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Diário Oficial da União · 21/01/2025 · pág. 178

DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100178 178 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 coordenador concluir o mandato de conselheiro regional o coordenador adjunto será o seu substituto. § 2° No caso do coordenador adjunto também concluir o mandato de conselheiro regional no exercício anterior o plenário elege o substituto do coordenador. § 3º A Comissão de Renovação do Terço é assessorada por, no mínimo, um servidor da estrutura auxiliar. Art. 154. Compete à Comissão de Renovação do Terço: I - revisar os registros das instituições de ensino superior e das entidades de classe; II - requerer das instituições de ensino e das entidades de classe providências para a regularização de seus registros, quando necessário, conforme previsto em resolução específica; III - verificar o número de profissionais registrados e em dia com suas obrigações perante o sistema Confea/Crea; IV - analisar a proporcionalidade entre as modalidades profissionais e propor a composição do Plenário e das suas câmaras especializadas; e V - elaborar relatório com a proposta de renovação do terço do plenário do Crea, obedecendo às normas e aos prazos estabelecidos pelo Confea. Seção VIII Comissão de Educação e Atribuições Profissionais Art. 155. A Comissão de Educação e Atribuições Profissionais, formada preferencialmente e no máximo por um conselheiro regional representante de cada Câmara Especializada e o mesmo número de suplentes eleitos pelo Plenário, bem como o seu coordenador no exercício anterior, tem por finalidades: I - propor políticas ao Conselho referentes a assuntos ligados à educação e ao ensino. II - promover o intercâmbio entre o Crea e as instituições de ensino médio e superior registradas no Conselho, visando à troca de informações, divulgação da legislação profissional aos alunos e professores do sistema Confea/Crea, bem como promover atividades técnicas e culturais conjuntas; e III - analisar os processos de registros de cursos e de extensão ou revisão de atribuições profissionais, emitindo recomendações para subsidiar a decisão das câmaras especializadas envolvidas. Art. 156. A Comissão poderá convidar profissionais da área da educação para participar de suas reuniões, sempre que julgar conveniente, sem ônus para o Conselho. Seção IX Comissão de Sustentabilidade Ambiental Art. 157. A Comissão de Sustentabilidade Ambiental é formada por 5 (cinco) e igual número de suplentes, todos conselheiros regionais titulares, eleitos pelo Plenário e o seu coordenador no exercício anterior e tem por finalidades: I - propor ações ao Conselho referentes à fiscalização das atividades relacionadas à sustentabilidade ambiental. II - sugerir alterações na legislação sobre meio ambiente, a serem encaminhadas pelo Crea aos órgãos competentes; e III - promover o intercâmbio entre o Crea e os órgãos responsáveis pela regulamentação dos dispositivos relativos ao meio ambiente, visando à troca de informações, divulgação da legislação existente aos profissionais, instituições de ensino e aos estudantes dos cursos de nível superior e médio, bem como promover atividades técnicas conjuntas. Parágrafo único. É vedada a indicação de mais de um conselheiro titular da mesma câmara especializada para esta comissão. Art. 158. A comissão poderá convidar profissionais da área de sustentabilidade e meio ambiente para participar de suas reuniões, sempre que julgar conveniente, sem que isso implique ônus para o Conselho. Seção X Comissão de Mobilidade Urbana e Acessibilidade Art. 159. A Comissão de Mobilidade Urbana e Acessibilidade, por 5 (cinco) e igual número de suplentes, todos conselheiros regionais titulares, eleitos pelo Plenário e o seu coordenador no exercício anterior, tem por finalidades: I - propor medidas ao Conselho referentes ao cumprimento da legislação e das normas técnicas relativas à acessibilidade e mobilidade urbana; II - promover o intercâmbio entre o Crea, Prefeituras, Ministério Público, Entidades de Classe e Instituições de Ensino, visando à troca de informações, divulgação da legislação e das normas vigentes sobre acessibilidade e mobilidade urbana; III - promover a reflexão e a conscientização dos profissionais com relação à acessibilidade e a mobilidade urbana e suas implicações na qualidade de vida e na segurança das pessoas. Art. 160. A comissão poderá convidar pessoas envolvidas com a área da acessibilidade e da mobilidade urbana para participar de suas reuniões, sempre que julgar conveniente, mesmo que não sejam integrantes do sistema Confea/Crea, sem que isso implique ônus para o Conselho. Seção XI Comissão de Valorização Profissional Art. 161. A Comissão de Valorização Profissional, formada por 5 (cinco) conselheiros e igual número de suplentes, todos conselheiros regionais titulares, eleitos pelo Plenário e o seu coordenador no exercício anterior, tem por finalidades: I - Propor medidas ao Conselho com relação a campanhas de valorização profissional, visando divulgar melhor as atividades do Crea e de seus profissionais. II - Acompanhar a execução das medidas propostas, sugerindo correções de rumo ou outros meios de se atingir as finalidades desejadas. Parágrafo único. A comissão poderá convidar pessoas envolvidas com a área para participar de suas reuniões, sempre que julgar conveniente, mesmo que não sejam integrantes do sistema Confea/Crea, sem que isso implique ônus para o Conselho. Seção XIII Comissão de Habitação de Interesse Social Art. 162. A Comissão de Habitação Interesse