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Diário Oficial da União · 22/01/2025 · pág. 74

DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200074 74 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . RADIOAMADOR POR SATÉLITE RADIOAMADOR POR SATÉLITE Aplicação de Radioastronomia Ato SOR nº 926/24 (D.O.U. de 5.02.2024) . Radioastronomia Radioastronomia . . .5.149 .5.149 . . . 250-252 250-252 250-252 250-252 . EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA . R A D I OA S T R O N O M I A R A D I OA S T R O N O M I A LIMITADO PRIVADO . PESQUISA ESPACIAL (passivo) PESQUISA ESPACIAL (passivo) . . .5.340 5.563A .5.340 5.563A . . . 252-265 252-265 252-265 252-265 . FIXO FIXO APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA . M ÓV E L M ÓV E L . MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) . R A D I OA S T R O N O M I A R A D I OA S T R O N O M I A . R A D I O N AV EG AÇ ÃO R A D I O N AV EG AÇ ÃO . RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE . . .5.149 5.554 .5.149 5.554 . . . 265-275 265-275 265-275 265-275 . FIXO FIXO APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA . FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) . M ÓV E L M ÓV E L . R A D I OA S T R O N O M I A R A D I OA S T R O N O M I A . . .5.149 5.563A .5.149 5.563A . . . 275-3000 275-3000 275-3000 275-3000 . (não atribuída) (não atribuída) . . .5.564A 5.565 .5.564A 5.565 . . ANEXO V Distribuição de Faixas de Frequências 525-1705 kHz . .S E R V I ÇO .D I S T R I B U I Ç ÃO .INSTRUMENTOS . .RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS - OM .Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em ondas médias .Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020) Ato SOR nº 3116/20 (D.O.U. de e 16.10.2020) 2300-2495 kHz (120 m); 3200-3400 kHz (90 m); 4750-4995 kHz (60 m); e 5005-5060 kHz (60 m) . .S E R V I ÇO .D I S T R I B U I Ç ÃO .INSTRUMENTOS . .RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS - OT .Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em ondas tropicais .Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020) Ato SOR nº 3116/20 (D.O.U. de e 16.10.2020) 5950-6200 kHz (49 m); 9500-9775 kHz (31 m); 11700-11975 kHz (25 m); 15100-15450 kHz (19 m); 17700-17900 kHz (16 m); 21450-21750 kHz (13 m); e 25600-26100 kHz (11 m) . .S E R V I ÇO .D I S T R I B U I Ç ÃO .INSTRUMENTOS . .RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS - OC .Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em ondas curtas .Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020) 54-72 MHz; 76-88 MHz; 174-216 MHz; 470-608 MHz; 614-698 MHz . .S E R V I ÇO .D I S T R I B U I Ç ÃO .INSTRUMENTOS . .RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS - TV .Plano básico de distribuição de canais de televisão em VHF e em UHF .Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020) Ato SOR nº 9751/22 (D.O.U. de 18.07.2022) . .RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO - RTV .Plano básico de distribuição de canais de retransmissão de televisão em VHF e UHF .Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020) Ato SOR nº 9751/22 (D.O.U. de 18.07.2022) 76-108 MHz . .S E R V I ÇO .D I S T R I B U I Ç ÃO .INSTRUMENTOS . .RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA - FM .Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em FM .Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020) Ato SOR nº 8104/22 (D.O.U. de 18.07.2022) . .RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL - RTR .Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora em FM, nos municípios da Amazônia Legal .Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020) Ato SOR nº 8104/22 (D.O.U. de 18.07.2022) 87,4-88 MHz . .S E R V I ÇO .D I S T R I B U I Ç ÃO .INSTRUMENTOS . .Radiodifusão Comunitária - RadCom .Plano de Referência de RadCom .Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020) Ato SOR nº 8104/22 (D.O.U. de 18.07.2022) ANEXO VI Notas internacionais 5.53 - As administrações que autorizem o uso de frequências abaixo de 8,3 kHz devem assegurar que nenhuma interferência prejudicial será causada a serviços para os quais as faixas abaixo de 8,3 kHz estão atribuídas. (CMR-12) 5.54 - As administrações que conduza pesquisa científica usando frequências abaixo de 8,3 kHz estão impelidas a avisar outras administrações que possam ser pertinentes de que esta pesquisa fará o possível para evitar qualquer interferência prejudicial. (CMR-12) 5.54A - O uso da faixa de frequências 8,3-11,3 kHz por estações no serviço de auxílio à meteorologia está limitada ao uso passivo apenas. Na faixa de frequências 9-11,3 kHz, as estações no serviço de auxílio à meteorologia não devem solicitar proteção às estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação ao Bureau antes de 1º de janeiro de 2013. Para o compartilhamento entre estações no serviço de auxílio à meteorologia e estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação após esta data, a mais recente versão da Recomendação ITU-R RS.1881 deve ser aplicada. (CMR-12) 5.56 - As estações nos serviços aos quais estão atribuídas as faixas de frequências 14-19,95 kHz e 20,05-70 kHz e, na Região 1, também as faixas de frequências 72-84 kHz e 86-90 kHz, podem transmitir sinais padrões de frequência e tempo. Tais estações devem ser protegidas de interferências prejudiciais. Na Armênia, Azerbaijão, Belarus, Federação da Rússia, Geórgia, Quirguistão, Tajiquistão e Turcomenistão, as frequências 25 kHz e 50 kHz são usadas para este propósito sob as mesmas condições. (CMR-23) 5.57 - O uso das faixas de frequências 14-19,95 kHz, 20,05-70 kHz e 70-90 kHz (72-84 kHz e 86-90 kHz na Região 1) pelo serviço móvel marítimo está restrito às estações costeiras radiotelegráficas (A1A e F1B somente). Excepcionalmente, é autorizado o uso das emissões de classe J2B ou J7B, sob a condição de que a largura de faixa necessária não exceda a largura que normalmente corresponde às emissões de classe A1A ou F1B nas faixas pertinentes. 5.60 - Nas faixas de frequências 70-90 kHz (70-86 kHz na Região 1) e 110-130 kHz (112-130 kHz na Região 1), os sistemas de radionavegação pulsada podem ser utilizados sob a condição de que não causem interferência prejudicial aos outros serviços aos quais essas faixas estão atribuídas. 5.61 - Na Região 2, a instalação e operação de estações no serviço de radionavegação marítima nas faixas de frequências 70-90 kHz e 110-130 kHz estão sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21 com as administrações cujos serviços que operam de acordo com a Tabela podem ser afetados. Entretanto, as estações nos serviços fixo, móvel marítimo e de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial às estações no serviço de radionavegação marítima em operação em conformidade com tais acordos. 5.62 - As administrações que operam estações no serviço de radionavegação na faixa de frequências 90-110 kHz são instadas a coordenar as características técnicas e operacionais de forma a evitar interferência prejudicial nos serviços prestados por essas estações. 5.64 - Somente emissões de classe A1A ou F1B, A2C, A3C, F1C ou F3C estão autorizadas para estações no serviço fixo nas faixas atribuídas a este serviço entre 90 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) e para estações no serviço móvel marítimo nas faixas atribuídas a este serviço entre 110 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1). Excepcionalmente, as emissões de classe J2B ou J7B estão, também, autorizadas nas faixas entre 110 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) para estações no serviço móvel marítimo.