DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200078 78 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.264B - Os sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de meteorologia por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite para os quais as informações completas de notificação foram recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações até 28 de abril de 2007 estão isentos das disposições da nota 5.264A e podem continuar em operação na faixa de frequências 401,898-402,522 MHz em primário sem exceder o nível máximo de e.i.r.p. de 12 dBW. (CMR-23) 5.265 - Na faixa de frequências 403-410 MHz aplica-se a Resolução 205 (Rev.CMR-19). (CMR-19) 5.266 - O uso da faixa de frequências 406-406,1 MHz pelo serviço móvel por satélite está limitado a sinais satelitais de referência de baixa potência para indicação emergencial de posição (ver também o Artigo 31). (CMR-07) 5.267 - Qualquer emissão capaz de causar interferência prejudicial aos usos autorizados da faixa de frequências 406-406,1 MHz é proibida. 5.268 - O uso da faixa de frequências 410-420 MHz pelo serviço de pesquisa espacial está limitado a enlaces de comunicações no sentido espaço para espaço a partir de veículo espacial tripulado em órbita. A densidade de fluxo de potência na superfície da Terra produzida por emissões de transmissões de estações no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço) na faixa de frequência 410-420 MHz não deve exceder -153 dB(W/m2) para 0° £ £ £ 5°, -153 + 0,077 (£ - 5) dB(W/m2) para 5° £ £ £ 70° e -148 dB(W/m2) para 70° £ £ £ 90°, onde £ é o ângulo de chegada da onda de radiofrequências e a largura de faixa de referência é 4 kHz. Nessas faixas de frequências, estações no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço) não devem solicitar proteção nem restringir o uso e desenvolvimento de estações nos serviços fixo e móvel. Nº 4.10 não se aplica. (CMR-15) 5.269 - Diferente categoria de serviço: na Austrália, Brasil, Estados Unidos, Índia, Japão e Reino Unido, a atribuição das faixas de frequências 420-430 MHz e 440- 450 MHz para o serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33). (CMR-23) 5.270 - Atribuição adicional: na Austrália, Estados Unidos, Jamaica e Filipinas, a faixa de 420-430 MHz e 440-450 MHz também está atribuída ao serviço radioamador em secundário. 5.278 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Guiana, Honduras, Panamá, Paraguai, Uruguai e Venezuela, a atribuição da faixa de frequências 430-440 MHz para o serviço radioamador é em primário (ver nº 5.33). (CMR-19) 5.279 - Atribuição adicional: no México, as faixas de frequências 430-435 MHz e 438-440 MHz também estão atribuídas em primário ao serviço móvel exceto móvel aeronáutico, e em secundário ao serviço fixo, sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-19) 5.279A - O uso da faixa de frequências 432-438 MHz por sensores no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) deve estar de acordo com a Recomendação ITU-R RS.1260-2. Adicionalmente, o serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) na faixa de frequências 432-438 MHz não deve causar interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica na China. As disposições desta nota de rodapé de modo algum diminuem a obrigação do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) de operar em secundário de acordo com os nos 5.29 e 5.30. (CMR-19) 5.281 - Atribuição adicional: nos departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e na Índia, a faixa de frequências 433,75-434,25 MHz está também atribuída ao serviço de operação espacial (Terra para espaço) em caráter primário. No Brasil e na França esta faixa está atribuída ao mesmo serviço em secundário. 5.282 - O serviço radioamador por satélite pode operar nas faixas de frequências 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz (somente nas Regiões 2 e 3) e 5650-5670 MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial aos outros serviços em operação de acordo com a Tabela (ver o nº 5.43). As administrações ao autorizarem tal uso devem garantir que qualquer interferência prejudicial causada por emissões oriundas de uma estação no serviço radioamador por satélite seja imediatamente eliminada, conforme as disposições do nº 25.11. O uso das faixas de frequências 1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço radioamador por satélite é limitado ao sentido Terra para espaço. 