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Diário Oficial da União · 22/01/2025 · pág. 85

DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200085 85 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.526 - Nas faixas de frequências 19,7-20,2 GHz e 29,5-30 GHz na Região 2, e nas faixas de frequências 20,1-20,2 GHz e 29,9-30 GHz nas Regiões 1 e 3, redes que estejam em operação tanto no serviço fixo por satélite quanto no serviço móvel por satélite podem incluir enlaces entre estações terrenas localizadas em pontos específicos ou não específicos ou em movimento, através de um ou mais satélites para comunicações ponto-ponto e ponto-multiponto. 5.527 - Nas faixas de frequências 19,7-20,2 GHz e 29,5-30 GHz, as disposições do nº 4.10 não se aplicam ao serviço móvel por satélite. 5.527A - A operação das estações terrenas em movimento que se comunicam com o serviço fixo por satélite (FSS), está sujeita à Resolução 156 (Rev. CMR-23). (CMR-23) 5.528 - A atribuição ao serviço móvel por satélite é objetiva o uso por redes que utilizem antenas de feixe estreito e outras tecnologias avançadas nas estações espaciais. As administrações que operam sistemas no serviço móvel por satélite na faixa de frequências 19,7-20,1 GHz na Região 2 e na faixa de frequências 20,1-20,2 GHz devem tomar todas as medidas práticas possíveis para assegurar a disponibilidade contínua dessas faixas de frequências para administrações que operam sistemas fixos e móveis de acordo com as disposições do nº 5.524. 5.529 - O uso das faixas de frequências 19,7-20,1 GHz e 29,5-29,9 GHz pelo serviço móvel por satélite na Região 2 está limitado a redes de satélites que operem tanto no serviço fixo por satélite quanto no serviço móvel por satélite como descrito no nº 5.526. 5.529A - Nas faixas de frequências 20,2-21,2 GHz e 30-31 GHz, sistemas de satélites não geostacionários, para os quais as informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau a partir de 1º de janeiro de 2025, não devem causar interferências inaceitáveis nem solicitar proteção das redes de satélites geostacionários no serviço móvel por satélite que operam de acordo com este Regulamento. O nº 5.43A não se aplica. (CMR-23) 5.530A - A não ser que já haja acordo entre as administrações envolvidas, qualquer estação nos serviços fixo ou móvel de uma administração não deve produzir uma densidade de fluxo de potência superior a -120,4 dB(W/(m2 · MHz)) a 3 m acima do solo de qualquer ponto do território de qualquer administração nas Regiões 1 e 3 por mais de 20% do tempo. Ao conduzir os cálculos, as administrações devem utilizar a versão mais recente da Recomendação ITU-R P.452 (ver também a versão mais recente da Recomendação ITU-R BO.1898). (CMR-15) 5.530E - A atribuição da faixa de frequências 21,4-22 GHz para o serviço fixo é identificada para uso na Região 2 por estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços aos quais está atribuída como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS é limitado à direção do HAPS para o solo, e deve estar de acordo com as disposições da Resolução 165 (Rev. CMR-23). (CMR-23) 5.532 - O uso da faixa de frequências 22,21-22,5 GHz pelos serviços de exploração da Terra por satélite (passivo) e pesquisa espacial (passivo) não deve impor restrições aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico. 5.532A - A localização de estações terrenas no serviço de pesquisa espacial deve manter uma distância de separação de pelo menos 54 km da respectiva fronteira dos países limítrofes para proteger os serviços fixo e móvel existentes ou em futura implantação a não ser que uma distância menor tenha sido acordada entre as administrações correspondentes. Nos 9.17 e 9.18 não se aplicam. (CMR-12) 5.532AA - A atribuição da faixa de frequências 24,25-25,25 GHz para o serviço fixo é identificada para uso na Região 2 por estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços atribuídos nessa faixa de frequências como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS é limitado à direção do HAPS para o solo, e deve estar de acordo com as disposições da Resolução 166 (Rev. CMR-23). (CMR-23) 5.532AB - A faixa de frequências 24,25-27,5 GHz está identificada para uso pelas administrações que desejam implementar o componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 242 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23) 5.533 - O serviço entre satélites não deve solicitar proteção de interferência prejudicial de estações com equipamento de detecção de superfície em aeroportos no serviço de radionavegação. 