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Diário Oficial da União · 22/01/2025 · pág. 92

DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200092 92 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - Nas faixas de frequências 821 - 824 MHz e 866 - 869 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas ao serviço móvel especializado, serviço limitado especializado ou serviço limitado privado, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 455/2006, sem prejuízo do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 29 de novembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. IX - Nas faixas de frequências 824 - 849 MHz e 869 - 894 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 454/2006, sem prejuízo da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 29 de novembro de 2028. X - Nas faixas de frequências 898,5 - 901 MHz, de 907,5 - 915 MHz, de 943,5 - 946 MHz e de 952,5 - 960 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 454/2006, sem prejuízo da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032. Os sistemas já autorizados a operar no Estado de Minas Gerais até 29 de abril de 2035 podem continuar em operação até a referida data. XI - Na faixa de frequências 905 - 907,5 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas ao serviço limitado privado e suas modalidades, sob as condições de uso estabelecidas nas Portarias SNC nº 229/1991, MC nº 208/1994 e MC nº 492/1997, sem prejuízo do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. XII - Na faixa de frequências 950 - 952 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas aos serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos, repetição de televisão e serviço limitado privado e suas modalidades, sob as condições de uso estabelecidas nas Portarias SNC nº 229/1991, MC nº 208/1994 e MC nº 492/1997 e na Resolução nº 688/2017, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. XIII - Na faixa de frequências 952 - 952,5 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, associadas aos serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos, repetição de televisão e serviço limitado privado e suas modalidades, sob as condições de uso estabelecidas nas Portarias SNC nº 229/1991, MC nº 208/1994, MC nº 263/1997 e MC nº 492/1997 e na Resolução nº 688/2017, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. XIV - Na faixa de radiofrequências de 1.427 - 1.518 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, sob as condições de uso estabelecidas nas Resoluções nº 198/1999 nº 391/2005, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. XV - Nas faixas de frequências 1.710 - 1.785 MHz e de 1.805 - 1.880 MHz não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, associadas ao serviço móvel pessoal ou serviço limitado privado, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 454/2006, sem prejuízo da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 22 de dezembro de 2032. Os sistemas já autorizados a operar no Estado de Minas Gerais até 29 de abril de 2035 podem continuar em operação até a referida data. XVI - Nas faixas de frequências 1.880 - 1.885 MHz, 1.895 - 1.920 MHz e de 1.980 - 1.990 MHz não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em vigor, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 453/2006, sem prejuízo do licenciamento ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 08 de fevereiro de 2024, ou pelo prazo remanescente da autorização, o que ocorrer primeiro. XVII - Na faixa de frequências 2.170 - 2.182 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas aos serviços de acesso condicionado e de distribuição de sinais multiponto multicanal, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 544/2010. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as ulteriores condições de uso de radiofrequências. XVIII - Na faixa de radiofrequências de 3.300 - 3.600 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas a serviços de telecomunicações prestados por sistemas do serviço fixo, em aplicações ponto- multiponto, ou móvel, em desacordo com as condições de uso estabelecidas no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições de uso de radiofrequências estabelecidas pelo Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. XIX - Na faixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz, até 7 de setembro de 2028, não podem ser licenciadas estações ou consignadas radiofrequências às estações associadas aos serviços de interesse coletivo terrestres, salvo quando a operação de sistemas associados a serviços de interesse coletivo não causar interferência prejudicial às estações dos sistemas ponto a ponto associadas aos demais serviços de telecomunicações que operem na mesma faixa ou em faixas adjacentes sob condições de uso diversas da disposta neste Regulamento. XX - Na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.950 MHz não podem ser expedidas novas autorizações ou prorrogadas as autorizações em vigor, sob as condições de uso estabelecidas nas Resoluções nº 469, de 19 de junho de 2007, nº 494, de 24 de março de 2008, nº 495, de 24 de março de 2008, e nº 633, de 14 de março de 2014, sem prejuízo do licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação: a) de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 31 de dezembro de 2024, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, gozando dos mesmos direitos e obrigações das estações autorizadas em operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências; e, b) de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 6 de setembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas em operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências. XXI - Na faixa de radiofrequências de 24,25 - 27,90 GHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas a serviços de telecomunicações prestados por sistemas do serviço fixo, em aplicações ponto-multiponto, ou móvel, em desacordo com as condições de uso estabelecidas no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATOS DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 800 - Processo nº 53504.000261/2025-81: MAURICIO FISCHER, CPF nº .815.198-*. Nº 801 - Processo nº 53504.000306/2025-18: LEONARDO RIBEIRO DE LIMA, CPF nº .861.333-. Nº 802 - Processo nº 53504.000317/2025-06: SEBASTIAO JOSE CLARINDO, CPF nº .558.118-. Nº 803 - Processo nº 53516.000153/2025-70: FUNDACAO CULTURAL NOSSA SENHORA DE LOURDES DE MARINGA, CNPJ nº 80.289.184/0001-90. Nº 804 - Processo nº 53516.000172/2025-04: VICTOR LONGHIN, CPF nº .997.319-*. Nº 805 - Processo nº 53516.000180/2025-42: RADIO MUNDI PARANA LTDA, CNPJ nº 03.043.886/0001-49. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 854, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 53554.001808/2024-90: Extingui, por cassação, a autorização outorgada à ZELO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, CNPJ nº 24.901.566/0001-52, para explorar o Serviço de Interesse Restrito e declara notificado o desinteresse para exploração de todas as modalidades de serviço associadas à autorização ora extinta, bem como a extinção das outorgas de uso das radiofrequências associadas. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS ATO Nº 368, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Outorgar autorização para uso de Radiofrequências à Radio Educadora Trabalhista Ltda, CNPJ nº 25.336.611/0001-36, visando execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos de Ligação para Transmissão de Programas. OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES Gerente ATOS DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Nº 626 - Expedir autorização a ANDRE LUIS COUTINHO DE OLIVEIRA, CPF nº .348.936-, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 628 - Expedir autorização a WAGNER MACHADO DE ARAUJO, CPF nº .481.346-, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 629 - Expedir autorização a THIAGO DENILSON AZEVEDO GONCALVES, CPF nº *.836.936- , para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 630 - Outorgar autorização de uso das radiofrequências à SAMARCO MINERACAO S/A, CNPJ nº 16.628.281/0001-61, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. Nº 631 - Outorgar autorização de uso das radiofrequências à TEKSID DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 16.694.812/0001-14, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES Gerente ATO Nº 648, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Outorgar autorização de uso das radiofrequências à COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, CNPJ nº 61.409.892/0219-28, associada à autorização para execução do Serviço Limitado Privado. OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES Gerente ATO Nº 707, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Expedir autorização a KMG PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 56.147.997/0001-61, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES Gerente