5.284 - Atribuição adicional: no Canadá, a faixa de frequências 440-450 MHz está também atribuída ao serviço radioamador em secundário. 5.285 - Diferente categoria de serviço: no Canadá, a atribuição da faixa de frequências 440-450 MHz ao serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33). 5.286 - A faixa de frequências 449,75-450,25 MHz pode ser usada pelo serviço de operação espacial (Terra para espaço) e pelo serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. 5.286A - O uso das faixas de frequências 454-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito a coordenação conforme nº 9.11A. (CMR-97) 5.286AA - A faixa de frequências 450-470 MHz está identificada para o uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) - ver Resolução 224 (Rev. CMR-19). Esta identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços para os quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-19) 5.286B - O uso das faixas de frequências 454-455 MHz nos países listados no nº 5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos países listados no nº 5.286E, por estações no serviço móvel por satélite não deve causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações nos serviços fixo ou móvel em operação de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências. (CMR-97) 5.286C - O uso das faixas de frequências 454-455 MHz nos países listados em nº 5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos países listados em nº 5.286E, por estações no serviço móvel por satélite não devem restringir o desenvolvimento e uso nos serviços fixo e móvel em operação de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências. (CMR-97) 5.286D - Atribuição adicional: no Canadá, Estados Unidos e Panamá, a faixa de frequências 454-455 MHz também está atribuída ao serviço móvel por satélite (Terra para espaço) em caráter primário. (CMR-07) 5.286E - Atribuição adicional: em Cabo Verde, Nepal e Nigéria, as faixas de frequências 454-456 MHz e 459-460 MHz também estão atribuídas ao serviço móvel por satélite (Terra para espaço) em caráter primário. (CMR-07) 5.287 - O uso das faixas de frequências 457,5125-457,5875 MHz e 467,5125- 467,5875 MHz pelo serviço móvel marítimo está limitado a estações de comunicação a bordo. O uso destas frequências em águas territoriais poderá estar sujeito à regulamentação nacional da administração pertinente. As características do equipamento e o arranjo de canalização devem estar de acordo com a Recomendação ITU-R M.1174- 4. O uso dessas faixas de frequências em águas territoriais está sujeito à regulamentação nacional da administração interessada. (CMR-19) 5.288 - Nas águas territoriais dos Estados Unidos e das Filipinas, as frequências preferenciais para uso por estações de comunicação a bordo devem ser 457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz e 457,600 MHz pareadas com 467,750 MHz, 467,775 MHz, 467,800 MHz e 467,825 MHz, respectivamente. As características do equipamento usado devem estar acordo com aquelas especificadas na Recomendação ITU-R M.1174-4. (CMR-19) 5.289 - Aplicações do serviço de exploração da Terra por satélite, com exceção do serviço de meteorologia por satélite, podem também ser utilizadas nas faixas de frequências 460-470 MHz e 1690-1710 MHz para transmissões na direção espaço para Terra, desde que não causem interferência prejudicial às estações que operam conforme a Tabela. 5.292 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Uruguai e Venezuela a atribuição da faixa de frequências 470-512 MHz ao serviço móvel é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-15) 5.293 - Diferente categoria de serviço: no Canadá, Chile, Cuba, Estados Unidos, Guiana e Panamá, a atribuição das faixas de frequências 470-512 MHz e 614-806 MHz ao serviço fixo é em primário (ver nº 5.33), sujeito a acordo conforme nº 9.21. Em Bahamas, Barbados, Canadá, Chile, Cuba, Estados Unidos, Guiana, Jamaica, México e Panamá, a atribuição das faixas de frequências 470-512 MHz e 614-698 MHz ao serviço móvel é em primário (ver nº 5.33), sujeito a acordo conforme nº 9.21. Na Argentina e no Equador, a atribuição da faixa de frequências 470-512 MHz aos serviços fixo e móvel é primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo conforme nº 9.21. (CMR-23) 5.297 - Atribuição adicional: no Canadá, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Guiana e Jamaica, a faixa de frequências 512-608 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. Nas Bahamas, Barbados e México, a faixa de frequências 512-608 MHz também está atribuída ao serviço móvel em primário, sujeita a acordo obtido conforme o nº 9.21. No México, a faixa de frequências 512-608 MHz também está atribuída ao serviço fixo em secundário (ver nº 5.32). (CMR-19) 5.308 - Diferente categoria de serviço: em Belize, Colômbia, El Salvador e Guatemala, a faixa de frequências 614-698 MHz também está atribuída ao serviço móvel em primário. As estações no serviço móvel dentro dessa faixa estão sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-23) 5.308A - Nas Bahamas, Barbados, Belize, Canadá, Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Jamaica e México, a faixa de frequências 614-698 MHz, ou partes dela, é identificada para as Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) - ver Resolução 224 (Rev.CMR-19). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer outra aplicação dos serviços aos quais já esteja atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio (RR). As estações no serviço móvel do sistema IMT dentro dessa faixa de frequências estão sujeitas ao acordo obtido conforme nº 9.21 e não devem causar interferência prejudicial e nem solicitar proteção do serviço de radiodifusão dos países vizinhos. Aplicam-se os nos 5.43 e 5.43A. (CMR-23) 5.309 - Diferente categoria de serviço: em El Salvador, a atribuição da faixa de frequências 614-806 MHz ao serviço fixo é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-15) 5.312B - A faixa de frequências 698-960 MHz, ou partes dela, na Região 2, e a faixa de frequências 694-960 MHz, ou partes dela, na Região 1, são identificadas para uso por estações em plataformas de alta altitude como estações-base de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) (HIBS). Essa identificação não impede o uso dessas faixas de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Aplica-se a Resolução 213 (CMR-23). As HIBS não devem solicitar proteção dos serviços primários existentes. O nº 5.43A não se aplica, ver Resolve 2 da Resolução 213 (CMR-23). Esse uso das HIBS nas faixas de frequências 694-728 MHz, 830-835 MHz e 805,3-806,9 MHz é limitado à recepção pelas HIBS. (CMR-23) 5.317 - Atribuição adicional: na Região 2 (exceto Brasil, Estados Unidos e México), a faixa de frequências 806-890 MHz também está atribuída ao serviço móvel por satélite em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. Este serviço deve se limitar a operações dentro das fronteiras nacionais. (CMR-15) 5.317A - Partes da faixa de frequências 698-960 MHz na Região 2 e as faixas de frequências 694-790 na Região 1 e 790-960 MHz nas Regiões 1 e 3 que são atribuídas ao serviço móvel em primário estão identificadas para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) - ver Resoluções 224 (Rev. CMR-23), 760 (Rev. CMR-23) e 749 (Rev. CMR-23), onde aplicável. Essa identificação não impede o uso dessas faixas por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-23) 5.318 - Atribuição adicional: no Canadá, Estados Unidos e México, as faixas de frequências 849-851 MHz e 894-896 MHz também estão atribuídas ao serviço móvel aeronáutico em caráter primário, para correspondência pública com aeronaves. O uso da faixa de frequências 849-851 MHz está limitado a transmissões de estações aeronáuticas e o uso da faixa de frequências 894-896 MHz está limitado a transmissões de estações em aeronaves. 5.325 - Diferente categoria de serviço: nos Estados Unidos, a atribuição da faixa de frequências 890-942 MHz ao serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. 5.325A - Diferente categoria de serviço: em Argentina, Brasil, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, El Salvador, Equador, departamentos e comunidades franceses ultramarinos na Região 2, Guatemala, Paraguai, Uruguai e Venezuela, a faixa de frequências 902-928 MHz está atribuída ao serviço móvel terrestre em primário. No México, a faixa de frequências 902-928 MHz está atribuída ao serviço móvel, exceto o móvel aeronáutico, em primário. Na Colômbia, a faixa de frequências 902-915 MHz está atribuída ao serviço móvel terrestre em primário. (CMR-23) 5.326 - Diferente categoria de serviço: no Chile, a faixa de frequências 903- 905 MHz está atribuída ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, em caráter primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. 