5.534A - A atribuição da faixa de frequências 25,25-27,5 GHz para o serviço fixo é identificada na Região 2 para uso por estações em plataforma de alta altitude (HAPS) de acordo com as disposições da Resolução 166 (Rev. CMR-23). Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS deve ser limitada à direção solo para HAPS na faixa de frequências 25,25-27,0 GHz e à direção HAPS para solo na faixa de frequências 27,0- 27,5 GHz. Ademais, o uso da faixa de frequências 25,5-27,0 GHz pelo HAPS deve ser limitado aos enlaces de acesso. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços aos quais está atribuída nessa faixa como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-23) 5.535 - Na faixa de frequências 24,75-25,25 GHz, estações de enlaces de alimentação no serviço de radiodifusão por satélite devem ter prioridade sobre outros usos no serviço fixo por satélite (Terra para espaço). Outros usos devem proteger e não devem solicitar proteção de redes, existentes ou futuras, que operem enlaces de alimentação tais estações de radiodifusão por satélite. 5.535A - O uso da faixa de frequências 29,1- 29,5 GHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite está limitado a sistemas de satélites geoestacionários e enlaces de alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite. Este uso está sujeito ao nº 9.11A, mas não está sujeito ao nº 22.2, exceto como indicado nos nos 5.523C e 5.523E, onde tal uso não está sujeito ao nº 9.11A e continua sujeito aos procedimentos do Artigo 9 (exceto nº 9.11A) e do 11, e às disposições do nº 22.2. (CMR-97) 5.536 - O uso da faixa de frequências 25,25-27,5 GHz pelo serviço entre satélites está limitado a aplicações de pesquisa espacial e exploração da Terra por satélite e, também, transmissões de dados originados de atividades industriais e médicas no espaço. 5.536A - As administrações que operem estações terrenas no serviço de exploração da Terra por satélite ou do serviço de pesquisa espacial não devem solicitar proteção das estações nos serviços fixo e móvel operadas por outras administrações. Ademais, estações terrenas no serviço de exploração da Terra por satélite ou no serviço de pesquisa espacial devem ser operadas considerando a mais recente versão da Recomendação ITU-R SA.1862. A Resolução 242 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23) 5.536B - Na Argélia, Arábia Saudita, Áustria, Bahrein, Bélgica, Brasil, China, Coreia (Rep. da), Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Finlândia, Hungria, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Irlanda, Israel, Itália, Jordânia, Quênia, Kuwait, Líbano, Líbia, Lituânia, Moldova, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Filipinas, Polônia, Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Eslováquia, República Checa, Romênia, Reino Unido, Cingapura, Eslovênia, Sudão, Suécia, Tanzânia, Turquia, Vietnã e Zimbábue, estações terrenas em operação no serviço de exploração da Terra por satélite na faixa de frequências 25,5-27 GHz não devem solicitar proteção ou restringir o uso e implantação de estações nos serviços fixo e móvel. A resolução 242 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23) 5.536C - Na Argélia, Arábia Saudita, Bahrein, Botsuana, Brasil, Camarões, Comores, Cuba, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Finlândia, Irã (Rep. Islâmica do), Israel, Jordânia, Kuwait, Lituânia, Malásia, Marrocos, Nigéria, Omã, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Tunísia, Uruguai, Zâmbia e Zimbábue, as estações terrenas em operação no serviço de pesquisa espacial na faixa de frequências 25,5-27 GHz não devem solicitar proteção ou restringir o uso e a implantação de estações nos serviços fixo e móvel. (CMR-12) 5.537 - Serviços espaciais usando satélites não geoestacionários no serviço entre satélites na faixa de frequências 27-27,5 GHz estão isentos das disposições do nº 22.2. 