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Diário Oficial da União · 22/01/2025 · pág. 125

DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200125 125 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 produzidos e regiões geográficas aplicáveis, mesmo que o fabricante não esteja na lista acima indicada. Caso negativo, qual é o maior preço efetivamente pago por um fabricante por tal licenciamento, considerando o valor por aparelho (nominal e percentual)? f) Os acordos com os fabricantes acima indicados foram feitos a nível global, ou possuem critérios, particularidades e exceções baseadas em critérios geográficos? g) Os preços do licenciamento de patentes são os mesmos, independentemente do país, região ou de critérios geográficos? h) O preço do licenciamento em tela varia de acordo com o preço de venda do aparelho celular, ou de critérios relativos ao volume de vendas? i) No momento, há exceções ou tratamento diferenciado para o licenciamento de patentes 5G para produtos produzidos, comercializados ou utilizados em algum dos seguintes países: Estados Unidos, México, Rússia, China, Índia, Taiwan, África do Sul, Venezuela, Colômbia ou Irã? Especificar, se for o caso. j) As distinções de tratamento geográfico, se houver, são feitas com base no país no qual o aparelho é produzido, utilizado ou comercializado? k) É possível que um fabricante de aparelho celular possa ter acesso às redes de 5G brasileiras sem fazer uso das tecnologias patenteadas pela Ericsson? Caso seja possível, descrever os eventuais riscos e prejuízos, em termos de segurança e qualidade. l) A empresa Motorola possui, ou possuiu, algum contrato de licenciamento relativo a patentes da Ericsson, na época em que era controlada pela Google? Esse licenciamento era cobrado? Como era precificado? Apresentar o contrato, se houver, e os valores efetivamente pagos. m) Houve alguma alteração nas condições de oferta de licenciamento de patentes da Ericsson aplicável aos aparelhos da Motorola, após a Motorola ter sido vendida para a Lenovo? Há algum impeditivo técnico para se prorrogar as licenças anteriormente concedidas para a Motorola, se houver, para toda a operação da Lenovo em 5G? Explicar. n) A Ericsson faz uso de patentes de propriedade da Motorola ou da Lenovo no âmbito da sua infraestrutura de telecomunicações, telefonia ou rede de 5G? Caso positivo, como esse licenciamento é precificado e como foi negociado? Há distinção por países, regiões ou critérios geográficos? Quanto foi pago pela Ericsson à Motorola (ou à Lenovo) a título de licenciamento de patentes nos anos de 2023 e 2024, no Brasil e no mundo? o) Observação geral: quando aplicável, indicar nas respostas dos quesitos acima eventuais distinções existentes entre o mercado brasileiro (ou regional, do Mercosul ou da América Latina) e o mercado global, devendo a resposta ter foco no mercado brasileiro. 7. DETERMINO ainda que sejam oficiadas as representações brasileiras das empresas SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG para esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento dos respectivos ofícios, quanto aos seguintes pontos relativos ao licenciamento de patentes da Ericsson para a tecnologia de telefonia celular 5G: a) A sua empresa faz uso de alguma tecnologia patenteada pela Ericsson nos aparelhos celulares por você fabricados, montados ou comercializados, que seja aplicável no âmbito da telefonia celular 5G? b) Caso a Ericsson suspenda integralmente e unilateralmente o licenciamento das patentes voltadas ao 5G, ou adote medidas legais para impedir o uso de tal tecnologia nos aparelhos celulares por você fabricados, montados ou comercializados, haveria algum prejuízo ao seu modelo de negócios? Descrever. c) Como a sua empresa licenciou as patentes da Ericsson de 5G (se for o caso)? Os licenciamentos foram feitos por portfólio de patentes, patente a patente, por oferta pública ou de outra forma? Descrever. d) Como se dá a precificação do licenciamento das patentes da Ericsson para o 5G, aplicáveis a sua empresa? Informar valores e condições, relatando os preços efetivamente pagos em 2023 e 2024, em valor total e por aparelho. Separar os pagamentos globais e os pagamentos específicos do mercado brasileiro, se for o caso. e) Os acordos com a Ericsson para licenciamento de tecnologia 5G foram feitos a nível global, de forma padronizada, ou possuem critérios, particularidades e exceções baseadas em critérios geográficos? f) Os acordos para o licenciamento de produtos da Ericsson são negociados de forma individualizada ou por adesão? Há renegociação periódica de preços e condições? Explicar. g) Você tem conhecimento se a Ericsson possui uma oferta global, aberta a todos os interessados, para o licenciamento de patentes de 5G? A sua empresa faz ou fez uso dessa forma de licenciamento? Caso negativo, explicar. h) A sua empresa licencia patentes de outras empresas além da Ericsson, aplicáveis à rede de telefonia celular brasileira e que sejam ou possam ser consideradas como SEP (Standard Essential Patents)? Descrever. i) No caso de licenciamento de patentes SEPs de outras empresas além da Ericsson, se houver, esse licenciamento é negociado de forma global, regional ou país a país? Há distinções baseadas em critérios geográficos, relativas a preços ou outras condições de uso ou pagamento? j) Considerando o licenciamento de patentes SEPs necessárias ao acesso a outras redes de telefonia , incluindo de 3G ou 4G e de sistemas de telefonia existentes em