trabalho. CAPÍTULO I COMISSÃO PERMANENTE Seção I Finalidade e Composição da Comissão Permanente Art. 133. A Comissão Permanente é o órgão deliberativo da estrutura de suporte que tem por finalidade auxiliar o plenário do Crea no desenvolvimento de atividades contínuas relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo. Art. 134. São instituídas, no âmbito do Crea, as seguintes comissões permanentes: I - Comissão de Ética Profissional; II - Comissão de Orçamento e Tomada de Contas; III - Comissão de Renovação do Terço; IV- Comissão de Educação e Atribuições Profissionais; V - Comissão de Mobilidade Urbana e Acessibilidade; VI - Comissão de Sustentabilidade Ambiental; VII - Comissão de Valorização Profissional; IX - Comissão de Habilitação de Interesse Social Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras comissões permanentes de modo a atender às suas necessidades. Art. 135. A comissão permanente é subordinada ao Plenário. Art. 136. A comissão permanente é constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano, sendo composta pelos Conselheiros eleitos em plenária, sendo um deles o Coordenador do ano anterior ou, na sua ausência, o coordenador adjunto ou o membro titular da Comissão anterior com mais tempo de registro no Crea, caso aceite participar. Parágrafo único. É vedada a participação de suplente de conselheiro em Comissão Permanente, salvo quando no exercício efetivo da titularidade, por ausência ou licença do conselheiro titular. Seção II Coordenação da Comissão Permanente Art. 137. Os trabalhos da comissão permanente são conduzidos por um coordenador e por um coordenador-adjunto. Art. 138. O coordenador da comissão permanente é eleito pelo Plenário do Crea e o coordenador-adjunto é eleito pelos seus integrantes, sento permitida uma única recondução. Art. 139. O mandato de coordenador e de coordenador-adjunto de comissão permanente tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro regional neste período. Art. 140. O coordenador é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelo coordenador-adjunto. § 1° No caso de falta, impedimento, renúncia ou licença do coordenador por período superior a quatro meses consecutivos ou não, o coordenador- adjunto deverá assumir em caráter definitivo a coordenação da comissão, devendo ser eleito novo coordenador-adjunto para completar o mandato para o qual o titular fora eleito. § 2° Compete ao coordenador-adjunto, além de substituir o coordenador nas eventualidades previstas neste regimento, executar os serviços de secretaria da comissão, podendo contar com auxílio da estrutura auxiliar do Crea. § 3° Na ausência do coordenador e do coordenador-adjunto, desde que haja quórum, assume a coordenação dos trabalhos o membro com mais tempo de registro no Crea ou, no caso de empate, o conselheiro mais idoso. Art. 141. O coordenador-adjunto é substituído na sua falta, impedimento ou licença por período inferior a três meses pelo conselheiro regional com mais tempo de registro no Crea, ou, em caso de empate, o conselheiro mais idoso, membro da respectiva comissão. Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador-adjunto por período superior a três meses, a comissão elegerá substituto entre seus membros para exercer a função e completar o mandato. Art. 142. Compete ao coordenador de comissão permanente: I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea; II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão; V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da comissão, visando à execução de seus trabalhos; VI - representar o Crea em eventos relacionados às atividades específicas da comissão, sempre que for delegado pelo presidente; VII - convocar e coordenar as reuniões; e VIII - proferir voto de minerva em caso de empate. Art. 143. Compete ao coordenador-adjunto da comissão permanente: I - secretariar as reuniões da comissão, elaborando as súmulas e assinando-as com o coordenador e demais membros; II - manter organizados os documentos da comissão; III - expedir memorandos, ofícios e demais correspondências internas ou externas; e IV - substituir o coordenador na sua eventual falta. Seção III Competência da Comissão Permanente Art. 144. Compete à comissão permanente: I - analisar e instruir processo de sua competência, requerendo providência de órgão da estrutura básica ou auxiliar; II - analisar processo instruído com relatório fundamentado apresentado pelo membro da comissão, a ser encaminhado às câmaras especializadas ou ao Plenário para apreciação; III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assunto relacionado à sua atividade específica, encaminhando os resultados às câmaras especializadas ou ao Plenário para apreciação, conforme o caso; IV - elaborar sua proposta de plano de trabalho a ser apresentado à Diretoria, incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução, previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; V - prestar contas ao Plenário dos recursos alocados para o desenvolvimento de suas atividades, por intermédio da Diretoria; e VI - desenvolver e executar projetos do plano de ações estratégicas do Crea, de sua iniciativa ou de iniciativa do Plenário, sobre questões relacionadas às suas atividades específicas. Seção IV Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Permanente Art. 145. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão permanente obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações. Art. 146. A comissão permanente manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante relatório fundamentado aprovado pelos membros. Art. 147. A comissão permanente, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo de órgãos da estrutura auxiliar do Crea. Art. 148. A Comissão Permanente pode ser assessorada por profissional externo ao quadro da estrutura auxiliar, indicado pelo presidente do Crea ou pelo coordenador da Comissão, sem remuneração, desde que aprovado pelo Plenário. Seção V Comissão de Ética Profissional Art. 149. A Comissão de Ética Profissional tem por finalidade a apreciação das infrações ao Código de Ética das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, e é constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano, sendo formada por um conselheiro titular representante de cada Câmara Especializada e de seu coordenador do exercício anterior. § 1° No caso do coordenador concluir o mandato de conselheiro regional o coordenador adjunto será o seu substituto. § 2° No caso do coordenador adjunto também concluir o mandato de conselheiro regional no exercício anterior o plenário elege o substituto do coordenador. § 3° Diante da complexidade das ações da comissão, sua formação deverá respeitar uma renovação anual de conselheiros de, no máximo, dois terços, quando possível, de forma a não prejudicar o andamento dos trabalhos. § 4° A Comissão de Ética Profissional é assessorada por órgão da estrutura auxiliar do Crea. § 5º Em havendo necessidade, em função da demanda de processos por modalidade profissional, o Plenário do Crea poderá, a qualquer tempo, homologar solicitação da Comissão de Ética para a indicação de mais representantes nas modalidades em que se fizer necessário. Art. 150. Compete à Comissão de Ética Profissional: I - instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas, partes e realizando diligências necessárias para apurar os fatos; II - emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação, o qual deve fazer parte do respectivo processo; e III - sugerir ao Plenário alterações nos dispositivos do Código de Ética Profissional a serem encaminhadas ao Confea. Parágrafo único. A Comissão de Ética poderá colher depoimentos por videoconferência ou outra tecnologia similar, respeitada a Resolução do Confea que trata da matéria e a legislação supletiva vigente, na forma de Regulamento próprio. Seção VI Comissão de Orçamento e Tomada de Contas Art. 151. A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas tem por finalidade apreciar os assuntos de caráter econômico e financeiro do Crea e será assessorada por, no mínimo, um servidor da área financeira do Conselho, e é constituída na primeira sessão ordinária do ano e formada por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário e de seu coordenador no exercício anterior. § 1° No caso do coordenador concluir o mandato de conselheiro regional o coordenador adjunto será o seu substituto. § 2° No caso do coordenador adjunto também concluir o mandato de conselheiro regional no exercício anterior o plenário elege o substituto do coordenador. Art. 152. Compete à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas: I - apreciar e emitir relatório sobre o orçamento do Crea; II - apreciar e deliberar sobre proposta orçamentaria anual a ser encaminhada ao Confea para homologação; III - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas anual do Crea a ser encaminhada ao Confea para aprovação; IV - acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária, tanto de receita como de despesa, indicando eventuais incorreções; V - emitir relatório de acompanhamento mensal referente à execução orçamentária a ser encaminhado ao Plenário para apreciação; VI - apreciar e deliberar sobre necessidade de transposição ou suplementação de verbas; VII - apreciar e deliberar sobre a situação econômica e financeira do Crea, consubstanciada nos balancetes mensais; VIII - apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico; e IX - encaminhar ao Plenário para aprovação a proposta orçamentária anual, a prestação de contas anual e outros documentos pertinentes. Seção VII Comissão de Renovação do Terço Art. 153. A Comissão de Renovação do Terço tem por finalidade elaborar a proposta de renovação do terço da composição do Plenário do Crea, e é constituída na primeira sessão ordinária do ano, sendo formada por um conselheiro de cada Câmara Especializada e mais o seu coordenador no exercício anterior. § 1° No caso do