Social, composta por 5 (cinco) e igual número de suplentes, todos conselheiros regionais titulares, eleitos pelo Plenário e o seu coordenador no exercício anterior, tem por finalidades: I - propor medidas ao Conselho referentes ao cumprimento da legislação e das normas técnicas relativas à habitação de interesse social, auxiliar no direito à moradia, buscando a otimização, qualificação do uso e o aproveitamento racional do espaço, técnicos e econômicos, tanto no projeto como na construção da habitação; II - promover o intercâmbio entre o Crea, Prefeituras, Ministério Público, Entidades de Classe e Instituições de Ensino, visando à troca de informações, divulgação da legislação e das normas vigentes; III - promover a reflexão e a conscientização dos profissionais com relação às habitações interesse social implicações a importância na qualidade de vida e na segurança das pessoas, IV - propor medidas de conscientização, a fim de evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; V - propor medidas de conscientização na ocupação do sítio urbano e rural em consonância com a legislação urbanística e ambiental. Art. 163. A comissão poderá convidar pessoas envolvidas com a área de habitação de interesse social para participar de suas reuniões, sempre que julgar conveniente, mesmo que não sejam integrantes do sistema Confea/Crea, sem que isso implique ônus para o Conselho. CAPÍTULO II COMISSÃO ESPECIAL Seção I Finalidade da Comissão Especial Art. 164. A comissão especial tem por finalidade auxiliar os órgãos da estrutura básica no desenvolvimento de atividades temporárias relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo. Art. 165. São instituídas pelo Plenário do Crea, que definirá o número de seus membros, as seguintes Comissões Especiais, quando necessárias ou em cumprimento a Resoluções, atos e outros instrumentos legais e administrativos do sistema Confea/Creas: I - Comissão do Mérito - CM; II - Comissão Eleitoral Regional - CER; III - Comissão de Sindicância e de Inquérito; e VIII - Comissão de Crea Júnior; Parágrafo único. É vedada a participação em Comissões Especiais de conselheiros suplentes. Seção II Coordenação da Comissão Especial Art. 166. Os trabalhos da comissão especial são conduzidos por um coordenador e por um coordenador adjunto. Parágrafo único. O coordenador de comissão especial é eleito pelo Plenário do Crea e o coordenador adjunto é eleito por seus integrantes, sendo permitida uma única recondução. Art. 167. Compete ao coordenador de comissão especial: I - responsabilizar- se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Crea; II - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão; V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades da comissão, visando à execução de seus trabalhos; VI - convocar e coordenar as reuniões; e VII - proferir voto de minerva em caso de empate. Art. 168. Compete ao coordenador adjunto de comissão especial substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos, além de secretariar os trabalhos da comissão. Seção III Organização e Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Especial Art. 169. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da Comissão Especial obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de câmara especializada, com as devidas adaptações. Art. 170. A Comissão Especial é extinta automaticamente quando concluída a atividade para a qual foi criada. Art. 171. A Comissão Especial manifesta-se sobre o resultado proveniente de suas atividades mediante relatório conclusivo apresentado ao plenário ao final dos trabalhos. Art. 172. A Comissão Especial, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio da estrutura auxiliar do Crea. Seção IV Comissão do Mérito Art. 173. A Comissão do Mérito tem por finalidade analisar as indicações de nomes de profissionais, de instituições de ensino, de entidades de classe e de pessoas físicas ou jurídicas que, por relevantes serviços prestados ao Sistema Confea/Crea no âmbito da jurisdição do Conselho Regional, façam jus à homenagem de acordo com procedimentos estabelecidos em ato normativo homologado pelo Confea, ou por ato especifico do Plenário do Crea, quando se referir a medalha ou certificado de serviços meritórios prestados para o desenvolvimento do estado e do Crea. Art. 174. A Comissão do Mérito será composta por cinco conselheiros regionais eleitos pelo plenário do Crea. Art. 175. Os membros da Comissão do Mérito são eleitos pelo Plenário do Crea. Seção V Comissão Eleitoral Regional Art. 176. A Comissão Eleitoral Regional tem por finalidade executar os processos eleitorais no âmbito da jurisdição do Crea relativos às eleições para presidente de Crea e de Conselheiro Federal, de acordo com o estabelecido em resolução específica. Art. 177. A Comissão Eleitoral Regional é subordinada à Comissão Eleitoral Federal - CEF. Art. 178. A composição da Comissão Eleitoral Regional é definida por resolução específica. Art. 179. Os membros da Comissão Eleitoral Regional são eleitos pelo Plenário do Crea-SC, tendo seus trabalhos assessorados por, no mínimo, um servidor técnico-administrativo e um procurador jurídico do Conselho. Seção VI Comissão de Sindicância e de Inquérito Art. 180. A Comissão de Sindicância e Inquérito tem por finalidade assessorar o Plenário ou a Presidência em assuntos de natureza administrativa, contábil, financeira ou institucional, desenvolvendo atividades de sindicância e de inquérito. § 1º Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar infração praticada por empregado do Crea, a Comissão de Sindicância e de Inquérito