outros países, seria correto afirmar que o licenciamento é sempre feito de forma padronizada e mundial? Há diferença entre o procedimento da Ericsson e de outras empresas titulares de patentes de telefonia? Há especificidades regionais ou de determinados países? Descrever. k) O licenciamento de patentes de terceiros, incluindo patentes da Ericsson e de outras empresas, representa qual percentual do preço total do seu aparelho celular? Obs: essa informação pode ser apresentada por faixa percentual, podendo ser descriminada pelos distintos modelos de aparelho, se for o caso. Considerar o preço final praticado ao revendedor, distribuidor ou atacadista, não o preço de varejo. l) É frequente que o licenciamento de patentes relacionadas à telefonia celular seja aplicável a apenas alguns países, regiões ou bloco de países, deixando alguns mercados de fora ou prevendo condições específicas para alguns mercados geográficos, ou esses licenciamentos são sempre feitos de forma global, com padronização mundial de preços e de condições? Explicar. m) Na visão do modelo de negócios da sua empresa, é preferível negociar o licenciamento de patentes de tecnologia de telecomunicação com uma determinada empresa de forma global, com um único preço a ser praticado em todos os países, ou ter negociações ou preços que contemplem as diferenças por países, blocos de países, regiões ou continentes? Explicar, indicando vantagens e desvantagens de cada modelo, se for o caso. n) Observação geral: quando aplicável, indicar nas respostas dos quesitos acima eventuais distinções existentes entre o mercado brasileiro (ou regional, do Mercosul ou da América Latina) e o mercado global, devendo a resposta ter foco no mercado brasileiro. 8. As informações quantitativas, consideradas sigilosas, poderão ser apresentadas em peça de ACESSO RESTRITO, somente ao CADE. Estabeleço, desde já, que as informações comerciais, de acesso restrito, prestadas pelos informantes ora intimados não serão divulgadas para as demais partes destes autos, em nenhum momento. Quanto a eventuais considerações, argumentações e explicações, indico que as empresas ora intimadas deverão providenciar a elaboração de uma peça de acesso público, a qual deverá omitir apenas as informações concorrencialmente sensíveis, na forma do Regimento Interno do CADE, notadamente do seu art. 52. 9. O não atendimento à presente determinação implicará na imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por empresa. Eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente justificados e apresentados dentro do prazo ora estabelecido. Alerto que o fornecimento de informações falsas ou enganosas poderão sujeitar o responsável às sanções previstas no art. 43 da Lei de Defesa da Concorrência. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO RESOLUÇÃO COMIF Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece o Regimento Interno do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF. O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO - COMIF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso XI, e o art. 5º, § 5º, inciso I, do Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece o Regimento Interno do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, aprovado na 1ª reunião extraordinária deste Comitê, realizada em 26 de novembro de 2024, na forma do anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Presidente do Comitê ANEXO Regimento Interno do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF, instituído pela Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, regulamentado pelo Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024, como instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, organiza-se conforme especificado neste Regimento e possui as seguintes competências: I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo; II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo; III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente; IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Ciman Federal e a ele dar publicidade; V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional; VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo; VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais; VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo; IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima; e XI - elaborar seu regimento interno. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Estrutura Art. 2º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; III - Ciman Federal; IV - Câmaras Técnicas; e V - Grupos de Trabalho. Seção II Do Plenário Subseção I Da Composição Art. 3º O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério da Defesa; VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - um do Ministério da Educação; VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; X - um do Ministério dos Povos Indígenas; XI - um do Ministério da Saúde; XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais: a) dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias; b) dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares; c) dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; d) dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e e) dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. § 1º Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 3º Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período. § 4º Os membros de que tratam o caput serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.