DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200124 124 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 12/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000017/2025-56 Obra: "As Vantagens de Ser Invisível" Plataforma: Prime Video Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "As Vantagens de Ser Invisível" (The Perks of Being a Wallflower, 2012), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 4/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar violência, drogas e temas sensíveis. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PORTARIA GABPR/ANPD Nº 25, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, o § 2º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e o § 1º, do art. 6º da Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria efetiva, na forma do Anexo, a permuta de um Cargo Comissionado Executivo, CCE 1.05, de Chefe do Serviço de Administração de Recursos Humanos, por uma Função Comissionada Executiva, FCE 1.05, de Chefe do Serviço de Desenvolvimento, ambos da Divisão de Gestão de Pessoas da Coordenação-Geral de Administração da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - DGP/CGA/ANPD. Parágrafo único. A permuta do Cargo Comissionado Executivo e da Função Comissionada Executiva a que se refere o caput será refletida nas alterações do decreto de aprovação de Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR ANEXO PERMUTA DE CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO E DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, PREVISTOS NO QUADRO "A" DO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.474, DE 26 DE AGOSTO DE 2020. . .SITUAÇÃO ATUAL - ORIGEM .SITUAÇÃO NOVA - DESTINO . .UNIDADE ORGANIZACIONAL DA ANPD .DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO .CÓ D I G O .DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO .CÓ D I G O . COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CGA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - DGP .Chefe do Serviço de Administração de Recursos Humanos .CCE 1.05 .Chefe do Serviço de Administração de Recursos Humanos .FCE 1.05 . . . .Chefe do Serviço de Desenvolvimento .FCE 1.05 .Chefe do Serviço de Desenvolvimento .CCE 1.05 GABINETE PORTARIA GABPR/ANPD Nº 25, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, o § 2º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e o § 1º, do art. 6º da Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria efetiva, na forma do Anexo, a permuta de um Cargo Comissionado Executivo, CCE 1.05, de Chefe do Serviço de Administração de Recursos Humanos, por uma Função Comissionada Executiva, FCE 1.05, de Chefe do Serviço de Desenvolvimento, ambos da Divisão de Gestão de Pessoas da Coordenação-Geral de Administração da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - DGP/CGA/ANPD. Parágrafo único. A permuta do Cargo Comissionado Executivo e da Função Comissionada Executiva a que se refere o caput será refletida nas alterações do decreto de aprovação de Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR ANEXO PERMUTA DE CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO E DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, PREVISTOS NO QUADRO "A" DO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.474, DE 26 DE AGOSTO DE 2020. . .SITUAÇÃO ATUAL - ORIGEM .SITUAÇÃO NOVA - DESTINO . .U N I DA D E ORGANIZACIONAL DA ANPD .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .CÓ D I G O .D E N O M I N AÇ ÃO CARGO/ FUNÇÃO .CÓ D I G O . CO O R D - G E R A L DE A D M I N I S T R AÇ ÃO - CGA D I V I S ÃO DE G ES T ÃO DE P ES S OA S - DGP .Chefe do Serviço de Administração de Recursos Humanos .CCE 1.05 .Chefe do Serviço de Administração de Recursos Humanos .FCE 1.05 . . . .Chefe do Serviço de Desenvolvimento .FC E 1.05 .Chefe do Serviço de Desenvolvimento .CCE 1.05 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 17 DE JANEIRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 99/2025 Ato de Concentração nº 08700.000058/2025-34. Requerentes: Athon Energia S.A., Athon Soleil Energia S.A. e Soleil Energia e Participações Ltda. Advogados: Ricardo Casanova Motta, Luiz Felipe Teixeira Drummond e Mônica Bernardes de Andrade. Considerando a prestação de novas informações (1502769) a respeito do preenchimento por grupos no polo vendedor do patamar de faturamento a que se refere o art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/11, em contraposição ao originalmente informado no formulário de notificação, decide-se, com base no art. 53 da Lei nº 9.784/99, pela anulação da decisão emanada no Despacho SG nº 74/2025 (1501822), o qual decidiu pelo não conhecimento da operação, nos termos do Parecer nº 29/2025 (1501820). ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 3 DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2025/GAB3/CADE Processo nº 08700.010219/2024-17 Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17 Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves. Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. VERSÃO PÚBLICA 1. Após bem examinar as razões apresentadas pela parte recorrida (SEI 1493416), parece-me que há questões que precisam ser mais bem esclarecidas a respeito do licenciamento das patentes em questão, de uso nas redes 5G de telefonia. 2. Em linhas gerais, as recorrentes alegam que a parte recorrida estaria abusando da sua posição dominante, ao supostamente criar dificuldades para a obtenção das licenças necessárias para o acesso à tecnologia 5G. Tal conduta, na visão das recorrentes, poderia prejudicar a competitividade no mercado de telecomunicações, especificamente no mercado de comunicação por aparelho celular. 3. Após avaliar os argumentos da parte recorrida, constato que a Ericsson efetivamente reconhece que suas patentes são essenciais para o acesso à rede brasileira de celular 5G. Verifico, ainda, que a parte informa que possui uma oferta global para o licenciamento de suas patentes por adesão, com um preço pré- estabelecido. 4. Contudo, a parte recorrida alega que somente admite que esse licenciamento seja feito de forma global, condicionando o licenciamento em território brasileiro ao licenciamento do produto em todas as demais jurisdições. Assim, para licenciar o produto no Brasil, eventual acordo deveria obrigatoriamente contemplar também países que não são signatários do TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), países nos quais há notória dificuldade de enforcement do regime de patentes ou mesmo que estejam hoje sendo submetidos a sanções econômicas. 5. Diante dessas informações, verifico que a controvérsia dos autos reside em se saber se condicionar o licenciamento de uma patente SEP (Standard Essential Patents) a um licenciamento global é uma conduta que goza de racionalidade econômica, sendo baseado nas práticas do mercado e apoiada pela regra da razão, ou se seria uma conduta potencialmente abusiva, caracterizando a infração de negativa de contratar ou de venda casada. 6. Dessa forma, DETERMINO que a parte recorrida, Ericsson, esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação no DOU do presente despacho, quanto aos seguintes quesitos, relativos ao licenciamento de patentes de 5G de telefonia celular para os fabricantes SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG, especificando sua resposta para cada fabricante, quando houver distinção: a) Todos os fabricantes acima indicados possuem licenciamento de patentes da Ericsson para a tecnologia 5G de telefonia celular? Apresentar cada contrato de licenciamento aplicável a cada fabricante. Permite-se a apresentação apenas em inglês, se for o caso. b) O licenciamento para cada um desses fabricantes foi feito por portfólio de patentes, patente a patente, por oferta pública ou de outra forma? Explicar. c) Para quais fabricantes, acima indicados ou não, foi exigido um licenciamento específico das patentes tratadas nos autos do processo judicial proposto perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro? Como isso foi precificado? d) Como se dá a precificação do licenciamento das patentes 5G da Ericsson para cada um dos fabricantes acima? Informar valores cobrados, valores efetivamente pagos em 2023 e 2024, condições e prazos. e) Algum dos fabricantes de celular licenciados pela Ericsson pagou, em 2023 e 2024, US$ 5,00 (cinco dólares) ou mais por aparelho licenciado, em relação às patentes de 5G da Ericsson? Caso positivo, indicar de forma especificada os fabricantes, quantitativos