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Diário Oficial da União · 22/01/2025 · pág. 90

DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.920 MHz a 1.980 MHz e de 2.110 MHz a 2.170 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela IX, empregando método de duplexação por divisão de frequência, restritas à respectiva área de prestação. § 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco. § 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal. Tabela IX - Arranjo das faixas de frequências de 1.900 MHz e 2.100 MHz . .Nº do bloco .Transmissão da estação móvel/terminal (MHz) .Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz) . .1 .1.920 a 1.925 .2.110 a 2.115 . .2 .1.925 a 1.930 .2.115 a 2.120 . .3 .1.930 a 1.935 .2.120 a 2.125 . .4 .1.935 a 1.940 .2.125 a 2.130 . .5 .1.940 a 1.945 .2.130 a 2.135 . .6 .1.945 a 1.950 .2.135 a 2.140 . .7 .1.950 a 1.955 .2.140 a 2.145 . .8 .1.955 a 1.960 .2.145 a 2.150 . .9 .1.960 a 1.965 .2.150 a 2.155 . .10 .1.965 a 1.970 .2.155 a 2.160 . .11 .1.970 a 1.975 .2.160 a 2.165 . .12 .1.975 a 1.980 .2.165 a 2.170 Seção X Da faixa de 2.300 MHz Art. 19. O uso das subfaixas de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela X, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restritas à respectiva área de prestação. Tabela X - Arranjo das faixas de frequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz . .Nº do Bloco .Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz) .Nº do Bloco .Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz) . .1 .2.300 a 2.305 .11 .2.350 a 2.355 . .2 .2.305 a 2.310 .12 .2.355 a 2.360 . .3 .2.310 a 2.315 .13 .2.360 a 2.365 . .4 .2.315 a 2.320 .14 .2.365 a 2.370 . .5 .2.320 a 2.325 .15 .2.370 a 2.375 . .6 .2.325 a 2.330 .16 .2.375 a 2.380 . .7 .2.330 a 2.335 .17 .2.380 a 2.385 . .8 .2.335 a 2.340 .18 .2.385 a 2.390 . .9 .2.340 a 2.345 .19 .2.390 a 2.395 . .10 .2.345 a 2.350 .20 .2.395 a 2.400 Seção XI Da faixa de 2.500 MHz Art. 20. O uso da subfaixa de radiofrequências de 2.500 MHz a 2.690 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XI-A, restrita à respectiva área de prestação. § 1º As subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 1 a 14 listados na Tabela XI-A, empregando método de duplexação por divisão de frequência, devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco. § 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal. § 3º O uso das subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 15 a 24 listados na Tabela XI-A, de forma individual ou agregada, é sempre outorgado para uso por sistemas que empreguem método de duplexação por divisão do tempo - TDD. § 4º As entidades autorizadas no uso das subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 15 a 24 listados na Tabela XI-A deverão assegurar faixa de guarda dentro de sua subfaixa autorizada, tal que eventual degradação, devido às emissões indesejáveis oriundas de seus sistemas, não afetem o uso dos demais blocos dos sistemas autorizados a operar nas subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 1 a 14 listados nessa mesma Tabela. Tabela XI-A - Arranjo da faixa de frequências de 2.500 MHz . .Nº do bloco .Transmissão da estação móvel/terminal (MHz) .Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz) . .1 .2.500 a 2.505 .2.620 a 2.625 . .2 .2.505 a 2.510 .2.625 a 2.630 . .3 .2.510 a 2.515 .2.630 a 2.635 . .4 .2.515 a 2.520 .2.635 a 2.640 . .5 .2.520 a 2.525 .2.640 a 2.645 . .6 .2.525 a 2.530 .2.645 a 2.650 . .7 .2.530 a 2.535 .2.650 a 2.655 . .8 .2.535 a 2.540 .2.655 a 2.660 . .9 .2.540 a 2.545 .2.660 a 2.665 . .10 .2.545 a 2.550 .2.665 a 2.670 . .11 .2.550 a 2.555 .2.670 a 2.675 . .12 .2.555 a 2.560 .2.675 a 2.680 . .13 .2.560 a 2.565 .2.680 a 2.685 . .14 .2.565 a 2.570 .2.685 a 2.690 . .15 .2.570 a 2575 . .16 .2.575 a 2580 . .17 .2.580 a 2585 . .18 .2.585 a 2590 . .19 .2.590 a 2595 . .20 .2.595 a 2600 . .21 .2.600 a 2605 . .22 .2.605 a 2610 . .23 .2.610 a 2615 . .24 .2.615 a 2620 Art. 21. Alternativamente, o uso da subfaixa de radiofrequências de 2.570 MHz a 2.618 MHz para prestação do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, pode ser em conformidade a Tabela XI-B. § 1º O uso dos blocos definidos em conformidade com a Tabela XI-B, de forma individual ou agregada, deve ser para transmissão da estação nodal para a estação terminal. § 2º A autorização de uso dos blocos somente pode ocorrer no sentido inverso ao mencionado no § 1º, transmissão da estação terminal para a estação nodal, em aplicações assimétricas. § 3º O uso de arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofrequências adjacentes ou com ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofrequência pode ser empregado. Tabela XI-B - Arranjo das faixas de frequências de 2.570 MHz a 2.618 MHz para o MMDS . .Nº do Bloco .Transmissão da estação nodal/repetidora (MHz) . .C-3 .2.570 a 2.576 . .C-4 .2.582 a 2.588 . .D-3 .2.576 a 2.582 . .D-4 .2.588 a 2.594 . .E-1 .2.594 a 2.600 . .E-2 .2.606 a 2.612 . .F-1 .2.600 a 2.606 . .F-2 .2.612 a 2.618 Art. 22. Nos municípios onde houver 2 (duas) prestadoras do MMDS nas faixas de 2.570 MHz a 2.620 MHz (TDD) e de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz (FDD), o uso dessas faixas é compartilhado entre as prestadoras. § 1º As prestadoras devem estabelecer processo de coordenação específico, com vistas a obter o compartilhamento previsto no caput, ficando estabelecido que, caso não haja acordo de compartilhamento, cabe a cada prestadora o equivalente a 25 MHz TDD mais 2 x 5 MHz FDD, do espectro mencionado do caput. § 2º No caso previsto no caput, mediante solicitação dos prestadores envolvidos, de comum acordo, a Anatel pode expedir novas outorgas de MMDS com uso das radiofrequências associadas pelo prazo remanescente, sem ônus, em substituição àquelas vigentes, que devem ser objeto de renúncia das partes, mantendo- se as demais condições das respectivas autorizações, de modo que cada prestadora possa operar com 50 MHz TDD mais 2 x 10 MHz FDD, do espectro mencionado do caput, em municípios distintos entre os outorgados, observadas as demais disposições regulamentares. Seção XII Da faixa de 3.500 MHz Art. 23. O uso das subfaixas de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.800 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestre devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XII, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restritas à respectiva área de prestação. Tabela XII - Arranjo da faixa de frequências de 3.500 MHz . .Nº do Bloco .Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz) .Nº do Bloco .Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz) . .1 .3.300 a 3.310 .26 .3.550 a 3.560 . .2 .3.310 a 3.320 .27 .3.560 a 3.570 . .3 .3.320 a 3.330 .28 .3.570 a 3.580 . .4 .3.330 a 3.340 .29 .3.580 a 3.590 . .5 .3.340 a 3.350 .30 .3.590 a 3.600 . .6 .3.350 a 3.360 .31 .3.600 a 3.610 . .7 .3.360 a 3.370 .32 .3.610 a 3.620 . .8 .3.370 a 3.380 .33 .3.620 a 3.630 . .9 .3.380 a 3.390 .34 .3.630 a 3.640 . .10 .3.390 a 3.400 .35 .3.640 a 3.650 . .11 .3.400 a 3.410 .36 .3.650 a 3.660 . .12 .3.410 a 3.420 .37 .3.660 a 3.670 . .13 .3.420 a 3.430 .38 .3.670 a 3.680 . .14 .3.430 a 3.440 .39 .3.680 a 3.690 . .15 .3.440 a 3.450 .40 .3.690 a 3.700 . .16 .3.450 a 3.460 .41 .3.700 a 3.710 . .17 .3.460 a 3.470 .42 .3.710 a 3.720 . .18 .3.470 a 3.480 .43 .3.720 a 3.730 . .19 .3.480 a 3.490 .44 .3.730 a 3.740 . .20 .3.490 a 3.500 .45 .3.740 a 3.750 . .21 .3.500 a 3.510 .46 .3.750 a 3.760 . .22 .3.510 a 3.520 .47 .3.760 a 3.770 . .23 .3.520 a 3.530 .48 .3.770 a 3.780 . .24 .3.530 a 3.540 .49 .3.780 a 3.790 . .25 .3.540 a 3.550 .50 .3.790 a 3.800 Seção XIII Da faixa de 4.900 MHz Art. 24. O uso da subfaixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XIII, empregando método de duplexação por divisão de tempo (TDD), restrita à respectiva área de prestação. Parágrafo único. A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes. Tabela XIII - Arranjo de Radiofrequências da faixa de 4.830 MHz a 4.950 MHz . .Nº do Bloco .Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz) .Nº do Bloco .Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (MHz) . .1 .4.830 a 4.835 .13 .4.890 a 4.895 . .2 .4.835 a 4.840 .14 .4.895 a 4.900 . .3 .4.840 a 4.845 .15 .4.900 a 4.905 . .4 .4.845 a 4.850 .16 .4.905 a 4.910 . .5 .4.850 a 4.855 .17 .4.910 a 4.915 . .6 .4.855 a 4.860 .18 .4.915 a 4.920 . .7 .4.860 a 4.865 .19 .4.920 a 4.925 . .8 .4.865 a 4.870 .20 .4.925 a 4.930 . .9 .4.870 a 4.875 .21 .4.930 a 4.935 . .10 .4.875 a 4.480 .22 .4.935 a 4.940 . .11 .4.880 a 4.885 .23 .4.940 a 4.945 . .12 .4.885 a 4.890 .24 .4.945 a 4.950 Seção XIV Da faixa de 26 GHz Art. 25. O uso das subfaixas de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XIV, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restritas à respectiva área de prestação. Tabela XIV - Arranjo da faixa de frequências de 26 GHz . .Nº do Bloco .Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (GHz) .Nº do Bloco .Transmissão da estação móvel/terminal e da estação base/nodal/repetidora (GHz) . .1 .24,25 a 24,30 .38 .26,10 a 26,15 . .2 .24,30 a 24,35 .39 .26,15 a 26,20 . .3 .24,35 a 24,40 .40 .26,20 a 26,25 . .4 .24,40 a 24,45 .41 .26,25 a 26,30