será instituída mediante portaria administrativa e subordinada à Presidência. § 2º A Comissão de Sindicância e Inquérito deve obedecer aos princípios do contraditório e assegurar o direito à ampla defesa, devendo adotar rito previsto em ato administrativo da espécie Portaria e, no que couber, na Lei 9.784/99 e no Código de Processo Civil. Art. 181. A Comissão de Sindicância e de Inquérito é subordinada ao Plenário ou à Presidência, conforme o caso. Parágrafo único. No caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar infração praticada por detentores e ex-detentores de cargos honoríficos do Crea, a Comissão de Sindicância e Inquérito será instituída mediante decisão plenária e subordinada ao Plenário. Art. 182. A Comissão de Sindicância e Inquérito é composta por três conselheiros regionais. § 1º Para apurar infração disciplinar praticada por empregado do Crea, será formada Comissão de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar composta por três empregados do quadro efetivo do Crea, na forma de regulamento próprio. § 2º É vedada a indicação de suplente para membro de comissão de sindicância e de inquérito. Art. 183. Os membros da Comissão de Sindicância e de Inquérito são eleitos pelo plenário do Crea. Parágrafo único. Em caso de inquérito ou sindicância administrativa destinada a apurar infração praticada por empregado do Crea, os membros da comissão serão indicados pelo Presidente. Art. 184. O funcionamento da Comissão de Sindicância e de Inquérito tem duração máxima de noventa dias. § 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo ou por decisão do Plenário, a Comissão de Sindicância e de Inquérito é extinta automaticamente. § 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do Crea pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo uma única vez por igual período. Art. 185. A instituição de Comissão de Sindicância e de Inquérito para averiguação de ato do presidente do Crea e seu eventual afastamento preventivo, por até noventa dias, visando a assegurar a legitimidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, deve ser aprovada por dois terços dos membros do Plenário. Seção VII Comissão do Crea Júnior Art. 186. A Comissão do Crea Júnior tem por finalidade desenvolver no âmbito estadual ações direcionadas aos futuros profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, fomentar sua participação nas atividades do Sistema Confea/Crea e nas entidades de classe. Parágrafo único. na última plenária do exercício, será apresentado relatório detalhado de todas as atividades desenvolvidas pelo programa Crea-JR, juntamente com os recursos utilizados, tanto de pessoal quanto financeiro. Art. 187. A Comissão do Crea Júnior é composta por 5 (cinco) conselheiros regionais e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário. § 1º o coordenador estadual do Crea Junior será eleito na forma do seu próprio Regimento Interno, e, preferencialmente, deve fazer parte de uma Entidade de Classe como sócio estudante ou categoria equivalente. § 2º O coordenador estadual do Crea Junior poderá ser convocado pela Comissão para participar das reuniões. CAPÍTULO III GRUPO DE TRABALHO Seção I Finalidade e Composição do Grupo de Trabalho Art. 188. O grupo de trabalho é o órgão de caráter temporário que tem por finalidade subsidiar os órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte por intermédio do estudo de tema específico, objetivando fixar entendimentos e apresentar propostas. Art. 189. O grupo de trabalho é instituído pelo Plenário do Crea mediante proposta devidamente fundamentada e sugestão de composição apresentada pela Presidência, pela Diretoria ou por câmara especializada. Parágrafo único. A proposta para instituição do grupo de trabalho deve contemplar a justificativa da necessidade de sua criação e a pertinência do tema às atividades do órgão proponente. Art. 190. O grupo de trabalho é supervisionado pelo órgão proponente. Art. 191. O grupo de trabalho é composto por até 10 (dez) profissionais do Sistema conforme a necessidade e especialidade de seu objeto, tendo no mínimo dois conselheiros regionais. Parágrafo único. É vedada a indicação de membro para suplência em grupo de trabalho. Art. 192. Os membros do grupo de trabalho são indicados pela Presidência, pela Diretoria ou pelas Câmaras Especializadas, e homologados pelo Plenário do Crea. Art. 193. No caso de término de mandato de conselheiro membro de grupo de trabalho, o plenário indicará outro conselheiro titular para a vaga. Seção II Coordenação do Grupo de Trabalho Art. 194. O grupo de trabalho é conduzido por um coordenador e por um coordenador-adjunto. Parágrafo único. O coordenador do grupo de trabalho é eleito pelo Plenário do Crea e o coordenador adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única recondução. Art. 195. Compete ao coordenador de grupo de trabalho: I - responsabilizar-se pelas atividades do grupo junto ao Plenário do Crea; II - manter o órgão proponente informado dos trabalhos desenvolvidos; III - propor o plano de trabalho a ser submetido à apreciação da Diretoria, incluindo metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários; IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho do grupo; V - diligenciar junto à Diretoria para o atendimento das necessidades do grupo, visando à execução de seus trabalhos; VI - convocar e coordenar as reuniões; e VII - proferir voto de minerva em caso de empate. Art. 196. Compete ao coordenador-adjunto do grupo de trabalho substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos, além de secretariar os trabalhos.