DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Tabela II - Arranjo da faixa de frequências de 451 MHz a 468 MHz . .n .Fn_i (MHz) .Fn_f (MHz) .F'n_i (MHz) .F'n_f (MHz) .n .Fn_i (MHz) .Fn_f (MHz) .F'n_i (MHz) .F'n_f (MHz) . .1 .451,0 .451,1 .461,0 .461,1 .36 .454,5 .454,6 .464,5 .464,6 . .2 .451,1 .451,2 .461,1 .461,2 .37 .454,6 .454,7 .464,6 .464,7 . .3 .451,2 .451,3 .461,2 .461,3 .38 .454,7 .454,8 .464,7 .464,8 . .4 .451,3 .451,4 .461,3 .461,4 .39 .454,8 .454,9 .464,8 .464,9 . .5 .451,4 .451,5 .461,4 .461,5 .40 .454,9 .455,0 .464,9 .465,0 . .6 .451,5 .451,6 .461,5 .461,6 .41 .455,0 .455,1 .465,0 .465,1 . .7 .451,6 .451,7 .461,6 .461,7 .42 .455,1 .455,2 .465,1 .465,2 . .8 .451,7 .451,8 .461,7 .461,8 .43 .455,2 .455,3 .465,2 .465,3 . .9 .451,8 .451,9 .461,8 .461,9 .44 .455,3 .455,4 .465,3 .465,4 . .10 .451,9 .452,0 .461,9 .462,0 .45 .455,4 .455,5 .465,4 .465,5 . .11 .452,0 .452,1 .462,0 .462,1 .46 .455,5 .455,6 .465,5 .465,6 . .12 .452,1 .452,2 .462,1 .462,2 .47 .455,6 .455,7 .465,6 .465,7 . .13 .452,2 .452,3 .462,2 .462,3 .48 .455,7 .455,8 .465,7 .465,8 . .14 .452,3 .452,4 .462,3 .462,4 .49 .455,8 .455,9 .465,8 .465,9 . .15 .452,4 .452,5 .462,4 .462,5 .50 .455,9 .456,0 .465,9 .466,0 . .16 .452,5 .452,6 .462,5 .462,6 .51 .456,0 .456,1 .466,0 .466,1 . .17 .452,6 .452,7 .462,6 .462,7 .52 .456,1 .456,2 .466,1 .466,2 . .18 .452,7 .452,8 .462,7 .462,8 .53 .456,2 .456,3 .466,2 .466,3 . .19 .452,8 .452,9 .462,8 .462,9 .54 .456,3 .456,4 .466,3 .466,4 . .20 .452,9 .453,0 .462,9 .463,0 .55 .456,4 .456,5 .466,4 .466,5 . .21 .453,0 .453,1 .463,0 .463,1 .56 .456,5 .456,6 .466,5 .466,6 . .22 .453,1 .453,2 .463,1 .463,2 .57 .456,6 .456,7 .466,6 .466,7 . .23 .453,2 .453,3 .463,2 .463,3 .58 .456,7 .456,8 .466,7 .466,8 . .24 .453,3 .453,4 .463,3 .463,4 .59 .456,8 .456,9 .466,8 .466,9 . .25 .453,4 .453,5 .463,4 .463,5 .60 .456,9 .457,0 .466,9 .467,0 . .26 .453,5 .453,6 .463,5 .463,6 .61 .457,0 .457,1 .467,0 .467,1 . .27 .453,6 .453,7 .463,6 .463,7 .62 .457,1 .457,2 .467,1 .467,2 . .28 .453,7 .453,8 .463,7 .463,8 .63 .457,2 .457,3 .467,2 .467,3 . .29 .453,8 .453,9 .463,8 .463,9 .64 .457,3 .457,4 .467,3 .467,4 . .30 .453,9 .454,0 .463,9 .464,0 .65 .457,4 .457,5 .467,4 .467,5 . .31 .454,0 .454,1 .464,0 .464,1 .66 .457,5 .457,6 .467,5 .467,6 . .32 .454,1 .454,2 .464,1 .464,2 .67 .457,6 .457,7 .467,6 .467,7 . .33 .454,2 .454,3 .464,2 .464,3 .68 .457,7 .457,8 .467,7 .467,8 . .34 .454,3 .454,4 .464,3 .464,4 .69 .457,8 .457,9 .467,8 .467,9 . .35 .454,4 .454,5 .464,4 .464,5 .70 .457,9 .458,0 .467,9 .468,0 § 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal. Seção III Da faixa de 700 MHz Art. 10. O uso da subfaixa de radiofrequências de 703 MHz a 803 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela III, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restrita à respectiva área de prestação. § 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco. § 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal. Tabela III - Arranjo da faixa de frequências de 703 MHz a 803 MHz . .Nº do bloco .Transmissão da estação móvel/terminal (MHz) .Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz) . .1 .703 a 708 .758 a 763 . .2 .708 a 713 .763 a 768 . .3 .713 a 718 .768 a 773 . .4 .718 a 723 .773 a 778 . .5 .723 a 728 .778 a 783 . .6 .728 a 733 .783 a 788 . .7 .733 a 738 .788 a 793 . .8 .738 a 743 .793 a 798 . .9 .743 a 748 .798 a 803 Seção IV Da faixa de 850 MHz Art. 11. O uso das subfaixas de radiofrequências de 819 MHz a 849 MHz e de 864 MHz a 894 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela IV, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restritas à respectiva área de prestação. § 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco. § 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal. Tabela IV - Arranjo da faixa de frequências de 850 MHz . .Nº do bloco .Transmissão da estação móvel/terminal (MHz) .Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz) . .1 .819 a 824 .864 a 869 . .2 .824 a 829 .869 a 874 . .3 .829 a 834 .874 a 879 . .4 .834 a 839 .879 a 884 . .5 .839 a 844 .884 a 889 . .6 .844 a 849 .889 a 894 Seção V Da faixa de 900 MHz Art. 12. O uso das subfaixas de radiofrequências de 898,5 MHz a 901 MHz, de 905 MHz a 915 MHz, de 943,5 a 946 MHz e de 950 MHz a 960 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela V, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restritas à respectiva área de prestação. § 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, em blocos agregados de, no mínimo (5+5) MHz, quando contíguos, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco. § 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal. Tabela V - Arranjo da faixa de frequências de 900 MHz . .Nº do bloco .Transmissão da estação móvel/terminal (MHz) .Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz) . .1 .898,5 a 901 .943,5 a 946 . .2 .905 a 907,5 .950 a 952,5 . .3 .907,5 a 910 .952,5 a 955 . .4 .910 a 912,5 .955 a 957,5 . .5 .912,5 a 915 .957,5 a 960 Seção VI Da faixa de 1.500 MHz Art. 13. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VI, empregando método de duplexação por divisão de tempo (TDD), restrita à respectiva área de prestação. Parágrafo único. A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes. Tabela VI - Arranjo da faixa de frequências de 1.500 MHz . .Nº do Bloco .Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz) . .1 .1.427 a 1.432 . .2 .1.432 a 1.437 . .3 .1.437 a 1.442 . .4 .1.442 a 1.447 . .5 .1.447 a 1.452 . .6 .1.452 a 1.457 . .7 .1.457 a 1.462 . .8 .1.462 a 1.467 . .9 .1.467 a 1.472 . .10 .1.472 a 1.477 . .11 .1.477 a 1.482 . .12 .1.482 a 1.487 . .13 .1.487 a 1.492 . .14 .1.492 a 1.497 . .15 .1.497 a 1.502 . .16 .1.502 a 1.507 . .17 .1.507 a 1.512 . .18 .1.512 a 1.517 Art. 14. Alternativamente, os blocos listados na Tabela VI, correspondentes à subfaixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz, podem ser utilizados por sistemas que empregam método de duplexação por divisão de frequência (FDD), para suplemento ao enlace de descida ou de subida. Seção VII Da faixa de 1.800 MHz Art. 15. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.710 MHz a 1.880 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VII, empregando método de duplexação por divisão de frequências, restrita à respectiva área de prestação. § 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco. § 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal. Tabela VII - Arranjo da faixa de frequências de 1.710 a 1.880 MHz . .Nº do bloco .Transmissão da estação móvel/terminal (MHz) .Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz) . .1 .1.710 a 1.715 .1.805 a 1.810 . .2 .1.715 a 1.720 .1.810 a 1.815 . .3 .1.720 a 1.725 .1.815 a 1.820 . .4 .1.725 a 1.730 .1.820 a 1.825 . .5 .1.730 a 1.735 .1.825 a 1.830 . .6 .1.735 a 1.740 .1.830 a 1.835 . .7 .1.740 a 1.745 .1.835 a 1.840 . .8 .1.745 a 1.750 .1.840 a 1.845 . .9 .1.750 a 1.755 .1.845 a 1.850 . .10 .1.755 a 1.760 .1.850 a 1.855 . .11 .1.760 a 1.765 .1.855 a 1.860 . .12 .1.765 a 1.770 .1.860 a 1.865 . .13 .1.770 a 1.775 .1.865 a 1.870 . .14 .1.775 a 1.780 .1.870 a 1.875 . .15 .1.780 a 1.785 .1.875 a 1.880 Seção VIII Da faixa de 1.880 MHz a 1.920 MHz Art. 16. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.890 MHz a 1.910 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VIII-A, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restrita à respectiva área de prestação. Tabela VIII-A - Arranjo da faixa de frequências de 1.890 a 1.910 MHz . .Nº do bloco .Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz) . .1 .1.890 a 1.895 . .2 .1.895 a 1.900 . .3 .1.900 a 1.905 . .4 .1.905 a 1.910 Art. 17. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz e de 1.910 MHz a 1.920 MHz para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para sistemas de acesso fixo sem fio se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VIII-B, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restrita à respectiva área de prestação.