5.538 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 27,500-27,501 GHz e 29,999-30,000 GHz estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em primário para a transmissão de sinais de referência com a finalidade de controlar a potência no enlace de subida. Tais transmissões no sentido espaço para Terra não devem exceder a uma potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de +10 dBW na direção dos satélites adjacentes de órbita geoestacionária. (CMR-07) 5.539 - A faixa de frequências 27,5-30 GHz pode ser usada pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) para suprir os enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite. 5.540 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 27,501-29,999 GHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em secundário para transmissão de sinais de referência com a finalidade de controlar a potência do enlace de subida. 5.541 - Na faixa de frequências 28,5-30 GHz, o serviço de exploração da Terra por satélite está limitado à transferência de dados entre estações e não à coleta primária de informações por meio de sensores ativos ou passivos. 5.541A - Enlaces de alimentação de redes não geoestacionárias no serviço móvel por satélite e redes geoestacionárias do serviço fixo por satélite em operação na faixa de frequências 29,1-29,5 GHz (Terra para espaço) devem empregar controle adaptativo de potência do enlace de subida ou outros métodos de compensação de desvanecimento, de modo que as transmissões das estações terrenas devam ser conduzidas ao nível de potência requerido para atender a performance do enlace desejada enquanto reduzem o nível de interferência mútua entre ambas as redes. Esses métodos devem ser aplicados às redes para as quais as informações de coordenação do Apêndice 4 sejam consideradas recebidas pelo Bureau após 17 de maio de 1996 e até que seja alterada por uma futura Conferência Mundial de Radiocomunicações competente. As administrações que submeteram as informações para coordenação de acordo com o Apêndice 4 antes desta data são encorajadas a utilizar as técnicas acima na medida do possível. (CMR-2000) 5.543 - A faixa de frequências 29,95-30 GHz pode ser usada por enlaces espaço para espaço do serviço de exploração da Terra por satélite para propósitos de telemetria, rastreamento e controle em secundário. 5.543B - A atribuição da faixa de frequências 31-31,3 GHz é identificada para uso mundial por estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços atribuídos aos quais está atribuída nessa faixa como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS deve estar de acordo com as disposições da Resolução 167 (Rev. CMR-23). (CMR-23) 5.544 - Na faixa de frequências 31-31,3 GHz os limites de densidade de fluxo de potência especificados no Artigo 21, Tabela 21-4, devem ser aplicados ao serviço de pesquisa espacial. 5.547 - As faixas de frequências 31,8-33,4 GHz, 37-40 GHz, 40,5-43,5 GHz, 51,4-52,6 GHz, 55,78-59 GHz e 64-66 GHz estão disponíveis para aplicações de alta densidade do serviço fixo. As administrações devem levar isto em conta quando considerarem as disposições regulamentares relativas a estas faixas. Devido ao potencial de implantação de aplicações de alta densidade do serviço fixo por satélite nas faixas de frequências 39,5-40 GHz e 40,5-42 GHz (ver nº 5.516B), as administrações devem levar ainda em conta as possíveis restrições às aplicações de alta densidade do serviço fixo, conforme apropriado. (CMR-23) 5.547A - As administrações devem tomar as medidas necessárias para reduzir o potencial de interferência entre estações no serviço fixo e estações espaciais no serviço de radionavegação na faixa de frequências 31,8-33,4 GHz, levando em conta as necessidades operacionais dos radares a bordo de aeronaves. (CMR-2000) 5.547B - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 31,8- 32 GHz está atribuída aos serviços de radionavegação e pesquisa espacial (espaço profundo) (espaço para Terra) em primário. (CMR-03) 5.547C - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 32- 32,3 GHz está atribuída aos serviços de radionavegação e pesquisa espacial (espaço profundo) (espaço para Terra) em primário. (CMR-03) 5.547D - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 32,3-33 GHz está atribuída aos serviços entre satélite e de radionavegação em primário. (CMR-97) 5.547E - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 33- 33,4 GHz está atribuída ao serviço de radionavegação em primário. (CMR-97) 5.548 - Ao projetar sistemas para o serviço