5.327A - O uso da faixa de frequências 960-1164 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) é limitado a sistemas que operam de acordo com padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 417 (Rev. CMR-15). (CMR-15) 5.328 - O uso da faixa de frequências 960-1215 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está reservado mundialmente para operação e desenvolvimento de dispositivos eletrônicos para auxílio à navegação aérea, instalados a bordo de aeronaves e a quaisquer instalações de solo diretamente associadas. (CMR-2000) 5.328A - Estações no serviço de radionavegação por satélite na faixa de frequências 1164-1215 MHz devem operar de acordo com as disposições da Resolução 609 (Rev.CMR-07) e não devem solicitar proteção de estações no serviço de radionavegação aeronáutica na faixa de frequências 960-1215 MHz. Nº 5.43A não se aplica. O disposto no nº 21.18 é aplicável. (CMR-07) 5.328AA - A faixa de frequências 1087,7-1092,3 MHz também está atribuída ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R) (Terra para espaço) em primário, limitada a recepção, pela estação espacial, de emissões de ADS-B (Automatic Dependent Surveillance- Broadcast) provenientes dos transmissores das aeronaves que operam de acordo com os padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. As estações que operam no serviço móvel aeronáutico por satélite (R) não devem solicitar proteção das estações que operam no serviço de radionavegação aeronáutica. Aplica-se a Resolução 425 (Rev. CMR-19). (CMR-19) 5.328B - O uso das faixas de frequências 1164-1300 MHz, 1559-1610 MHz e 5010-5030 MHz por sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite para os quais informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações após 1º de janeiro de 2005, está sujeito à aplicação das disposições estabelecidas nos nos 9.12, 9.12A e 9.13. A Resolução 610 (CMR- 03) também é aplicável, entretanto, no caso de redes e sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço), a Resolução 610 (CMR-03), aplica-se apenas às estações espaciais de transmissão. De acordo com nº 5.329A, para os sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço), nas faixas de frequências 1215-1300 MHz e 1559-1610 MHz, as disposições nos nos 9.7, 9.12, 9.12A e 9.13 devem ser aplicadas apenas no que se refere a outros sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço). (CMR-07) 5.329 - O uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa de frequências 1215-1300 MHz está sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial nem solicitar proteção do serviço de radionavegação autorizado conforme nº 5.331. Ademais, o uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa de frequências 1215-1300 MHz está sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial ao serviço de radiolocalização. Nº 5.43 não se aplica com relação ao serviço de radiolocalização. Aplica-se a Resolução 608 (Rev. CMR-19). (CMR-19) 5.329A - O uso dos sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço) em operação nas faixas de frequências 1215-1300 MHz e 1559-1610 MHz não está prevista para aplicações de serviços de segurança, e não deve impor quaisquer limitações adicionais em sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) ou a outros serviços que operem de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências. (CMR-07) 5.330 - Atribuição adicional: na Angola, Arábia Saudita, Bahrein, Bangladesh, Camarões, China, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiana, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Nepal, Omã, Paquistão, Palestina, Filipinas, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Somália, Sudão, Sudão do Sul, Chade, Togo e Iêmen, a faixa de frequências 1215-1300 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. (CMR-23) 5.331 - Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bahrein, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Burkina Faso, Burundi, Camarões, China, Coreia (Rep. da), Croácia, Dinamarca, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Federação da Rússia, Finlândia, França, Gana, Grécia, Guiné, Guiné Equatorial, Hungria, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Irlanda, Israel, Jordânia, Quênia, Kuwait, Lesoto, Letônia, Líbano, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, Madagascar, Mali, Mauritânia, Montenegro, Nigéria, Noruega, Omã, Paquistão, Palestina, Reino dos Países Baixos, Polônia, Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe