DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200100 100 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MDIC-SDIC Nº 15, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa HITECH ELECTRIC LTDA. (CNPJ nº 11.379.452/0001-42), conforme processo nº 19687.005017/2024-95, de 30 de julho de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA MDIC-SDIC Nº 16, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa SADA SIDERURGIA LTDA. (CNPJ nº 06.069.703/0001- 52), conforme processo nº 19687.007607/2024-52, de 14 de novembro de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA MDIC-SDIC Nº 17, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa OMR COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. (CNPJ nº 03.023.840/0001-68), conforme processo nº 19687.007604/2024-19, de 14 de novembro de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA MDIC-SDIC Nº 18, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa DBSERVER ASSESSORIA EM SISTEMAS DE INFORMAÇAO LTDA. (CNPJ nº 68.729.649/0001-81), conforme processo nº 19687.002549/2024-71, de 17 de abril de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 até 16 de abril de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 71000.070824/2015-80 Interessada: Irmandade do Santíssimo Sacramento da Candelária. Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Suspender os efeitos do Despacho publicado em 19 de fevereiro de 2024. DECISÃO: Em cumprimento à sentença proferida nos autos do Procedimento nº 5109739-08.2024.4.02.5101/RJ, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declaro SUSPENSO o Despacho de 19 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2024, Seção 1, pág. 11. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHOS DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00011/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 609/2024, que, em sede reexame, manteve o entendimento formulado no Parecer CNE/CES nº 884/2023, favorável à convalidação de estudos realizados por Marcos Henrique de Oliveira Guerreiro, no curso superior de Educação Física, bacharelado, nos períodos de 2017.1 a 2017.2; 2018.2 a 2020.1; e 2021.1 a 2022.2, na modalidade a distância, ministrado no polo de Colíder, no estado de Mato Grosso, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000751/2023-16. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00009/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 7 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 434/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo as decisões da Universidade Federal do Ceará - UFC e da Universidade Federal do Paraná - UFPR que indeferiram o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Administração, obtido por Maria do Socorro Barbosa Guedes, na Universidad Internacional Tres Fronteras - Uninter, na cidade de Ciudad Del Este, no Paraguai, conforme consta do Processo nº 23001.000913/2023-16. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00017/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 9 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 294/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Amazonas - Ufam, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Andreus Brito da Costa, emitido pela Universidad Cristiana de Bolívia - Ucebol, na cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, conforme consta do Processo nº 23001.000889/2023-15. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01072/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 21 de novembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 441/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 866/2023, e manifestou-se desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Maria Gabriela Monteiro Santana, no curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, ministrado no polo de Cubatão, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000522/2023-00. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA PORTARIA REIT - CGAB/IFRO Nº 76, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a homologação da atualização da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Porto Velho Zona Norte. O REITOR SUBSTITUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA (IFRO), nomeado pela Portaria nº 23/REIT - CGAB/IFRO, de 8 de janeiro de 2025 (SEI nº 2521971), publicada no DOU nº 6, de 9 de janeiro de 2025, Seção 2, pág. 20, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2009 e estabelecidas pelo art. 67 do Regimento Geral do IFRO, aprovado pela Resolução nº 65/Consup/IFRO, de 29 dezembro de 2015, e posteriores; tendo em vista, e posteriores; tendo em vista os autos do Processo SEI nº 23243.014991/2024-36; bem como a necessidade de atualização no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), da estrutura organizacional do IFRO, Campus Porto Velho Zona Norte, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Porto Velho Zona Norte, conforme tabela abaixo: . .Instituição/ Unidade .Setor - Estrutura Organizacional .Código/ Função At u a l . Código/ Função At u a l i z a d o . .IFRO/ Porto Velho Zona Norte .Curso Técnico em Computação Gráfica (CCTCG) Modalidade Presencial .FC C .- Art. 2º Fica homologada a criação do setor CCTA na estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Porto Velho Zona Norte, conforme tabela abaixo: . .Instituição/ Unidade .Setor - Estrutura Organizacional .Código/ Função . .IFRO/ Porto Velho Zona Norte .Curso Técnico em Administração (CCTA) Modalidade Presencial .FC C Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JEAN PEIXOTO CAMPOS