entre satélites na faixa de frequências 32,3-33 GHz, para o serviço de radionavegação na faixa de frequências 32- 33 GHz, e para o serviço de pesquisa espacial (espaço profundo) na faixa de frequências 31,8-32,3 GHz, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir interferência prejudicial entre estes serviços, tendo em mente os aspectos de segurança do serviço de radionavegação (ver Recomendação 707 (Rev. CMR-23)). (CMR- 23) 5.549A - Na faixa de frequências 35,5-36 GHz, a densidade de fluxo de potência média na superfície da Terra gerada por qualquer sensor espacial em operação no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) ou no serviço de pesquisa espacial (ativo), por qualquer ângulo maior que 0,8º a partir do feixe central, não deve exceder -73,3 dB(W/m2) nessa faixa. (CMR-03) 5.550A - No compartilhamento da faixa de frequências 36-37 GHz entre o serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) e os serviços fixo e móvel, aplica- se a Resolução 752 (CMR-07). (CMR-07) 5.550B - A faixa de frequências 37-43,5 GHz, ou partes dela, está identificada para uso pelas administrações que desejam implementar o componente terrestre de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso desta faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Devido ao potencial de implantação de estações terrenas no serviço fixo por satélite na faixa de frequências 37,5-42,5 GHz e de aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite nas faixas de frequências 39,5-40 GHz na Região 1, 40-40,5 GHz em todas as Regiões e 40,5-42 GHz na Região 2 (ver nº 5.516B), as administrações devem levar ainda em conta possíveis restrições ao IMT nessas faixas, conforme apropriado. A Resolução 243 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23) 5.550C - O uso das faixas de frequências 37,5-39,5 GHz (espaço para Terra), 39,5-42,5 GHz (espaço para Terra), 47,2-50,2 GHz (Terra para espaço) e 50,4-51,4 GHz (Terra para espaço) por um sistema de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite está sujeito à aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite, mas não com sistemas não geoestacionários em outros serviços. A Resolução 770 (CMR-19) também deve ser aplicada, e o nº 22.2 continua a ser aplicado (CMR-19). 5.550CA - Sistemas de satélites não-geostacionários no serviço fixo por satélite em operação com altitude de apogeu superior a 407 km e inferior a 2000 km na faixa de frequências 37,5-38 GHz não devem exceder uma densidade de e.i.r.p. de emissão indesejada de -21 dB(W/100 MHz) por estação espacial para ângulos superiores a 65,0° do nadir em relação à estação espacial no serviço fixo por satélite na faixa de frequências 36-37 GHz, a fim de proteger o serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) em operação nesta última faixa de frequências. (CMR-23) 5.550D - A atribuição da faixa de frequências 38-39,5 GHz é identificada para uso mundial pelas administrações que desejam implementar estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Na direção HAPS para solo, a estação terrestre do HAPS não deve solicitar proteção de estações nos serviços fixo, móvel e fixo por satélite; e nº 5.43A não se aplica. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços aos quais está atribuída nessa faixa como coprimários e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Ademais, o desenvolvimento dos serviços fixo por satélite, fixo e móvel não devem ser indevidamente restringidos pelo HAPS. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS deve estar de acordo com as disposições da Resolução 168 (Rev. CMR-23). (CMR-23) 5.550E - O uso das faixas de radiofrequências 39,5-40 GHz e 40-40,5 GHz por sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite (espaço para Terra) e por sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) está sujeito à aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários nos serviços fixo por satélite e móvel por satélite, mas não com sistemas de satélites não geoestacionários em outros serviços. O nº 22.2 continua sendo aplicado a sistemas de satélites não geoestacionários. (CMR-19) 5.551H - A densidade de fluxo de potência equivalente (epfd) produzida na faixa de frequências 42,5-43,5 GHz por todas as estações espaciais em qualquer sistema de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou no